TJCE - 3000705-51.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64548687
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64574945
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21/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000705-51.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por DENISE DA SILVA BEZERRA DE MENEZES, GILCELIA CRISPINA DA SILVA SANTOS contra SOCIETE AIR FRANCE, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 63857127, posteriormente ratificado pela parte promovida, Id 64542504. Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC. Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 19 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/07/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:15
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 22:23
Homologada a Transação
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19/07/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64141089
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64143699
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12/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual foi noticiado acordo extrajudicial, nos termos da petição do ID 63857127.
Vê-se que, em princípio, o acordo foi realizado de forma espontânea entre as partes, tendo, contudo, referido documento sido anexado pelo advogado da parte autora, sendo necessário que seja ratificado pela empresa ré, para fins de se evitar possíveis nulidades, bem como sua formal homologação.
Assim, intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do acordo informado nos autos, devendo o termo ser devidamente ratificado pela empresa aérea.
Habilite-se o advogado da promovida que assinou o acordo extrajudicial.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise de homologação do acordo.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Fortaleza, 11 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/07/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 12:32
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:20
Desentranhado o documento
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10/07/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63282047
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04/07/2023 00:00
Intimação
R.h. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais.
Ausente comprovantes de endereço residencial em nome das autoras.
Ausentes todos os bilhetes aéreos necessários para comprovação dos fatos.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) anexar comprovantes de residência atualizado, em seu nome das autoras, com data de emissão ou vencimento em maio ou junho/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; b) juntar aos autos os bilhetes completos do voo original adquirido das autoras, onde constem as datas e horários de partida e chegada; c)bilhete do voo realizado de Paris para São Paulo da passageira Denise da Silva Bezerra de Menezes; d) bilhete do voo realizado de São Paulo para Fortaleza da passageira Gilcélia Crispina da Silva Santos.
Exp.
Nec. Fortaleza, 03 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63282047
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03/07/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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