TJCE - 3000449-82.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 135638151
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 135638151
-
02/04/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135638151
-
02/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106181654
-
09/10/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106181654
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000449-82.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: JOSE ERIVAN DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Analisando a petição inicial, observo que o advogado subscritor, constituído pela parte autora, Dr.
Antônio Ednardo da Silva, conforme fato público, é Procurador-Geral do Município de Pedra Branca, nomeado conforme Portaria n° 020104/2024, de 02 de janeiro de 2024, da Prefeitura de Pedra Branca. Como é sabido, o cargo de Procurador-Geral é um ofício institucional de chefia e direção do órgão que representa judicialmente a Administração Pública, bem como lhe presta consultoria e assessoramento jurídico, exercendo funções estratégicas de planejamento, orientação e coordenação no âmbito de sua atuação, inclusive direcionando os órgãos de execução ao cumprimento fiel das leis e, sendo o caso, o exercício do Poder de Autotutela. Face a relevância do mister, os Procuradores-Gerais não podem exercer a advocacia privada, nem mesmo em causa própria.
Isso porque, durante o período em que investidos no cargo, há incompatibilidade excepcionada, estando exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, conforme art. 29 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Ademais, eventuais atos processuais praticados por advogado impedido - hipótese do Procurador-Geral no exercício da advocacia privada, por não deter capacidade postulatória para outros processos judiciais que não afetos ao Município - são maculados de nulidade, nos termos do art. 4° do referido Estatuto. Não obstante, em atenção ao princípio de vedação à decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), INTIME-SE o advogado Dr.
Antônio Ednardo da Silva para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da incompatibilidade atual para o exercício da advocacia privada durante a investidura no cargo de Procurador-Geral do Município de Pedra Branca, nos termos do art. 29 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 3 de outubro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo -
08/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106181654
-
08/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 90505795
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 90505795
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000449-82.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: JOSE ERIVAN DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA "Vistos em autoinspeção - 29/07/2024 a 12/08/2024" Nomeio o perito Wagner Carlos Félix, indicado em ID 90463622, para realização de perícia médica no(a) autor(a). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Intime-se o(a) perito(a) nomeado, por meio de contato telefônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo.
Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização. Aceito o encargo, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para no prazo de 20 (vinte) dias úteis, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico, considerando que os quesitos periciais já estão formulados no anexo do Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, acerca da presente nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresente quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora.
Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. Apresentado o laudo, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional. Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora, por meio de seu advogado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Caso o laudo pericial seja favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa de contagem em dobro. Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Recusada a proposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido prazo acima, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (CPC, art. 353). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 8 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
05/09/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90505795
-
05/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83474644
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000449-82.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: JOSE ERIVAN DA SILVA Requerido: INSS e outros DESPACHO Verifico no documento de Id. 80628363, que não consta o motivo do indeferimento adminstrativo requerido pelo autor.
Desta feita, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comunicado de indeferimento administrativo do benefício questionado na inicial, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 2 de abril de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
03/04/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83474644
-
02/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 12:54
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/01/2024. Documento: 78627460
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78627460
-
24/01/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78627460
-
24/01/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 69549773
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69549773
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000449-82.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: JOSE ERIVAN DA SILVA Requerido: INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, recebo a emenda de Id.64447263. Apreciando o pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil disciplina que para a sua concessão devem existir "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, verifico a ausência da probabilidade do direito do autor, uma vez que os documentos médicos juntados pelo autor não informam acerca da incapacidade laborativa atual do autor, de maneira que se faz necessária prova pericial para elucidação da incapacidade relatada na inicial. Desta feita, ausente a probabilidade do direito da autora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado na inicial. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis. Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 25 de setembro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
17/11/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69549773
-
17/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000449-82.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: JOSE ERIVAN DA SILVA Requerido: INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial apresentando declaração de hipossuficiência e documentação idônea que comprove sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 05 de junho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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