TJCE - 3000976-36.2018.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112052327
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112052327
-
28/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada e encontra-se aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 25 de outubro de 2024. MICHELINE DE SANDES PEIXOTO LIMA CAVALCANTE TÉCNICA JUDICIÁRIA -
25/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112052327
-
24/10/2024 12:19
Expedido alvará de levantamento
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109598480
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109598480
-
21/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000976-36.2018.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por SERGIO DE ARAUJO LIMA AGUIAR em desfavor de ANTONIA ROSELENA MACIEL UCHOA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte exequente juntou aos presentes autos cálculos do débito exequendo na petição de ID 64293302.
Tais cálculos foram acolhidos por este juízo por ocasião do despacho de ID 64297954, que também determinou a intimação da parte executada para, em 15 dias, realizar cumprimento da sentença condenatória.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem qualquer manifestação da parte executada, este juízo determinou a ordem de bloqueio de ID 69177222, que resultou em um bloqueio parcial.
Assim, no despacho de ID 69762101, determinou-se a transferência do valor retido de R$ 2.702,55 (dois mil setecentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) para a conta judicial.
Por meio da petição de ID 78917708, a parte exequente apresentou conta bancária para transferência de do valor penhorado pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 2.702,55 (dois mil setecentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), que foi realizada, conforme alvará de ID 78942975.
Após ordem de bloqueio de ID 80989499, realizou-se o bloqueio da quantia de R$ 898,67 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), que, em razão do despacho de ID 86627612, foi transferida para a conta bancária indicada pelo credor, conforme documento de comprovação de ID 87321883.
Em sequência, a parte exequente foi intimada para apresentar planilha atualizada do débito, que foi juntada na petição de ID 104872190, ocasião na qual observou-se que o débito remanescente era no valor de R$ 310,33 (trezentos e dez reais e trinta e três centavos).
A parte executada, por meio de seu advogado, informou a quitação do débito, objeto de cumprimento de sentença, conforme memória de cálculos de ID 104872190 e ordem de bloqueio de ID 106312496, no valor de R$ 310,33 (trezentos e dez reais e trinta e três centavos).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial, no valor de R$ R$ 310,33 (trezentos e dez reais e trinta e três centavos), autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária fornecida pelo credor na petição de ID 78917708.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109598480
-
17/10/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO FROTA LIRA GOMES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 12:57
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/10/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106312503
-
08/10/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106312503
-
08/10/2024 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio total da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Exp. nec.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106312503
-
07/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 07:40
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/09/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101990095
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101990095
-
30/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.169,49.
Da tentativa do SISBAJUD, restou concretizada a penhora de R$ 891,17, conforme Id 84326792, alvará já expedido em favor do credor, Id 87321883.
O exequente foi devidamente intimado para fins de atualização do crédito remanescente, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de Id 88822190.
Assim, renove-se a intimação do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na íntegra o despacho de Id 88047289, sob pena de extinção pela quitação.
Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO, resp. -
29/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101990095
-
29/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JANAINA ALENCAR VIEIRA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JANAINA ALENCAR VIEIRA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88047289
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88047289
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88047289
-
13/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Autos vistos em inspeção.
Verifico que o SISBAJUD restou parcialmente frutífero, tendo, inclusive já sido expedido o respectivo alvará judicial em favor da parte exequente.
O RENAJUD não localizou veículos em nome da devedora.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
O valor a ser atualizado será de R$ 172,85 (total da última atualização de R$ 1.064,02 menos o valor penhorado de R$ 891,17), a partir de 06/03/2024 (data em que houve o bloqueio), observando os índices da sentença condenatória e ainda com aplicação da multa de 10%.
Apresentada a planilha nos moldes expostos, renove-se a tentativa de penhora via SISBAJUD.
Exp.
Nec. Fortaleza, 12 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88047289
-
12/06/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JANAINA ALENCAR VIEIRA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JANAINA ALENCAR VIEIRA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87321882
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87321882
-
28/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada estando aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 27 de maio de 2024. -
27/05/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87321882
-
27/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85914220
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85914220
-
24/05/2024 00:00
Intimação
R.
H.
A parte executada não se manifestou sobre a transferência, restando concretizada a penhora.
Expeça-se o alvará judicial dos valores penhorados no SISBAJUD em favor do credor, observando a conta bancária já indicada nos autos, intimando-a para ciência.
O RENAJUD não localizou veículos em nome da devedora.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da devedora, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Exp.
Nec. Fortaleza, 22 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85914220
-
22/05/2024 12:06
Expedido alvará de levantamento
-
10/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO FROTA LIRA GOMES em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84338153
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84338153
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Fica V.
Sa. intimada para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. -
15/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84338153
-
15/04/2024 08:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/04/2024 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO FROTA LIRA GOMES em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80990368
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80990368
-
12/03/2024 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Exp. nec.
Fortaleza, 11 de março de 2024 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80990368
-
11/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:59
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78982775
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78982775
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78982775
-
31/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:56
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 20:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73048626
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73048626
-
12/12/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73048626
-
12/12/2023 17:06
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 00:52
Decorrido prazo de THIAGO FROTA LIRA GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 69762101
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 69762101
-
09/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
A parte ré, devidamente intimada, não se manifestou, em sede preliminar, acerca do constrição judicial de valores bancários.
Contata-se que se efetivou o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo, pelo que o converto em penhora.
Proceder-se-á à transferência do valor retido para conta judicial.
Intime-se o devedor para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Considerando que a tentativa de SISBAJUD foi parcial e sem prejuízo da diligência supra, venham os autos para RENAJUD.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69762101
-
08/11/2023 14:26
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/11/2023 14:23
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/09/2023 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO FROTA LIRA GOMES em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69177223
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69177223
-
20/09/2023 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Exp. nec.
Fortaleza, 19 de setembro de 2023 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:23
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 02:53
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:53
Decorrido prazo de THIAGO FROTA LIRA GOMES em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64297954
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64297954
-
18/07/2023 00:00
Intimação
R.H. Acolho a planilha retro.
Intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.Exp.
Nec. Fortaleza, 17 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64297954
-
17/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2023 02:43
Decorrido prazo de JANAINA ALENCAR VIEIRA DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63777168
-
07/07/2023 02:47
Decorrido prazo de JANAINA ALENCAR VIEIRA DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63777168
-
07/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro os cálculos, pois é indevida, neste momento, a multa de 10%, pois somente após o decurso do prazo, sem o pagamento tempestivo pelo devedor, é que será cabível a multa de 10%.
Assim, determino que a credora apresente, em 5 dias, novamente seus cálculos, nos exatos termos e percentuais da sentença condenatória, e sem incidência de multa e honorários, por incabíveis na presente fase processual.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 6 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/07/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retificação da planilha de débito, nos exatos termos e percentuais da sentença condenatória, e sem incidência de multa e honorários, por incabíveis na presente fase processual.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2023 16:42
Processo Reativado
-
12/06/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2020 08:54
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2020 08:54
Transitado em Julgado em 31/08/2020
-
30/08/2020 00:10
Decorrido prazo de THIAGO FROTA LIRA GOMES em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 00:09
Decorrido prazo de JANAINA ALENCAR VIEIRA DE SOUZA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2019 09:33
Conclusos para julgamento
-
03/04/2019 09:31
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 03/04/2019 09:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/04/2019 09:29
Juntada de ata da audiência
-
02/04/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 14:28
Audiência instrução e julgamento cível designada para 03/04/2019 09:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/01/2019 14:18
Audiência conciliação realizada para 30/01/2019 09:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/01/2019 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2019 10:04
Juntada de citação
-
07/01/2019 10:48
Juntada de citação
-
22/11/2018 14:04
Expedição de Citação.
-
22/11/2018 14:04
Expedição de Citação.
-
22/11/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 11:53
Audiência conciliação designada para 30/01/2019 09:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2018 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2018 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 17:13
Audiência conciliação cancelada para 22/11/2018 10:30 #Não preenchido#.
-
21/11/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 11:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 11:50
Audiência conciliação designada para 22/11/2018 10:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/10/2018 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000423-92.2023.8.06.0119
Francisco Edilano da Silva Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 09:30
Processo nº 3000833-88.2020.8.06.0012
Carlos Abner Alves de Holanda
Danielle Soares Carneiro Teixeira
Advogado: Rafael Soares Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2020 19:54
Processo nº 3000874-37.2020.8.06.0018
Victor Hugo da Silva Machado
Enel
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2020 19:57
Processo nº 3023691-44.2023.8.06.0001
Georgia Samara Rodrigues Saraiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 22:17
Processo nº 3000351-25.2023.8.06.0081
Raimunda Miguel Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 16:05