TJCE - 3000606-21.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 21:03
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:51
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RIBEIRO em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
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25/03/2024 04:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/03/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:39
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2023 18:23
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2023 10:03
Processo Reativado
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17/03/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
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15/03/2023 02:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RIBEIRO em 24/02/2023 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Trata-se de rescisão contratual c/c ressarcimento e danos morais proposta por WILSON JOSÉ ASSIS DINIZ em desfavor de ANDERSON DE CASTRO QUIRINO - ME Designada sessão de conciliação, esta não se realizou em virtude da ausência do requerido, que, apesar de devidamente citado e intimado para o ato, conforme Id nº 11432559, a ele não compareceu.
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. É digno de nota observar que, apesar da parte promovida ter sido devidamente citada e intimada para o ato, além disso, devidamente identificada no comprovante de citação/intimação, descabe a invalidação do ato, a teor do que preceitua o Enunciado nº 5 do FONAJE, onde diz: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede.
Portanto, ao não ofertar contestação ao pedido da autora, no prazo estipulado pela lei, a parte requerida tornou-se revel e deve arcar com o ônus decorrente de sua inércia, com presunção de veracidade das alegações da autora.
Ocorrendo a revelia, conforme descrito acima, aplica-se o disposto no art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que traz a seguinte previsão: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Não havendo nos autos qualquer razão que contrarie os fatos alegados pela parte requerente, aplico à parte ré os efeitos da revelia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural.
Aduz o autor ter firmado contrato de venda de móveis planejados, em 20/08/2021, junto à ré, no valor de R$ 8.600,00(oito mil e seiscentos reais), de forma parcelada, sendo efetuado o valor de R$ 4.300,00(quatro mil e trezentos reais) no dia 23/08/2021 e o valor restante parcelado em quatro vezes sem juros, com prazo de entrega dos móveis datado de 03/10/2021.
Alega que, superado o prazo de entrega, descumpriu a requerida os prazos do contrato .
Requer que a ré seja condenada em indenização por danos morais e materiais, bem como a rescisão contratual.
Temos na hipótese evidente relação de consumo entre as partes, admitindo-se, então, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, para atribuir à ré, fornecedora de serviços no mercado de consumo, o dever de demonstrar que adotou todas as medidas indispensáveis para atender o autor, destinatário final de seus serviços.
E isso se faz necessário porque o autor, hipossuficiente segundo as regrar ordinárias de experiência, apresentou versão verossímil dos fatos, segundo documentos que instruem a inicial, haja vista a prova da regular contratação, comprovante de pagamento do valor de R$ 4.300,00(quatro mil e trezentos reais).
Evidente, assim, que o serviço apresentou falhas em sua execução, presumindo-se, diante da inércia da contratada, a veracidade dos fatos alegados.
Da irregular prestação dos serviços, sem conclusão, pela ré, do serviço contratado, de rigor a rescisão contratual e a condenação da ré na restituição da quantia paga, correspondente a R$ 4.300,00(quatro mil e trezentos reais), pois, descumpridas as obrigações de entrega dos móveis, as partes devem retomar o estado anterior à contratação.
Os fatos descritos na inicial causam dano moral, pois patentes o desgosto e o transtorno deles decorrentes, mormente em vista da falta de adequada solução para o problema, não se exigindo prova de tais sentimentos.
A expectativa, a incerteza, o sofrimento e a angústia, caracterizam o dano moral, sem a necessidade de prova a respeito.
Na moderna concepção de dano moral, a responsabilização se opera por força do ato ilícito capaz de ocasionar sofrimento íntimo, sendo desnecessária prova do prejuízo em concreto, porque a respectiva percepção decorre do senso comum.
Definido o dever de compensar o dano moral, decorrente da conduta da requerida, cumpre fixar o montante da compensação, atendendo a necessidade de compensar o sofrimento da vítima frente às peculiaridades do caso e repreender a condutado responsável, inibindo condutas lesivas futuras.
Na fixação do quantum devido, há que se ponderar que a compensação por danos morais deve buscar refletir com fidelidade o transtorno psíquico causado pelo ilícito, devendo o operador do direito cuidar para não exceder os limites do sofrimento experimentado.
Assim, quantum indenizatório deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Sendo assim, atenta ao que acima foi exposto, entendo que a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) é perfeitamente adequada ao caso em tela e repõe todos os prejuízos morais sofridos pelo requerente.
Fixado o dever de compensar o dano moral, bem como o valor a ser pago, tenho que o dever de compensar o dano moral surge a contar da sentença, data que será utilizada para incidência de juros e correção.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer o descumprimento do contrato pela ré, ensejando sua rescisão e ainda: 1- Condenar a promovida, ANDERSON DE CASTRO QUIRINO-ME a restituir ao autor, WILSON JOSÉ ASSIS DINIZ, a quantia paga, no valor de R$ 4.300,00( quatro mil e trezentos reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, com juros de 1% ao mês, a contar da citação; 3-Condenar a promovida a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido como a data de início do contrato (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:48
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
02/12/2022 03:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RIBEIRO em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AUTOR: WILSON JOSE ASSIS DINIZ Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINE RIBEIRO do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40610832.
ADVERTÊNCIAS: 1- O AUTOR: WILSON JOSE ASSIS DINIZ tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 10 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2022 08:01
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 12:28
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/10/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:15
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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06/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 09:46
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
12/04/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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