TJCE - 3000403-70.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:58
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de LUISA DE MARILAC BRITO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12474890
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12474890
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000403-70.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: LUISA DE MARILAC BRITO DA SILVA AGRAVADO: MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO AGRAVADA: SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA AGRAVADA: DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela - no qual figura como parte agravante Luisa de Marilac Brito da Silva e como parte agravada Marcelo Jorge Borges Pinheiro, Débora Marques do Nascimento e Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza - interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que - nos autos da Mandado de Segurança nº 3005523-28.2022.8.06.0001 - indeferiu pleito liminar (ID nº 6731402 - Pág. 329-335) Consultando o Sistema Processual PJE 1º GRAU, verifica-se que o juízo de primeiro grau prolatou sentença no feito principal - Mandado de Segurança nº 3005523-28.2022.8.06.0001, restando, por consequência, prejudicada a análise de mérito deste Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Ante o exposto, julgo, por perda superveniente de objeto, prejudicado o recurso em exame, bem como o Agravo Interno, tendo em vista do julgamento da ação principal em primeira instância, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
14/06/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12474890
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13/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:22
Prejudicado o recurso
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19/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS em 09/04/2024 23:59.
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21/02/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/02/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
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27/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/07/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 6738532
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29/06/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000403-70.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: LUISA DE MARILAC BRITO DA SILVA AGRAVADO: MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO AGRAVADA: SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA AGRAVADA: DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA – JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela – no qual figura como parte agravante Luisa de Marilac Brito da Silva e como parte agravada Marcelo Jorge Borges Pinheiro, Débora Marques do Nascimento e Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza – interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que – nos autos da Mandado de Segurança nº 3005523-28.2022.8.06.0001 – indeferiu pleito liminar (ID nº 6731402 - Pág. 329-335) Quanto ao caso dos autos, destaca-se relatório da decisão impugnada: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LUISA DE MARILAC BRITO DA SILVA em face de ato perpetrado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG, SR.
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO; pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA, SRA.
ANTÔNIA DALILA SALDANHADE FREITAS; e pela PRESIDENTE DO INSTITUTOMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS – IMPARH, SRA.
DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos do processo.
Afirma, a impetrante, que se inscreveu no concurso público para o provimento de cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino do Município de Fortaleza, regido pelo Edital nº 109/2022 e aditivos (anexo 5, 5.1,5.2,.5.3), publicado no site oficial do IMPARH no dia 1 de junho de 2022, comportando 1.056 (mil e cinquenta e seis) vagas oferecidas; que logrou aprovação na primeira etapa, referente à prova objetiva, tendo alcançado 46 (quarenta e seis) pontos (anexo 6) o que possibilitou a sua participação na segunda etapa (prova prática-didática; que expôs a aula de acordo com o tema sorteado, não havendo qualquer tipo de intervenção por parte dos membros da comissão avaliadora; que, ao receber o resultado da aula prática, a parte impetrante foi surpreendida com a sua eliminação do certame (anexo 7), pois, mesmo tendo conseguido ultrapassar a nota mínima, ficou fora do quantitativo para participar da 3ª etapa, à luz do que dispõe o item 7.4.12, letra b, do edital de abertura; que a comissão responsável pela correção da prova didática não liberou previamente o espelho de resposta com as motivações que implicaram na eliminação da Impetrante.
Requer seja concedida a MEDIDA LIMINAR pleiteada, initio litis e inaudita altera parte, para que seja: assegurado à parte impetrante sua participação na Terceira Etapa do processo seletivo (Análise de Títulos e Experiência Profissional), reabrindo esta etapa do concurso em seu favor, caso já tenha se encerrado; computado em favor da parte impetrante os 40 (quarenta) pontos previstos na Segunda Etapa ou, sucessivamente, calculada sua pontuação nesta etapa proporcionalmente à nota obtida na Primeira Etapa, sob pena de ser injustamente prejudicada pela ilegalidade do edital; mantida a parte impetrante no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive sendo nomeada e empossada, segundo as normas editalícias; reservada a vaga da parte impetrante.
Documentos instruíram a inicial (ids. 45013516/45031330).
Despacho (id. 45441858), protraindo a apreciação da medida liminar requerida; determinando as notificações dos impetrados, e as intimações da Procuradoria Geral do Município e do IMPARH.
Manifestação do IMPARH (id. 53613101), alegando, dentre outros fatos, DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DO OBJETO (CONCURSO ENCERRADO E RESULTADO FINAL HOMOLOGADO); que o Edital nº 109/2022 dispôs de forma bastante clara e precisa acerca das regras referentes aos critérios que seriam usados na avaliação dos participantes, atendendo inteiramente aos princípios da legalidade e da isonomia; que, após divulgado o resultado definitivo, todos os participantes que obtiveram mudança na pontuação e a consequente alteração na sua colocação, em razão da reanálise da aula ministrada, já se encontravam com os nomes elencados no Edital nº 210/2022; que a avaliação originária realizada pela Banca Examinadora deve ser definida simplesmente como uma indicação dos escores obtidos, apresentada de modo uniforme, com a precípua finalidade de apenas oportunizar ao(à) candidato(a) o conhecimento da sua condição/situação no certame, não carecendo, portanto, de qualquer motivação a respeito do resultado.
Assim sendo, demonstra-se que o citado documento não se caracteriza como ato que decida processo administrativo de concurso ou seleção pública ou recurso administrativo, posto que objetiva, tão somente, informar a nota alcançada;.
Informações do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza (id. 53729822), alegando, dentre outros fatos, ILEGITIMIDADE PASSIVA; DECADÊNCIA; que o presente mandamus foi ajuizado em 24 de novembro de 2022 para questionar a legalidade de diversos pontos estabelecidos no Edital n. 109/2022, publicado no dia 1º de junho de 2022; que a Administração ao prever três etapas para o concurso de professor, visou atender ao princípio constitucional da eficiência, com vistas à selecionar o candidato que tenha o melhor desempenho para o exercício das atividades inerentes à categoria funcional; que a candidata não cumpriu com os requisitos estabelecidos nos itens 7.4.12 e 7.4.12.1 do Edital, razão pela qual foi alijada do evento, não sendo possível relativizar tal fato, posto que a Administração se limita ao atendimento da máxima de que o Edital é a Lei do concurso, não cabendo ao judiciário controlar o mérito administrativo; que a aplicação das notas em provas de concurso não pode ser analisada pelo Poder Judiciário.
Manifestação da impetrante (id. 54516856), reiterando os termos da exordial.
Manifestação do Município de Fortaleza (id. 55240279), alegando, dentre outros fatos, ILEGITIMIDADE PASSIVA; que, diferentemente da prova escrita, na prova didática (aula), não há espelho a ser fornecido ao candidato, pois não há resposta única que seja vinculante para todos os membros da comissão avaliadora.
A pontuação é aferida de acordo com os critérios indicados no supracitado quadro IV do edital; que, embora o Judiciário possa apreciar amplamente a legalidade do procedimento seletivo, não lhe é permitido substituir-se à Banca Examinadora no exame do acerto (ou desacerto) das respostas dadas pelos candidatos, nem se pronunciar sobre a qualidade das questões formuladas.
Parecer do Ministério Público (id. 57094225), pela denegação da segurança.
Nesse contexto, sobreveio decisão do juízo de primeiro grau nos seguintes termos: Quanto à ausência de motivação e à violação do princípio do contraditório, destaco que o edital é claro quanto aos critérios que serão analisados na prova prática de didática (item 7.4.5.1), quais sejam, domínio do conteúdo referente ao tema sorteado, domínio da linguagem, procedimentos e condução da aula (clareza e objetividade na exposição do tema, postura, comunicação e criatividade), recursos didáticos e uso do espaço físico disponibilizado e adequação do tempo.
Imperioso mencionar que embora estejam presentes critérios objetivos, não há como afastar de todo a subjetividade em um teste em que é avaliada a postura do candidato, por exemplo.
Ainda mais quando descritos os critérios objetivos, dentro dos limites inerentes para a avaliação da postura, comunicação, criatividade, etc.
Desta forma, não obstante as razões levantadas pela promovente, não verifico qualquer ilegalidade nos parâmetros de avaliação da prova prática em menção, uma vez que configuram situações que devem ser exigidas de um professor, visto que deve utilizar adequadamente a linguagem, clareza e objetividade na exposição do tema, além da postura, comunicação e criatividade.
Destaca-se que tais critérios foram previamente estabelecidos no edital e não foram questionados pela autora quando da inscrição no concurso.
Destaco que o recurso administrativo da impetrante foi interposto em 10/10/2022, tendo sido deferido parcialmente, em 17/10/2022, com a devida análise e motivação.
Após (em 18/10/2022), foi feita a divulgação do resultado definitivo da prova prática (18/10/2022).
Por consequência, entendo inexistir violação ao princípio do contraditório, mormente considerando as razões aludidas quando do resultado do recurso administrativo e a divulgação da pontuação da prova didática da impetrante (id. 53613102).
Diante das razões acima explicitadas, em que pesem as alegações da impetrante, observo ausente o requisito da verossimilhança das alegações, uma vez que se vislumbra, in casu, a legalidade do ato administrativo impugnado (eliminação da autora na prova didática), motivo pelo qual indefiro a liminar pretendida. [GRIFEI] Intime-se a parte impetrante da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar réplica dentro do prazo de 10(dez) dias, em relação as manifestações de ids. 53613101; 53729822 e 55240279, em respeito ao princípio do contraditório.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expediente SEJUD: intimação da parte impetrante por advogado (DJE).
Assim, visando a reformar a decisão, a parte agravante moveu o presente recurso alegando: a) Ausência de previsão legal para a prova didática e impossibilidade desta possuir caráter eliminatório; b) Ausência de motivação; c) Ofensa ao princípio da publicidade, transparência, ampla defesa e contraditório.
Do exposto, requer, liminarmente, concessão de antecipação de tutela ;e , ao final, provimento recursal. É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela em Agravo de Instrumento tem como pressuposto que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como haja possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
Desse modo, nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Primeiramente – quanto à alegação de ausência previsão legal e impossibilidade de deter caráter eliminatório a prova didática – cabe destacar jurisprudência do TJCE sobre a matéria: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA.
MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ETAPA CONCERNENTE À PROVA PRÁTICA DE CARÁTER CLASSIFICATÓRIO E ELIMINATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
TEMÁTICA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
TESE 485 DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Em evidência, apelação cível em face de sentença de improcedência da ação, por meio da qual candidata buscava a anulação de etapa de concurso público. 2.
Rejeitada a alegação da apelada acerca da necessidade de citação dos demais candidatos aprovados no concurso público em tela, a fim de formar litisconsórcio passivo necessário.
Com efeito, tem-se que eventual concessão do suposto direito ora pleiteado não afetará a esfera de interesses dos demais candidatos aprovados no certame. 3.
Mérito: É cediço que "o edital é a lei do concurso", isto é, suas regras, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que não podem deixar de observá-las. 4.
Com base nisso, tem prevalecido a tese de que, nas causas envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 5.
No presente caso, porém, não se vislumbra nenhum vício na aplicação da 3ª etapa do certame, composta de uma prova prática e de caráter classificatório, em que foram avaliadas as competências face às situações simuladas relacionadas à prática do cargo para o qual a candidata concorreu. 6.
Assim, "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tese 485 do STF). 7.
Desse modo, permanecem inabalados os fundamentos da decisão pela improcedência da ação, impondo-se sua confirmação neste azo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso pelo magistrado de primeiro grau. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0864182-29.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 08641822920148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022) Assim, consoante julgado elencado acima, verifica-se ausência de ilegalidade manifesta apta a caracterizar o fumus boni juris da parte agravante; posto que, resguardando pertinência com o cargo efetivo de Professor Pedagogo, a prova prática de didática se mostra como parâmetro razoável de análise em concurso público, sendo elencado pela Administração como fase do certame, não havendo ilegalidade manifesta apta a lastrear o deferimento de liminar.
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e definir a natureza de uma fase de concurso – salvo manifesta ilegalidade, que não é o caso dos autos – cabendo a Administração definir o caráter classificatório/eliminatório de cada fase.
Seguindo.
Quanto à alegação de ausência de motivação, cabe destacar trecho do decisum recorrido: Quanto à ausência de motivação e à violação do princípio do contraditório, destaco que o edital é claro quanto aos critérios que serão analisados na prova prática de didática (item 7.4.5.1), quais sejam, domínio do conteúdo referente ao tema sorteado, domínio da linguagem, procedimentos e condução da aula (clareza e objetividade na exposição do tema, postura, comunicação e criatividade), recursos didáticos e uso do espaço físico disponibilizado e adequação do tempo.
Imperioso mencionar que embora estejam presentes critérios objetivos, não há como afastar de todo a subjetividade em um teste em que é avaliada a postura do candidato, por exemplo.
Ainda mais quando descritos os critérios objetivos, dentro dos limites inerentes para a avaliação da postura, comunicação, criatividade, etc.
Desta forma, não obstante as razões levantadas pela promovente, não verifico qualquer ilegalidade nos parâmetros de avaliação da prova prática em menção, uma vez que configuram situações que devem ser exigidas de um professor, visto que deve utilizar adequadamente a linguagem, clareza e objetividade na exposição do tema, além da postura, comunicação e criatividade.
Com efeito, elencados os critérios no Edital, cabe a Banca Examinadora tomá-los como parâmetro e atribuir pontuação correspondente, sendo certo que, conforme trecho elencado acima, há elementos de subjetividade mínimos que não caracterizam ilegalidade – tal como na hipótese da Banca Examinadora usar de critério não constante do Edital – haja vista que cabe aos examinadores, e não ao Poder Judiciário, ponderar a respeito dos critérios de classificação e performance de cada candidato.
Nesse sentido, julgados do TJ/CE sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO SELETIVO.
CARGO DE PROFESSOR.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
OBSERVÂNCIA À ISONOMIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela improcedência da ação. 2.
Em síntese, a autora ingressou com demanda aduzindo que fora desclassificada do concurso para o cargo de Professor Pleno I da Secretaria de Educação e da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (Edital nº 007/2013), na fase de prova prática de didática, sendo avaliada pela banca por critérios apenas subjetivos quanto ao critério "postura". 3.
A Administração Pública está adstrita aos termos da lei e, no que diz respeito a concurso público e outras formas de licitação, vinculada às normas previstas em Edital, que faz lei entre as partes. 4.
In casu, a banca examinadora dispôs em edital de parâmetros aferíveis de avaliação, razoáveis ao cenário exigido ao cargo de professor, como linguagem, clareza e objetividade na exposição do tema, além da postura, comunicação e criatividade.
Avaliação individual realizada pela banca com elementos concretos da apresentação da candidata, não se vislumbrando subjetividade fora do caráter ordinário.
Ausência de ilegalidade. 5.
Sabe-se que a atuação do Poder Judiciário, na análise de editais de concursos públicos, deve ser realizada de forma cautelosa nos casos em que restar demonstrada a flagrante ilegalidade e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando os princípios da legalidade e da separação dos poderes. 6.
Em respeito ao Princípio da Isonomia, a realização do concurso público demanda a elaboração prévia de normas editalícias de organização e procedimento, cujos regramentos estabelecidos vinculam tanto a Administração como o administrado. 7.
Portanto, não merecem prosperar as razões do apelo, estando os termos da sentença em conformidade com a lei, o edital e adequados à situação dos autos. - Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0915574-08.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 09155740820148060001 CE 0915574-08.2014.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
EDITAL Nº 51/2015.
PREJUDICIAL DE MÉRITO INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES.
MÉRITO.
REGRAS DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM ORDENAMENTO JURÍDICO REGENTE SOBRE A QUESTÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO PARA ADOÇÃO DA FORMA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Cristina Saraiva da Costa e outros contra sentença de fls. 361/369, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança do writ impetrado em desfavor do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão- SEPOG, Philipe Nottingham, do Secretário Municipal da Educação de Fortaleza, Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho, e do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos de Fortaleza - IMPARH, André Ramos Silva. 2.
O cerne da lide consiste em se examinar sobre a ilegalidade em se realizar prova didática de caráter eliminatório e sobre a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário apreciar questão atinente à pontuação atribuída aos impetrantes ora recorrentes em prova de concurso público, sob a alegação de violação da legalidade e da publicidade em certame que selecionou pessoal para o cargo de Professor-Pedagogo pelo Município de Fortaleza através do Edital 50/2015. 3.
De plano, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, não cabendo a este Poder interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
E, nesse aspecto, percebe-se que a administração pública apenas obedeceu as regras previstas no edital. 4.
Nesse passo, o edital regente do referido certame traz previsão expressa do exame nominado "Prova Prática de Didática", em sua cláusula 5.3, sendo certo que a requerente, ao se inscrever no citado concurso, acha-se concorde e submetida às cláusulas do edital regulatório, ciente, inclusive, de seu caráter eliminatório e classificatório (cláusula 5.3.3). 5.
Tão pouco encontra guarida o argumento dos apelante de que a previsão da prova didática com caráter eliminatória não possui lastro legal.
Nesse sentido, a análise conjunta do ordenamento jurídico sobre a questão autoriza a Administração Pública a proceder conforme exposto no Edital 50/2015. 6.
A regra editalícia de item 5.3.5.1 claramente não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas tão somente à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados.
Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que os itens 5.3.3 e 5.3.5 do Edital elencam os critérios avaliativos. 7.
Quanto à ausência de razoabilidade na avaliação das provas realizadas pelos candidatos, repito mais uma vez tese pacífica dos Tribunais Superiores exaustivamente exposta neste voto sobre a impossibilidade do Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, pois, na realidade, não objetivam os recorrentes a análise do supracitado princípio, mas na reanálise por este Juízo de suas notas. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02092726720158060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022) Destaca-se ainda o Documento de ID nº 6731402 - Pág. 175 dos presentes autos, no qual se verifica discriminadamente a pontuação atribuída a cada um dos critérios quanto à parte agravante.
Por derradeiro – quanto alegada ofensa aos princípios da publicidade, transparência, ampla defesa e contraditório – o entendimento, neste momento processual de cognição sumária, é pela inexistência de flagrante ofensa a algum dos princípios alegados face à documentação constante dos autos.
Assim – embora não se desconheça do caráter normativo dos princípios – não se verifica elemento concreto apto a apontar manifesta ofensa que permita a esta Relatoria – em juízo perfunctório – reconhecer o fumus boni juris com base em tais assertivas.
No caso, haveria ofensa ao princípio da publicidade e transparência caso houvesse sido negado o espelho de prova, todavia houve deferimento do pleito administrativamente conforme se verifica do documento ID nº 6731402 - Pág. 175/176 citado previamente.
Ademais, ausente constatação de flagrante ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório apto a consubstanciar o fumus boni juris no pedido liminar, cabendo citar o seguinte trecho da decisão vergastada: Destaca-se que tais critérios foram previamente estabelecidos no edital e não foram questionados pela autora quando da inscrição no concurso.
Destaco que o recurso administrativo da impetrante foi interposto em 10/10/2022, tendo sido deferido parcialmente, em 17/10/2022, com a devida análise e motivação.
Após (em 18/10/2022), foi feita a divulgação do resultado definitivo da prova prática (18/10/2022).
Por consequência, entendo inexistir violação ao princípio do contraditório, mormente considerando as razões aludidas quando do resultado do recurso administrativo e a divulgação da pontuação da prova didática da impetrante (id. 53613102).
Nesse panorama – em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso, o entendimento é pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento de decisão liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Empós, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, 25 de abril de 2023 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2023 12:55
Juntada de Petição de agravo interno
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25/04/2023 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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