TJCE - 3000851-90.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 01:55
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85900144
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85900144
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000851-90.2022.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:47
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85900144
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13/05/2024 07:32
Extinto o processo por desistência
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10/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85536038
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08/05/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85536038
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000851-90.2022.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do acordo.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85536038
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07/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73108018
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09/12/2023 00:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73108018
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07/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73108018
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06/12/2023 12:36
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/11/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63651067
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000851-90.2022.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63651067
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04/07/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 08:48
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:16
Processo Desarquivado
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30/06/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/07/2022 05:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 05:43
Juntada de Certidão
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15/07/2022 05:43
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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15/07/2022 05:42
Homologada a Transação
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14/07/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 20:06
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
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13/06/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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