TJCE - 3000717-37.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:10
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:43
Decorrido prazo de CRISNANDA ALVES BRASIL em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 60643983
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 60643983
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000717-37.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA SOARES DE MATOS PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme permite o art. 38 da Lei 9.99/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que a parte autora não esclareceu a divergência entre a assinatura na procuração e o RG não assinado (Id 58441921), não juntando nenhum documento que especifique-o.
A parte autora fora intimada para emendar a inicial (ID 4041910), para esclarecer a divergência ora observada, e dizer, se a autora, por algum motivo, é impossibilitada de assinar.
Entretanto, transcorreu o prazo e a parte autora quedou-se inerte.
O caso é de simples solução, porquanto a parte autora não emendou a inicial, no prazo estipulado pelo juiz, o que acarreta a extinção do feito.
Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (Destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se o demandante através do patrono.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60643983
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60643983
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30/06/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2023 13:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE MATOS em 12/06/2023 23:59.
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08/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:40
Conclusos para decisão
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24/04/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:40
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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24/04/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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