TJCE - 0218679-53.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167247637
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0218679-53.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA FIGUEIRA NETO REQUERIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros (3) DESPACHO R.H.
Inicialmente, no que diz respeito à forma de pagamento do montante executado, verifico que no sítio eletrônico do TJCE informa que o valor para pagamento das requisições de pequeno valor para o Estado do Ceará é de 40 (quarenta) salários mínimos.
Veja: https://www.tjce.jus.br/precatorios/precatorios-e-requisicoes-de-pequeno-valor-rpv/.
Entretanto, mediante a Lei Estadual nº 16.382, de 27 de outubro de 2017, foi estabelecido, para o pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado nas obrigações de pequeno valor para a Fazenda Estadual, o limite correspondente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE (art. 1º).
Considerando o valor da UFIRCE, o teto para pagamento de ROPV é, no ano de 2025, de R$ 15.074,22.
Em que pese o valor da multa executado não se confundir com o valor principal, referida quantia, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ultrapassa o teto estabelecido para o pagamento de ROPV estadual.
Assim, é cabível o pagamento do crédito principal e daquele advindo a título de multa por meio de dois precatórios, correspondente a cada uma das obrigações devidas.
Referente ao pedido de destaque de honorários (ID nº 156271539), com fulcro no art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do que for cabível à parte exequente em favor de PAULO SÉRGIO SAMPAIO FIGUEIRA ADVOGADO - OAB/AP nº 2.802, conforme contrato apresentado no ID nº 156271541.
Por fim, considerando que foram acostados os documentos necessários para a expedição do ofício precatório (ID nº 162379454 ao ID nº 162379461), cumpra-se a decisão interlocutória de ID nº 11277256, considerando as disposições do despacho de ID nº 155510395.
Assim, proceda a secretaria com a expedição do requisitório eletrônico em favor do causídico da parte exequente, via sistema SAPRE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167247637
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11/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167247637
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11/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 05:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:19
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:25
Juntada de comunicação
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29/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 14:05
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 14:05
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 14:05
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127949899
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 127949899
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21/12/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127949899
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21/12/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:52
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 23:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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09/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:37
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/10/2024 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 22:40
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FIGUEIRA NETO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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05/08/2024 02:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:07
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 19:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 07:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:30
Juntada de despacho
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14/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:29
Conclusos para despacho
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22/10/2023 19:12
Juntada de Petição de ciência
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22/10/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69637173
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69637173
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10/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0218679-53.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTÔNIO DA SILVA FIGUEIRA NETO POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE, SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Antônio da Silva Figueira Neto buscando a concessão de provimento jurisdicional para que: "as Autoridades coatoras assegurem a efetiva inscrição da Impetrante, nos termos supramencionados, como medida de direito, visto que há previsão para chamamento dos classificados no dia 13 de janeiro, para as demais fases do certame, e que esse Impetrante, consta no rol dos normais e não dos deficientes visual monocular". (sic) Em decisão de id. 37833441, este Juízo deferiu a medida liminar nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar em Mandado de Segurança e, em consequência, determino que as autoridades apontadas como coatoras procedam a classificação do impetrante nas vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, promovendo sua condução às fase posteriores do certame de acordo com a graduação do requerente em mencionada ordem de classificação de candidatos.
Multa diária para o caso de descumprimento da medida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao equivalente a um ano de salário do cargo almejado pelo impetrante, conforme indicado no edital acostado aos autos. Após regular tramitação, o processo foi sentenciado em id. 60138405, litteris: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA buscada no presente mandado de segurança, determinando que as Autoridades Coatoras assegurem a efetiva inscrição do Impetrante na condição de PcD, devendo o mesmo concorrer às vagas destinadas aos candidatos com essa circunstância.
Nesta ocasião, ratifico a decisão interlocutória que concedeu o pedido liminar, id. 37833441.
Em petição de id. 61721395, o Município de Fortaleza anuiu com os valores apresentados pelos exequentes. Em petição de id. 64724795, o impetrante informou que a autoridade coatora não teria instaurado procedimento administrativo para que o ele constasse como candidato com deficiência, solicitando a intimação dessa autoridade para adoção das providências cabíveis. Em petição de id. 64743444, o impetrante renovou o pedido de id. 64724795. Em despacho de id. 65160903, este Juízo determinou a oitiva da parte contrária a respeito da alegação de descumprimento da decisão. Em petição de id. 66764225, o impetrante renovou o pedido de id. 64724795, solicitando a execução provisória da sentença, alegando que as autoridades coatoras não apresentaram resposta ao despacho de id. 65160903.
Em petição de id. 67410927, o impetrante requereu a execução provisória da sentença. Em decisório de id. 67714724, este Juízo determinou a renovação da determinação de manifestação estatal sob pena de aplicação de multa diária. O Estado do Ceará, em petição de id. 68837740, informou o cumprimento da decisão, juntado Edital com o resultado final do concurso público. Em petição de id. 68851268, o impetrante informou que seu nome consta no Edital nº. 01/2021 (Reprocessado) mas não teria constado no Edital nº 012/2023, no qual foram convocados os candidatos Elenilda Maria Rodrigues do Rego, Weslana Laisa Araújo de Oliveira e Fernando Henrique Feitosa Chaves, todos classificados em posições superiores ao impetrante. Em petição de id. 69472270, o impetrante noticiou a publicação do Edital nº 21/2023, com a convocação de mais candidatos classificados após o demandante, o que violaria a liminar e a sentença prolatada por este Juízo. É o relatório.
Decido. Inicialmente cumpre esclarecer que os Editais nºs 012/2023 e 21/2023 não são para realização de novas fases do concurso, e sim, convocação para apresentação da documentação necessária para nomeação e posse no cargo público pretendido.
Conforme transcrições acima, das decisões judiciais prolatadas, em nenhum momento este Juízo determinou a nomeação e posse do impetrante no cargo público, em sede liminar.
Entretanto, por óbvio, tendo este Juízo reconhecido a condição de pessoa com deficiência e determinado o retorno do candidato à lista de classificação, esse pretendente deverá, respeitada a ordem de classificação, ser nomeado e empossado, após o trânsito em julgado. A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende pela impossibilidade de nomeação e posse do candidato em cargo público antes do advento do trânsito em julgado da sentença, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista a pendência da remessa necessária, verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A COTAS RACIAIS.
EXAME COMPLEMENTAR POR HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PERMANÊNCIA NO CERTAME QUANTO ÀS VAGAS RESERVADAS AS COTAS RACIAIS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL.
ATO ADMINISTRATIVO QUE DECIDE SOBRE CONCURSO E SELEÇÃO PÚBLICA.
OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONCESSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A PRETEXTO DE OMISSÃO E MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE LACUNA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE SOLDADO PM, APÓS APROVAÇÃO NO CERTAME.
NOMEAÇÃO E POSSE COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO, MAS APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SITUAÇÃO DE CARÁTER PRECÁRIO QUE PODE SER REVERTIDA.
DIREITO APENAS À RESERVA DE VAGA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0626679-77.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 28/06/2023) Diante de tais esclarecimento, considerando que a convocação para nomeação e posse apenas deverá ocorrer com o trânsito em julgado da sentença favorável à pretensão autoral, assinalo a inexistência de comprovação da desobediência, por parte do requerido, da decisão judicial. Assinalo que a Corte estadual entende que a remessa necessária é condição sine qua non, específica, de validade e eficácia da sentença mandamental, litteris: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM WRIT OF MANDAMUS.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO.
FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA ANTE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
TESE DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA REJEITADA.
OCIOSIDADE DAS VAGAS DESTINADAS A COTISTAS.
REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
IMPETRANTE DENTRO DO TRIPLO DE VAGAS DESTINADAS A AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Verifica-se, prima facie, que o Recurso de Apelação Cível não deve sequer ser conhecido, haja vista que, nas razões recursais, a recorrente limita-se a reiterar, de forma ipsis litteris, a argumentação presente nas Informações (fls. 401/418).
Isto é, sem modificar as palavras utilizadas, o que é de fácil percepção principalmente quando se faz um cotejo analítico entre os tópicos II.1, II.2 e II.3 (Recurso de Apelação) e os tópicos II, III, IV e V (Informações), de forma que se aplica a Súmula nº 43/TJCE.
Lado outro, considerando a inaplicabilidade do artigo 496, §1, do Código de Processo Civil ao procedimento estabelecido na Lei do Mandado de Segurança mormente o teor do artigo 14, §1, da Lei Federal nº 12.016/2009, conheço do Reexame Necessário. (...) (TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº 0201166-72.2022.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Data do Julgamento: 13/09/2023) Assim, inexistindo recurso voluntário e descumprimento de decisões judiciais pelos impetrados, encaminhem-se, imediatamente, os autos, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para os fins da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários: Intimação da parte autora pelo DJe e do ente público pelo portal eletrônico.
Envio dos autos ao TJCE. Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
09/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69637173
-
09/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 00:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2023 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 22:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2023 01:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0218679-53.2022.8.06.0001 Assunto [Pessoas com deficiência, Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: ANTONIO DA SILVA FIGUEIRA NETO Requerido IMPETRADO: FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE, SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE-FUNSAÚDE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO DA SILVA FIGUEIRA NETO, apontando como autoridades coatoras, inicialmente, o GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, a DIRETORA PRESIDENTE e a DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS da FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE.
Narra a inicial que as autoridades coatoras divulgaram abertura de concurso público regido pelo Edital nº 01, de 24/06/2021, a fim de contratar servidores para a área médica, no qual foram reservadas 5% das vagas para pessoas portadoras de deficiência, entretanto, não foi incluída a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Salienta o impetrante que é portador de visão monocular em decorrência de acidente sofrido quando tinha 2 anos de idade, ocasião em que perdeu completamente a visão do olho direito, havendo a extração completa do globo ocular e passando a usar prótese de vidro, fato que gera carga muito grande em um único olho, desde criança, sempre tendo que arcar com custos para fazer novas próteses e cirurgias.
A Fundação Regional de Saúde apresentou contestação, id. 38717621, alegando preliminar de ilegitimidade passiva do órgão e, no mérito, que o candidato impetrante não se enquadra na legislação específica como pessoa com deficiência.
Requereu, ainda, o chamamento da Fundação Getúlio Vargas para compor a lide, caso não seja aceita a preliminar apontada ou, em se acolhendo a ilegitimidade passiva da FUNSAÚDE, que seja declarada a incompetência da Vara da Fazenda Pública para processar o feito, devendo-se extinguir o processo sem resolução de mérito.
Ao final, informa o cumprimento tempestivo da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar, tendo enviado e-mail para ele em 11/03/2022.
Manifestação do impetrante, id. 56187913, na qual impugna todos os pontos abordados na contestação apresentada, bem como informa que seu nome não consta na relação final de candidatos PCD aprovados no certame.
Nova manifestação do impetrante, id. 57007268, no mesmo sentido da anterior.
Em seu parecer, id. 57114563, o Ministério Publico se manifestou pela concessão da segurança. Última manifestação do impetrante, id. 58325232, requerendo celeridade processual, tendo em vista a divulgação do resultado final do concurso público sem inclusão de seu nome. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o presente mandado de segurança imputou ao Governador do Estado do Ceará a prática de ato ilegal, sendo a ação iniciada no Tribunal de Justiça do Ceará.
Consta nos autos, decisão monocrática extinguindo parcialmente a ação mandamental, sem resolução do mérito, em relação ao Governador do Estado, tendo por fundamento o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, do CPC, declinando da competência para processar e julgar o feto em relação às demais pessoas que compõem o polo passivo, por não gozarem de prerrogativa de foro naquele tribunal, id. 37833785.
Havendo preliminar de mérito, passo à respectiva análise.
A FUNSAÚDE argumentou que não detém poder de ingerência sobre os serviços técnicos especializados para os quais a Fundação Getúlio Vargas foi contratada, incluindo a análise do resultado das fases do concurso, sendo, portanto, ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Contudo, além de ter sido o edital assinado pela Diretora-Presidente e pela Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde (id. 37833462), o mencionado órgão público, integrante da administração indireta do Estado do Ceará, é detentor de autonomia administrativa e financeira própria, firmando, no caso concreto, relação de natureza contratual com a FGV, para a realização do referido certame, havendo, assim, vinculação hierárquica.
Ademais, não obstante o ato impugnado ter sido cometido pela banca examinadora, esta age como mero executor do concurso público promovido pelo órgão público estadual.
Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ANESTESIOLOGISTA DA FUNSAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS PELO CANDIDATO.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à atribuição da pontuação correspondente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica na fase de avaliação de títulos do concurso público destinado ao provimento do emprego público de Médico Anestesiologista, com a consequente reclassificação no certame. 2.
Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a publicação dos editais de abertura do concurso público, da convocação para análise de títulos e, sobretudo, do resultado definitivo da avaliação de títulos e do resultado final de aprovados é de responsabilidade do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde – FUNSAÚDE.
Ademais, a FUNSAÚDE é a pessoa jurídica interessada na contratação dos futuros candidatos que vierem a ser aprovados no certame público para o preenchimento dos empregos públicos.
Noutro giro, a Fundação Getúlio Vargas – FGV é a banca organizadora incumbida tão somente da logística operacional do concurso público, atuando como mera executora do edital elaborado pelas autoridades coatoras, razão pela qual não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide. 3.
No que tange ao mérito, é cediço que o edital é a lei do certame público e que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão vinculados às regras editalícias.
Sabe-se, ainda, que é lícito ao Poder Judiciário exercer o controle adstrito aos aspectos da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público.
Precedentes do STJ. 4.
In casu, a atuação jurisdicional se restringe apenas a analisar a conformidade dos atos praticados na fase de avaliação de títulos com as previsões editalícias, à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. 5.
Analisando detidamente os fólios processuais, restou cabalmente demonstrado que a parte impetrante apresentou o Registro de Qualificação de Especialidade em Anestesiologia (RQE) como requisito básico para o ingresso no emprego público e encaminhou o Certificado de Conclusão de Residência Médica em Anestesiologia para efeito de pontuação na fase de avaliação de títulos, conforme se extrai da documentação coligida às fls. 24/27, cumprindo, assim, o disposto nas cláusulas 12.22, alíneas “a” e “b”, do edital de abertura e 1.22, alíneas “a” e “b”, do edital de convocação. 6.
Destarte, ficou plenamente evidenciado o direito líquido e certo da impetrante, de modo que, à luz dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, o cômputo da pontuação do título referente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica, equivalente a 1,8 pontos, com a consequente reclassificação da candidata no certame público, é medida que se impõe.
Precedente do TJCE. 7.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (Remessa Necessária Cível – 0221507-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DE VAGAS RESERVADAS A DEFICIENTES FÍSICOS E NEGROS DENTRE OS APROVADOS PARA A FASE DE TÍTULOS.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL À CANDIDATA.
APROVAÇÃO DA IMPETRANTE DENTRO DO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS. 1.
Rejeição da prefacial de ilegitimidade passiva da apelante, haja vista que o item 1.1 do edital restringe a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas à execução do concurso, bem como o Edital de Convocação para Análise de Títulos foi publicado pelo Diretor-Presidente da FUNSAÚDE, autoridade impetrada. 2.
Afastamento da prejudicial de decadência do Mandamus, haja vista que a impetrante se insurge contra o Edital de Convocação para Análise de Títulos, publicado em 17/12/2021, e, tendo o feito sido impetrado em 29/12/2021, não restou operado o transcurso do prazo decadencial de 120 dias. 3.
O item 12.1 do Edital do certame prevê a convocação de candidatos classificados até o triplo do número de vagas, discorrendo os itens 6.8 e 8.9 que, inexistindo aprovados nas vagas reservadas a pessoas com deficiência e a negros, devem ser convocados candidatos da ampla concorrência. 4.
Na relação de aprovados para a prova de títulos não consta nenhum candidato com deficiência ou negro, o que permite concluir que 15 candidatos de vagas de ampla concorrência teriam direito a ser convocados para a fase de títulos. 5.
Como a apelada figurou na 12ª colocação, se encontra dentro do triplo do número de vagas, galgando o direito à convocação para a prova de títulos, porquanto as cláusulas de concurso devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao candidato, em atenção aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da competitividade, possibilitando à Administração uma maior liberdade no preenchimento de vagas por candidatos que melhor puderem desempenhar a função pública. 6.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Apelação / Remessa Necessária – 0291041-87.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
O presente mandado de segurança visa assegurar ao impetrante a continuidade de sua participação no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde – FUNSAUDE, na condição de pessoa com deficiência, concorrendo, portanto, às vagas reservadas aos candidatos com esta condição.
Pela documentação acostada aos autos, é de fácil constatação que o impetrante é portador de visão monocular, id. 37833472 e 37833470, contudo, apesar da certeza deste fato, a comissão avaliadora do certame indeferiu sua inscrição como PcD, ao argumento de que “da documentação comprobatória exigida em edital, o requerente não atendeu ao subitem 6.1.3 subitem ‘e’.
Laudo médico apresentado deve estar acompanhado de acuidade em AO, patologia e campo visual”, id. 37833465.
Ora, a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer ao recorrente o direito de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física e, tanto é assim, que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão em seu Enunciado 377: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
Nesses termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos.
Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Precedentes: AgRg no REsp 1369501/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/03/2016; AgRg no AREsp 509.582/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; RMS 36.890/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012. 3.
No caso concreto, ficou incontroverso nos autos que o candidato, ora recorrido, é portador de visão monocular, pelo que não merece reparo o acórdão do Tribunal de Origem combatido. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.607.865/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 8/9/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
VISÃO MONOCULAR.
DEFICIENTE.
CEGUEIRA DE UM OLHO.
USO DE PRÓTESE.
NÍVEL DE DEFICIÊNCIA MÁXIMO.
CONCLUSÃO LÓGICA. 1.
No edital do referido certame exige-se que "para concorrer às vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência, o candidato deverá, no ato de inscrição, declarar-se portador de deficiência e entregar à Fundação Universa laudo médico, original ou cópia autenticada, emitido nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir do último dia de inscrição, atestando o nome da doença, a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), bem como a provável causa da deficiência" (item 4.4 do edital - fls. 18). 2.
Constata-se que o laudo apresentado à Comissão do Concurso não fez expressa referência ao grau ou nível da deficiência portada pelo autor, tal como exigido pelo edital do concurso, porém, afirmou literalmente que o candidato faz uso de prótese ocular. 3.
Pela Classificação Internacional de Doenças (CID H 54.4), o médico afirmou que o paciente, ora candidato, possui cegueira de um olho, fazendo uso de prótese ocular, ou seja, o nível de deficiência é o máximo, uma vez que possui cegueira total do olho direito.
Dessa forma, não é razoável impedir que o candidato tenha acesso às vagas portadores de deficiência, se não há dúvida, pelo laudo apresentado, que o agravado é totalmente cego de um olho, sendo prescindível no presente caso a indicação expressa do grau de cegueira, uma vez que é conclusão lógica a que se chaga pela leitura do laudo. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS n. 39.905/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
FATO INCONTROVERSO.
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
SÚMULA 377/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter sua inclusão na lista de candidatos aprovados, nas vagas destinadas a deficientes físicos, possibilitando sua nomeação, no concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, uma vez que é portador de visão monocular. 2.
Pela leitura do laudo médico apresentado pela autoridade coatora, verifica-se que houve a aplicação literal do artigo 4º, inciso III, do Decreto 3298/99, que considera deficiente visual aquele que possui acuidade visual prejudicada nos dois olhos, ou seja, considerou que o ora recorrente não se enquadrou nesta deficiência.
Ocorre que a interpretação do referido Decreto não exclui os portadores de visão monocular do benefício da reserva de vagas para deficientes físicos.
Assim, o referido laudo não analisou a questão da visão monocular, apenas declarou que o candidato não se enquadrava na exigência do artigo 4º, inciso III, do Decreto 3298/99 para ser considerado deficiente visual. 3.
Para demonstrar a sua deficiência visual, o ora requerente apresentou três laudos médicos, onde verificou-se a presença do CID 10 (Classificação Internacional de Doenças) H54.4 (cegueira em um olho ou visão monocular) e H47.2 (atrofia ótica), o que demonstra ser o ora recorrente portador de visão monocular. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos.
Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". 5.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 36.890/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.) Portanto, ainda que os laudos médicos apresentados não tenham sido acompanhados de acuidade em AO, patologia e campo visual, conforme exigiu o edital do concurso, restou comprovada a deficiência por meio dos mesmos laudos expedidos por médico especialista, aplicando-se a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça e possibilitando ao candidato concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.
Inclusive, ressalto que o laudo de id. 37833470 indicou “Deficiência Visual: Visão Monocular – Súmula 377 STJ”, ao passo que o laudo de id. 37833472 indicou o CID H54.4, que corresponde à condição de cegueira em um olho, ou seja, visão monocular.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA buscada no presente mandado de segurança, determinando que as Autoridades Coatoras assegurem a efetiva inscrição do Impetrante na condição de PcD, devendo o mesmo concorrer às vagas destinadas aos candidatos com essa circunstância.
Nesta ocasião, ratifico a decisão interlocutória que concedeu o pedido liminar, id. 37833441.
Sem condenação em custas processuais (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/16), nem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após a decorrência do prazo de recurso voluntário, remeta-se ao TJCE.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
Expedientes a serem realizados pela SEJUD: intimação do impetrante pelo DJe; intimação das autoridades coatoras por mandado ou portal eletrônico; ciência ao Ministério Público pelo portal eletrônico.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:04
Concedida a Segurança a ANTONIO DA SILVA FIGUEIRA NETO - CPF: *62.***.*20-25 (IMPETRANTE)
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02/06/2023 23:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/04/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2023 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 20:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 03:37
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
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23/10/2022 03:29
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 12:30
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/10/2022 12:30
Mov. [27] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/10/2022 12:27
Mov. [26] - Documento
-
17/10/2022 16:33
Mov. [25] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
17/10/2022 16:31
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
17/10/2022 16:31
Mov. [23] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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17/10/2022 16:29
Mov. [22] - Documento
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13/10/2022 18:08
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/194083-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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13/10/2022 18:08
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/194082-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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23/09/2022 09:59
Mov. [19] - Documento
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19/09/2022 17:55
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/09/2022 17:54
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/09/2022 17:41
Mov. [16] - Documento
-
16/09/2022 21:09
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0469/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
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15/09/2022 15:58
Mov. [14] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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15/09/2022 15:54
Mov. [13] - Documento
-
15/09/2022 11:51
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 10:46
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/194079-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2022 Local: Oficial de justiça - Jarbas Comin Nunes
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15/09/2022 07:23
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 17:58
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2022 12:48
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02233916-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2022 11:49
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17/07/2022 12:34
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02233914-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2022 11:42
-
17/07/2022 12:17
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02233912-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2022 12:15
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08/07/2022 13:57
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02217931-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2022 13:50
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20/05/2022 11:18
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2022 16:27
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01995806-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/04/2022 16:22
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13/03/2022 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2022 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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