TJCE - 3000677-34.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:03
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE APARICIO COLAÇO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10098381
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25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 Documento: 10098381
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23/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10098381
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28/11/2023 14:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2023. Documento: 8380528
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 8380528
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10/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia às horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. -
09/11/2023 09:24
Juntada de Petição de intimação de pauta
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09/11/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8380528
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09/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 20:33
Pedido de inclusão em pauta
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02/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 17:43
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/08/2023 23:59.
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28/07/2023 21:01
Decorrido prazo de JOSE APARICIO COLAÇO em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:51
Juntada de Petição de recurso
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 7241566
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000677-34.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: JOSE APARICIO COLAÇO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Beberibe/CE, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 3000522-78.2023.8.06.0049, ajuizada por JOSÉ APARÍCIO COLAÇO, em face do ora agravante.
Verifica-se, da ação originária (ID 56848399), que o autor requereu a concessão da tutela de urgência para que o plano de saúde seja compelido a, no prazo de 48H, oferecer-lhe todos os serviços, insumos e materiais necessários ao tratamento domiciliar - home care de suas patologias, nos exatos termos e periodicidade prescritos pelo médico responsável, ou, subsidiariamente, que o plano de saúde custeie mensalmente todos os valores devidos pelos profissionais, serviços, insumos e materiais relacionados à internação domiciliar, sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
O juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 58333352) nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR ao ISSEC que ofereça todos os serviços, insumos e materiais necessários ao tratamento domiciliar (home care) de suas patologias, nos exatos termos e periodicidade prescritos por médico e nutricionista em documentos de ID 56848414 e 56848416, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação da presente decisão, ou comprove nos autos a absoluta impossibilidade, caso em que deverá custear mensalmente os valores devidos pelos profissionais, serviços, insumos e materiais relacionados à internação domiciliar." Em suas razões (ID 7179097), a parte agravante sustenta que não se pode aplicar a Lei às autarquias que cuidam da previdência social dos servidores pois: a) não existe fiscalização pela ANS; b) o termo "entidades" faz referência às "entidades de autogestão", o que não é o caso, por não ser o ISSEC pessoa jurídica de direito privado; c) submetem-se a regime jurídico administrativo e não contratual-privado.
Aduz que decisões judiciais que concedem a liberdade de opção de tratamento fora da cobertura, inclusive sem previsão da ANS, acarretam risco a todas as pessoas que estão conveniadas, isso porque viola a expectativa mínima de equilíbrio atuarial pelo Instituto, a ponto de desatender até mesmo aqueles que pretendiam ter o tratamento dentro da cobertura contratada.
Afirma que a relação que rege o ISSEC é de direito público, devendo ser observado o princípio da legalidade, assim, tem-se que deve prevalecer, então, a própria lei que regeu a criação dos serviços oferecidos pelo Instituto, não existindo, portanto, previsão legal no pedido da parte autora, uma vez que busca tratamento de home-care, vedado de forma expressa na lei.
Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando as alegações expostas, bem como considerando o potencial multiplicador da demanda, a insegurança jurídica e os gastos dos recursos públicos, destacando, ainda, existência de perigo de mora inverso, uma vez que dificilmente os recursos públicos que estão sendo gastos para cumprir a presente liminar retornarão ao erário.
Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de que seja suspensa a decisão agravada, e, no mérito, pretende o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão vergastada, no sentido de indeferir o pedido de tutela antecipada. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão da antecipação de tutela pretendida, como a seguir restará demonstrado. Verifica-se, da decisão agravada (ID 58333352), que o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, por entender estarem presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora e/ou resultado útil do processo, considerando que a documentação médica acostada aos autos (IDs 56848414 e 56848416) indicam a necessidade de realizar o tratamento descrito através de home care, informando, ainda que o autor é portador de Doença de Parkinson (CID 10: G20) desde 2018, em estágio avançado, grau degenerativo 5 e Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente (CID 10: E-11), havendo, ainda, necessidade de alimentação especial de uso contínuo, atestando que ele se encontra acamado, além disso, o quadro clínico é ainda corroborado pelo descrito em ID 56848408, bem como considerando que o perigo da demora resulta da própria natureza do interesse, pois se cuida de tutela relacionada à saúde e, por consequência, à vida da arte, direito estes fundamentais e imanentes à dignidade humana, ainda mais considerando a idade do autor e as doenças que o acometem. In casu, o agravante não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade do direito, vez que é possível se vislumbrar a relevância das fundamentações expostas na decisão agravada, pois, conforme muito bem observado pelo julgador a quo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser aplicável, mediante interpretação sistemática do art. 1º, §2º, da Lei nº 9.656/1998, a Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, a exemplo do ora agravante (ISSEC), o que torna abusiva a disposição legal ou contratual que vede a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Nesse sentido, esta e.
Corte tem se posicionado pelo entendimento de que compete à autarquia criada para prestar assistência médica integral aos contribuintes e beneficiários o fornecimento de home care e demais insumos.
Confira-se: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE HOME CARE E DEMAIS INSUMOS PELO ISSEC.
AUTARQUIA CRIADA PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRAL AOS CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS SERVIÇOS DE QUE NECESSITA O PACIENTE, COMO O HOME CARE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO POR ESPECIALISTA.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NO PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL PARA A AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA." (Agravo de Instrumento - 0622603-73.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1- É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 3- Os laudos médicos constantes dos autos explicitam o grave estado de saúde da recorrente (restrita ao leito por sequela de fratura no fêmur e demência avançada na doença de Pankinson, com risco nutricional, hipertensa, epiléptica com sequela de acidente vascular isquêmico prévio), acompanhada por médico do SUS, o qual prescreveu à paciente tratamento domiciliar ("home care"), mediante assistência de profissionais de saúde, de modo a facilitar sua higiene, diminuir o risco de infecção, melhorar a sua qualidade de vida e mitigar episódios de internação, além de insumos e equipamentos. 4- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 5- Recurso provido." (Agravo de Instrumento - 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Desta forma, considerando as particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, não vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de demonstrar a probabilidade do direito, requisito necessário para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior. Diante das razões supra, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão.
Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC). Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de julho de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 7241566
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04/07/2023 08:02
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 08:00
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2023 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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