TJCE - 3000522-54.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
09/10/2023 04:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 04:20
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 68880032
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68880032
-
21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000522-54.2023.8.06.0154 AUTOR: FABIO JUNIOR DA SILVA FLORENCIO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FABIO JUNIOR DA SILVA FLORENCIO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros, ambos qualificadas nos autos. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9099/95). Ausente a parte autora à audiência, devidamente intimada nos termos do CPC e Enunciado 5, do FONAJE (ID 68719413), inevitável a aplicação do art. 51, I, da Lei 9099/95, que assim, dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 51, I, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo, no caso concreto, de aplicar o enunciado 28 do FONAJE. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Quixeramobim, 13 de setembro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/09/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 14:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
29/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 07:28
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:24
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62771664
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63416764
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000522-54.2023.8.06.0154 AUTOR: FABIO JUNIOR DA SILVA FLORENCIO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
D E S P A C H O
Vistos.
A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR possui registro ativo e regular na OAB/CE, de forma que a sua capacidade postulatória está devidamente comprovada.
Processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, sendo portanto, aplicável ao caso o disposto no art.54 do referido diploma legal.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente às empresas reclamadas, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Ciência às partes para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser designada no Fórum de Quixeramobim, por meio de videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, garantido o acesso presencial).
Alerte-se: a) ao(a) requerente de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) ao(a) requerido(a) de que sua ausência importará em revelia e na possibilidade de aplicação do seu efeito consistente na presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial e, desde já, o julgamento de plano do pedido (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95).CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) e intimem-se as partes preferencialmente por meio eletrônico ou, se necessário, por carta com aviso de recebimento.
Havendo viabilidade, CITE-SE a parte ré, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, contados da audiência de conciliação (ENUNCIADO 8, DO JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS TJCE) e INTIMEM-SE as partes via portal, dispensando-se expedientes.
Para tanto, atribuo força de mandado/ carta à decisão.
Na inviabilidade, proceda o cartório a confecção de expedientes para cientificação por qualquer meio idôneo, fazendo constar as supracitadas advertências.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 20 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62771664
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63416764
-
30/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:34
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
19/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072586-21.2016.8.06.0167
Francisco Massilon Vasconcelos
Municipio de Sobral
Advogado: Jean Claudio Araujo da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2016 00:00
Processo nº 3001077-39.2023.8.06.0003
Nildo Pedro da Silva Junior
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 10:53
Processo nº 3000917-48.2023.8.06.0024
Fabio Augusto Soares Cardoso
Selma Torres Brasil 11628487828
Advogado: Ingrid Wernick
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 11:02
Processo nº 3001309-41.2023.8.06.0071
Lucia Maria Gregorio Gomes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 10:06
Processo nº 3000003-71.2022.8.06.0168
Cosmo Lopes Sobrinho Junior
Enel
Advogado: Pedro Henrique da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2022 15:45