TJCE - 0097676-92.2015.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:43
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 22:44
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:42
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
17/11/2023 03:00
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:53
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:52
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:50
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70616851
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70616850
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70616848
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70616847
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70616846
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70125635
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70125635
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70125635
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70125635
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70125635
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0097676-92.2015.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: ALDERI DA COSTA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 34176273), aduzindo que encontra-se em processo de recuperação judicial e que o crédito exequendo possui natureza concursal, à medida que possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial.
Com isto, requereu que os juros e correção monetária incidam até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016) e a emissão de certidão de crédito e a habilitação do exequente no processo de recuperação judicial.
A impugnação merece acolhimento, em parte.
Com efeito, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1051), a existência do crédito, para os fins do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e, portanto, a sua natureza concursal, é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) In casu, o fato gerador que originou a obrigação que se busca satisfazer no ano de 2013, ao passo em que o pedido de recuperação judicial teria sido formulado em 20/06/2016.
Logo, é forçoso reconhecer que o crédito em questão possui natureza concursal.
Vale destacar que, em razão disto, os juros moratórios e correção monetária somente incidem até 20/06/2016 (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005).
Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. 1.
Inexiste, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária, porquanto houve expressa manifestação judicial quanto à natureza extraconcursal dos créditos que embasam, na origem, o cumprimento de sentença. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.554.686/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.662.793/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação de ID nº 34176273, extinguindo o cumprimento de sentença e, ato contínuo, determinando à Secretaria que, após o trânsito em julgado: I) proceda à retificação dos cálculos do débito exequendo através da calculadora judicial do TJCE, colocando como data final de incidência dos juros moratórios e da correção monetária 20/06/2016; II) expeça certidão do crédito exequendo, com vistas a possibilitar a habilitação do exequente no processo de recuperação judicial/falência (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ).
Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125635
-
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125635
-
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125635
-
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125635
-
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125635
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70125635
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70125635
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70125635
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70125635
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70125635
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0097676-92.2015.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: ALDERI DA COSTA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 34176273), aduzindo que encontra-se em processo de recuperação judicial e que o crédito exequendo possui natureza concursal, à medida que possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial.
Com isto, requereu que os juros e correção monetária incidam até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016) e a emissão de certidão de crédito e a habilitação do exequente no processo de recuperação judicial.
A impugnação merece acolhimento, em parte.
Com efeito, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1051), a existência do crédito, para os fins do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e, portanto, a sua natureza concursal, é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) In casu, o fato gerador que originou a obrigação que se busca satisfazer no ano de 2013, ao passo em que o pedido de recuperação judicial teria sido formulado em 20/06/2016.
Logo, é forçoso reconhecer que o crédito em questão possui natureza concursal.
Vale destacar que, em razão disto, os juros moratórios e correção monetária somente incidem até 20/06/2016 (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005).
Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. 1.
Inexiste, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária, porquanto houve expressa manifestação judicial quanto à natureza extraconcursal dos créditos que embasam, na origem, o cumprimento de sentença. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.554.686/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.662.793/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação de ID nº 34176273, extinguindo o cumprimento de sentença e, ato contínuo, determinando à Secretaria que, após o trânsito em julgado: I) proceda à retificação dos cálculos do débito exequendo através da calculadora judicial do TJCE, colocando como data final de incidência dos juros moratórios e da correção monetária 20/06/2016; II) expeça certidão do crédito exequendo, com vistas a possibilitar a habilitação do exequente no processo de recuperação judicial/falência (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ).
Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125635
-
17/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125635
-
17/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125635
-
17/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125635
-
17/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125635
-
16/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:44
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0097676-92.2015.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: ALDERI DA COSTA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Apensos: [] Vistos em conclusão.
Considerando que a decisão de ID nº 34176727 remonta a 08/01/2018, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão narrativa 0203711-65.2016.8.19.0001, de modo a comprovar a atual situação da recuperação judicial.
Com a juntada da certidão, venham os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 01:03
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:03
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:03
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:54
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:53
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 21:10
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/03/2022 10:01
Mov. [68] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 09:45
Mov. [67] - Mudança de classe
-
11/03/2022 09:29
Mov. [66] - Desarquivamento: DESARQUIVADO CONFORME DETERMINAÇÃO DE FLS. 225/226
-
20/10/2021 15:09
Mov. [65] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 11:48
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
30/09/2021 11:47
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2021 17:49
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00173498-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/09/2021 17:21
-
03/05/2021 08:57
Mov. [61] - Definitivo
-
03/05/2021 08:57
Mov. [60] - Baixa Definitiva
-
03/05/2021 08:55
Mov. [59] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, dei baixa e arquivei os presentes autos, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Abraão Tiago Costa e Melo em despacho de fl. 211, proferido em 29/04/2021. O referido é verdade. Dou fé. Russas/CE,
-
30/04/2021 09:48
Mov. [58] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
-
28/04/2021 14:15
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
28/04/2021 14:00
Mov. [56] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de fls. 198 a 204 transitou em julgado em 22.04.2021. O referido é verdade. Dou fé.
-
15/04/2021 18:44
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2021 14:51
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00167340-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2021 14:16
-
27/03/2021 02:03
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
-
27/03/2021 02:03
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
-
27/03/2021 02:03
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
-
24/03/2021 10:30
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 16:34
Mov. [49] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 13:50
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
21/01/2021 16:48
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 21:37
Mov. [46] - Conclusão
-
14/01/2021 11:07
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020
-
14/01/2021 11:07
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída: resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020
-
13/01/2021 13:03
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
13/01/2021 13:01
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída: resolução do Tribunal Pleno nº07/2020
-
13/01/2021 13:01
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução do Tribunal Pleno nº07/2020
-
26/11/2020 16:01
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00170588-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2020 15:43
-
12/11/2020 14:05
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
12/11/2020 12:30
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00170255-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/11/2020 11:54
-
06/11/2020 02:44
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0807/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 2493
-
06/11/2020 02:44
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0807/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 2493
-
06/11/2020 02:44
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0807/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 2493
-
04/11/2020 11:49
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2020 14:53
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2020 11:44
Mov. [32] - Conclusão
-
17/07/2019 16:42
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2019 13:01
Mov. [30] - Recebimento
-
25/01/2019 10:05
Mov. [29] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Russas
-
25/01/2019 10:02
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: COMPETENCIUA EXCLUSIVA
-
25/01/2019 10:02
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: COMPETENCIUA EXCLUSIVA
-
25/01/2019 09:57
Mov. [26] - Recebimento
-
25/01/2019 09:29
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
25/01/2019 09:02
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
12/06/2018 09:22
Mov. [23] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
28/05/2018 16:33
Mov. [22] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
25/02/2016 15:57
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
25/02/2016 15:56
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
25/02/2016 14:47
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
03/02/2016 17:44
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
01/02/2016 13:40
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
01/02/2016 13:00
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
25/11/2015 09:16
Mov. [15] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
18/11/2015 07:53
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO adv via dj - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
18/11/2015 07:53
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
18/11/2015 07:52
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO encaminhando mandado - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
18/11/2015 07:52
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO mandado de cumprimento de liminar - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
18/11/2015 07:51
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
23/10/2015 13:06
Mov. [9] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
21/10/2015 08:59
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
17/09/2015 10:04
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2015 16:39
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
11/08/2015 16:38
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
31/07/2015 15:17
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
31/07/2015 11:20
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
31/07/2015 11:20
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
28/07/2015 10:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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