TJCE - 0010987-02.2018.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de LENNON DE ARAUJO FELIX em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de SABRINA NADIA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de LAURA LIMA PASSOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO ALVES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153192570
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153192570
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0010987-02.2018.8.06.0203 AUTOR: MUNICIPIO DE OCARA REU: LEONILDO PEIXOTO FARIAS, VANIA CLEMENTINO LOPES Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário promovida pelo Município de Ocara em face de Leonildo Peixoto Farias e Vânia Clemente Lopes imputando-lhe atos administrativos que implicam dano ao erário, por impedirem que o ente local firmasse convênio com a Administração Federal.
Alega o Município que os requeridos, ex-gestores, Leonildo Peixoto Farias e Vânia Clemente Lopes, causaram enormes prejuízos ao município, em face de impropriedades e irregularidades na prestação de contas do convênio para a Execução de Sistema de Abastecimento de Água: Recanto, Serragem e Novo Horizonte do Município de Ocara/CE - Convênio: TC/PAC n° 200/2008 - SIAFI/CE n° 649424, junto a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Com a inicial vieram os documentos de Id n° 57592852, 57592868 e 57593134.
A requerida Vânia Clemente Lopes foi regularmente citada, conforme certidão de ID n° 57593159 e 57593160, tendo apresentado contestação no ID n° 57593507 e acostado documentos no ID de n° 57593515 e subsequentes.
O requerido Leonildo Peixoto Farias apresentou contestação no ID n° 57593171 e acostado documentos no ID n° 57593502 e subsequentes.
Réplica do Município no ID n° 57592364.
Decisão de Id 57592076, determinando a expedição de ofício para o Fundo Nacional de Saúde - FUNASA para que fornecesse cópia Integral do Processo Administrativo referente ao Termo de Compromisso nº 200/2008, bem como as Prestações de Contas.
Após Oficiado, a FUNASA acostou aos autos os documentos de ID n° 57592110 a 57592362.
Decisão de ID n° 63208219, foi determinada a intimação de ambas as partes, a fim de, para no prazo 05 e 10 dias, respectivamente, indicassem outras provas que pretendiam produzir, tendo somente os requeridos Leonildo Peixoto Farias e Vânia Clementino Lopes apresentado manifestação no ID n° 63764269 e 63812254, respectivamente.
Parecer ministerial em Id 105255984, requerendo o julgamento antecipado da lide com o julgamento improcedente dos pedidos da exordial, uma vez que não ficou demonstrada os prejuízos ao erário municipal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Adianto que é caso de julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, visto que os documentos que instruem os autos são suficientes para o convencimento deste magistrado.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto não incide nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, visto que não se constatam os vícios lá referidos quanto ao pedido e à causa de pedir, sendo que há claro nexo lógico entre os fatos alegados e os pedidos formulados e suficiente grau de especificação dos fatos, de modo que inclusive se possibilitou aos requeridos apresentarem defesa com questionamento das afirmações feitas pelo autor.
Refuto a preliminar suscitada de falta de interesse de agir da parte autora, em razão de o convênio questionado estar em plena vigência, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como geral, prévia finalização integral do convênio ou contrato para apuração de eventual ilícito praticado durante sua execução.
Dirimidas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito.
Ab initio, estando corretamente preenchidas as condições da ação, os pressupostos de existência e validade da relação processual, razão pela qual dela tomo conhecimento.
Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos.
Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ousem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidades administrativas culposas praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI,OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa(art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativado Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público(artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021,não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo -em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -,portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA897, Repercussão Geral no RE852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSONFACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seusincidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Transitado em julgado em 16/02/2023.
Vejamos alguns dispositivos do artigo 1º da Lei de Improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de2021)§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Ocorre que para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como à vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Assim, da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Na espécie, não vejo como caracterizar as condutas dos requeridos como atos dolosos, visto que o promovente não promoveu a escorreita adequação da exordial aos novos parâmetros da lei de improbidade administrativa em relação aos elementos subjetivo e objetivo de configuração do ato ímprobo.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (IR)RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/2021 À REDAÇÃO ORIGINAL DA LEIDE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATOS CULPOSOS SEM DECISÃO DEFINITIVA.
TEMA N. 1.199/STF.
INOCORRÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Outrossim, não se vislumbra nos autos a prova cabal do dolo específico, nos termos do art.1º, § 1º e 2º, da LIA, ou outras capazes de demonstrar a perda patrimonial efetiva, tendo ainda havido, com o julgamento no Pretório Excelso, a superação do precedente jurisprudencial que admitia o dano ao erário de maneira in re ipsa, e com a revogação da modalidade culposa de improbidade, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. (TJCE - Apelação Cível -0012188-20.2016.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023)(destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897.ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 ÀLEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10,VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem.
Precedentes do TJCE. 6.O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7.
Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE- Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel.
Desembargador(a)JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destaques acrescidos) Em relação aos atos que acarretam dano ao erário, assim dispõe o art. 10 da LIA: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda quede fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular .XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Ressalte-se ainda que "a reprovação da prestação de contas, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos arts. 186 e 927,ambos do CC", consoante entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ COM O MINISTÉRIO DO TURISMO.
REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ELEMENTO SUBJETIVO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pretendia a condenação do apelado, ex-Prefeito do Município de Quixadá, a ressarcir ao erário municipal a importância de R$213.752,70 (duzentos e treze mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), em virtude de irregularidades e reprovação na prestação de contas decorrente do Convênio nº 486/2007 firmado com o Ministério do Turismo.2.
A reprovação da prestação de contas, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos arts. 186 e 927, ambos do CC.3.
Não há nos autos prova cabal da malversação das verbas repassadas através do convênio, do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos.
De fato, carece o caderno processual de elementos probatórios de que o Município de Quixadá restituiu ao Ministério do Turismo o valor cobrado, nem de que tenha sido efetivamente inscrito em cadastro de inadimplente ou de que tenha deixado de receber outros recursos públicos em decorrência de tal restrição.4.
Outrossim, não restou evidenciado que a desaprovação da prestação de contas tenha sido motivada por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), que, aliás, exige para a sua caracterização o dolo específico e a perda patrimonial efetiva, os quais, porém, não ficaram demonstrados no caso em epígrafe.5.
O Município de Quixadá não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Precedentes do TJCE.6.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida [...] (TJ-CE - AC:00185236520148060151 Quixadá, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:29/05/2023) Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Município a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido.
Desse modo, nos termos da legislação e da jurisprudência acima expostos, para que haja configuração da obrigação de ressarcimento ao erário, à luz do disposto no art. 373, I,do CPC, deve o autor demonstrar (1) ação ou omissão por parte do réu; (2) elemento subjetivo do causador do dano que, (2.1) em se tratando de ato de improbidade, é dolo específico, isto é, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na LIA (ato doloso com fim ilícito) e (2.2), no caso de mero ilícito civil, é dolo ou culpa; (3) efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da LIA e (4) o nexo de causalidade entre conduta e resultado.
Na espécie, o autor, em sua exordial, imputa aos requeridos a prática dos atos de improbidade do art. 10, XIX, da LIA (com a redação vigente à época do fato), afirmando, em síntese, que os réus geraram danos ao erário por terem impropriedades e irregularidades na prestação de contas do convênio visando a Execução de Sistema de Abastecimento de Água: Recanto, Serragem e Novo Horizonte do Município de Ocara/CE - Convênio: TC/PAC n° 200/2008 - SIAFI/CE n° 649424, junto a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Dessa forma, em relação ao primeiro requerido, Sr.
Leonildo Peixoto Farias, vislumbro que não cabe responsabilização por eventual ressarcimento ao erário, uma vez que, em relação ao Convênio: TC/PAC n° 200/2008 - SIAFI/CE n° 649424, não houve nenhuma responsabilidade atribuída ao ex-gestor, conforme Parecer Financeiro nº 80/2017, emitido pela FUNASA, em 22 de junho de 2017, acostado ao Id 57592120.
Visto que o ex-gestor foi o responsável apenas pela primeira parcela do referido convênio, em 18 de junho de 2012, tendo apresentado Prestação de Contas Parcial referente a 1º parcela em 05 de setembro de 2012 e que constava aprovação parcial no Siscon, em 16 de maio de 2013, conforme relatório constante no Parecer de Engenharia nº 45/2015/DIESP, emitido pela FUNASA, em Id 57592114.
Ademais, compulsando os autos verifico que a ação foi ajuizada em face da suposta irregularidade junto a FUNASA, todavia, esta informou a este juízo que houve a aprovação de parte das contas finais e condicionou a aprovação da outra parte ao atendimento das notificações nº 828, 829 e 830 (Id 57592117), endereçadas à Sra.
Amália Lopes de Sousa, Sra.
Vânia Clementino Lopes e a Empresa Só Poços e Construções e Construções LTDA-EPP, respectivamente.
Não houve nos autos, nenhuma informação atinente ao cumprimento das notificações acima referidas, bem como acerca da aprovação ou reprovação das contas finais.
Dessa forma, em relação a segunda requerida, Sra.
Vânia Clementino Lopes, até o presente momento não foi possível verificar dano causado ao erário, cabendo o ônus à requerente em demonstrar que houve prejuízo ao erário Municipal, no entanto, devidamente intimada para apresentar provas deixou decorrer o prazo e nada requereu ou apresentou, conforme certidão de Id 87318946.
Portanto, no caso em apreço, o requerente não se desincumbiu de demonstrar que os requeridos agiram com dolo ao praticarem os atos descritos na inicial acusatória, descumprindo o ônus de que trata o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suma, por se tratar de ação de cobrança por prejuízos causados ao erário decorrentes da suposta utilização indevida dos recursos, mostra-se imprescindível a prova efetiva do prejuízo afirmado para a partir de então cobrar o seu ressarcimento daquele considerado responsável por eventuais prejuízos, além da prova do dolo ou da culpa, na exata dicção do art. 373, I, do CPC, o que não restou configurado na presente demanda, situação que leva à sua impreterível improcedência II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Sentença não sujeita à remessa necessária por força do art. 17, § 19, inciso IV, cumulada com art. 17-C, § 3º, ambos da Lei 8.429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Cynthia P P Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
16/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153192570
-
14/05/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 04:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LAURA LIMA PASSOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO ALVES em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63208219
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 0010987-02.2018.8.06.0203 AUTOR: MUNICIPIO DE OCARA REU: LEONILDO PEIXOTO FARIAS, VANIA CLEMENTINO LOPES Cuida-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Município de Ocara em face do(s) réu(s) acima nominado(s).
Encerrada a fase postulatória, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 493 do CPC, caberá ao Juízo levar em consideração eventual fato jurídico superveniente que seja relevante para o julgamento de mérito da demanda, inclusive alteração legal posterior ao ajuizamento da ação, observado o princípio do contraditório, como se vê abaixo: CPC Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO.
APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 493 DO CPC.
DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA LEI 13.496/2017 [...] 2.
O C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei superveniente é aplicável aos processos em curso por força do disposto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493, CPC/2015), o que afasta a condenação em honorários de sucumbência, nos feitos em andamento, quando há desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação para fins de adesão ao parcelamento, como no presente caso. 3.
Aplicável o disposto no art. 493, CPC/2015, o que culmina na aplicação do artigo 5º, § 3º da Lei nº 13.496/17, eximindo o apelante do pagamento dos honorários advocatícios. 4.
Apelo provido (TRF-3 - ApCiv: 50210022220184036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020).
Nesse quadro, é imperioso destacar que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu substancial alteração pela Lei nº 14.230/2021, que alterou diversos de seus dispositivos e promoveu modificações estruturais profundas quanto à configuração e à punição dos atos de improbidade.
Assim reza o art. 1º da LIA com a nova redação legal, que dispõe acerca da exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade e afasta o dolo nos casos de conduta amparada por divergência jurisprudencial na interpretação da lei: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa [...] § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário [destaque nosso].
No julgamento do ARE 843989, a Suprema Corte tratou da aplicação da referida alteração legislativa e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1199): Tema nº 1199 do STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Diante do entendimento firmado pelo STF, verifica-se que, embora não haja aplicação retroativa da norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021 atinente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, esta tem aplicação imediata, de modo a atingir os processos de conhecimento em curso segundo a máxima jurídica do tempus regit actum, respeitada a coisa julgada sob o regime anterior.
Nessa mesma linha de raciocínio, a configuração dos atos de improbidade sujeitos à apuração judicial nos processos em curso, na data da entrada da lei em vigor deve observar os requisitos subjetivos estabelecidos pela norma legal vigente segundo a máxima tempus regit actum, razão pela qual é necessário haver a demonstração do dolo na forma do mencionado art. 1º da LIA.
No mesmo sentido, veja-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
LEI LOCAL.
DOLO.
AFASTAMENTO […] 4.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública" […] (STJ - REsp: 1926832 TO 2021/0072095-8, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).
No presente caso, ante a relação jurídica de direito material posta em discussão; a natureza do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras de distribuição legal do ônus da prova e o comportamento processual das partes, que não especificaram provas a produzir, observa-se que é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência da documentação acostada no ID 57592333 e seguintes e do julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC e para, querendo, manifestarem-se quanto ao regramento legal aplicável ou apresentarem irresignação ou impugnação no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em igual prazo.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Ciência ao MP. Expedientes necessários. Ocara, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63208219
-
05/07/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 10:50
Mov. [118] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/02/2023 09:24
Mov. [117] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/02/2023 09:17
Mov. [116] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR243454565BI Situação : Cumprido Modelo : CV - CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Destinatário : LEONILDO PEIXOTO FARIAS
-
27/01/2023 15:50
Mov. [115] - Certidão emitida
-
13/10/2022 00:25
Mov. [114] - Certidão emitida
-
05/10/2022 01:44
Mov. [113] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
-
03/10/2022 02:50
Mov. [112] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2022 09:18
Mov. [111] - Certidão emitida
-
01/10/2022 09:16
Mov. [110] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 17:34
Mov. [109] - Mero expediente: Vistos em inspeção (Portaria nº 09/2022 da Comarca de Ocara).
-
20/06/2022 08:17
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2022 08:16
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
15/06/2022 15:32
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.22.01801712-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2022 15:14
-
02/06/2022 08:22
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2022 18:25
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.22.01801544-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/06/2022 17:52
-
01/06/2022 17:50
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.22.01801543-5 Tipo da Petição: Memoriais Data: 01/06/2022 17:46
-
26/05/2022 00:20
Mov. [102] - Certidão emitida
-
26/05/2022 00:20
Mov. [101] - Certidão emitida
-
24/05/2022 14:51
Mov. [100] - Documento
-
17/05/2022 23:56
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
-
16/05/2022 15:58
Mov. [98] - Expedição de Ofício
-
16/05/2022 02:30
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 12:45
Mov. [96] - Certidão emitida
-
13/05/2022 12:38
Mov. [95] - Certidão emitida
-
12/05/2022 13:22
Mov. [94] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 14:41
Mov. [93] - Mandado
-
27/03/2022 00:26
Mov. [92] - Certidão emitida
-
24/03/2022 15:22
Mov. [91] - Certidão emitida
-
19/03/2022 08:53
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 2807
-
18/03/2022 09:13
Mov. [89] - Expedição de Carta
-
18/03/2022 09:10
Mov. [88] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 203.2022/000491-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2023 Local: Oficial de justiça -
-
17/03/2022 02:18
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 15:41
Mov. [86] - Certidão emitida
-
17/02/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:27
Mov. [84] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 02/06/2022 Hora 13:45 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Cancelada
-
29/10/2021 14:18
Mov. [83] - Documento
-
09/10/2021 11:17
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2021 11:17
Mov. [81] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 203.2021/001726-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2023 Local: Oficial de justiça -
-
08/10/2021 22:30
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.21.00168774-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2021 22:13
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06/10/2021 22:42
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0873/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
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05/10/2021 12:05
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 11:02
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 16:38
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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03/09/2021 16:06
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.21.00168404-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/09/2021 16:00
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16/07/2021 15:06
Mov. [74] - Mandado
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16/04/2021 13:57
Mov. [73] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 203.2021/000640-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2023 Local: Oficial de justiça -
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08/04/2021 21:09
Mov. [72] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Ocara (CE), 06 de abril de 2021. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza
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13/01/2021 15:18
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2019 da CGJ, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público
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16/10/2020 14:23
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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17/09/2020 19:20
Mov. [69] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [68] - Conclusão
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17/09/2020 19:20
Mov. [67] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [66] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [65] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [64] - Petição
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17/09/2020 19:20
Mov. [63] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [62] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [61] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [60] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [59] - Petição
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17/09/2020 19:20
Mov. [58] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [57] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [56] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [55] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [54] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [53] - Petição
-
17/09/2020 19:20
Mov. [52] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [51] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [50] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [49] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [48] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [47] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [46] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [45] - Petição
-
17/09/2020 19:20
Mov. [44] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [43] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [42] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [41] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [40] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [39] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [38] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [37] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [36] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [35] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [34] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [33] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [32] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [31] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [30] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [29] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [28] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [27] - Documento
-
19/06/2020 14:25
Mov. [26] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
-
14/06/2019 10:48
Mov. [25] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação de Exigir Contas - Número: 80004 - Protocolo: POCA19000112112
-
22/05/2019 14:07
Mov. [24] - Conclusão
-
22/05/2019 10:49
Mov. [23] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80003 - Protocolo: POCA19000109956
-
22/05/2019 10:48
Mov. [22] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
22/05/2019 10:48
Mov. [21] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ocara
-
08/05/2019 10:38
Mov. [20] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Laura Lima Passos
-
08/05/2019 10:38
Mov. [19] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
08/05/2019 10:36
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2019 10:33
Mov. [17] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80002 - Protocolo: POCA19000108975
-
06/05/2019 17:32
Mov. [16] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80001 - Protocolo: POCA19000108523
-
26/04/2019 17:31
Mov. [15] - Carta Precatória: Rogatória/Juntada a petição diversa - Tipo: Retorno de Carta Precatória em Ação de Exigir Contas - Número: 80000 - Protocolo: POCA19000108053
-
25/04/2019 11:10
Mov. [14] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ocara
-
25/04/2019 11:10
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
03/04/2019 10:15
Mov. [12] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
03/04/2019 10:15
Mov. [11] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Sergio Barros Cavalcante
-
03/04/2019 10:08
Mov. [10] - Mandado
-
25/02/2019 15:35
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória
-
25/02/2019 15:35
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 203.2019/000182-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2023 Local: Oficial de justiça -
-
25/02/2019 15:35
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 203.2019/000181-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2023 Local: Oficial de justiça -
-
19/02/2019 09:41
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/02/2019 16:46
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/05/2019 Hora 10:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
16/01/2019 14:45
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2019 14:40
Mov. [3] - Recebimento
-
08/01/2019 11:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
14/12/2018 15:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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