TJCE - 0201310-86.2022.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2025. Documento: 163981982
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08/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163981982
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07/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163981982
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07/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 159642089
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159642089
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09/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159642089
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09/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102111633
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102111633
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30/08/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Remetam-se os autos à Contadoria do TJCE, nos termos da decisão retro. -
29/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102111633
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29/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83333854
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83333854
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28/03/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Dessa forma, tendo o pedido de reserva sido realizado antes da expedição do precatório/RPV, assim como a juntada do contrato, acolho o pedido do advogado da parte autora e defiro a reserva dos honorários contratuais, no percentual estabelecido no contrato (20% - vinte por cento), a ser realizada no precatório/RPV a ser pago à autora. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. Expedientes necessários. -
27/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83333854
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27/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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25/07/2023 02:32
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63351325
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30/06/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: 1.
Trata-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva.
Resolvida a controvérsia acerca da competência para o seu processamento (vide processo representativo da controvérsia - n. 0201272-74.2022.8.06.0117), determino o regular prosseguimento da demanda. 2.
No entanto, entendo ser necessária a retificação/complementação do pedido nos seguintes termos: a) comprovação da hipossuficiência, para fins de análise da concessão, ou não, do pedido de justiça gratuita, o que poderá ocorrer mediante declaração da pretensa beneficiária; b) a juntada do título executivo judicial, ou seja, a Sentença proferida na ação coletiva, assim como eventuais decisões que a tenham modificado, por se tratarem de documentos essenciais ao cumprimento de sentença; c) retificação do valor executado, visto que a Lei n. 1.510/2009, que assegurou aos professores a licença-prêmio, somente entrou em vigor em 28/12/2009, sendo esse o termo inicial de contagem do período aquisitivo do benefício; d) apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3.
Isso posto, intime a Exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar o Pedido Inicial, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários. -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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10/11/2022 22:16
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/04/2022 22:29
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0300/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 2828
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20/04/2022 10:38
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 13:06
Mov. [9] - Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 12:07
Mov. [8] - Conclusão
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28/03/2022 12:07
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: determinação judicial as fls. 49/51, dos autos
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28/03/2022 12:07
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: determinação judicial as fls. 49/51, dos autos
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18/03/2022 18:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/03/2022 15:31
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 16:20
Mov. [3] - Conclusão
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13/03/2022 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2022 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONFORME DETERMINAÇÃO NA DECISÃO DE FLS. 7924/7925. PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0022485-33.2016.8.06.0117
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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