TJCE - 0010987-02.2018.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de LENNON DE ARAUJO FELIX em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de SABRINA NADIA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de LAURA LIMA PASSOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO ALVES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153192570
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153192570
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16/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153192570
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14/05/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 04:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LAURA LIMA PASSOS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO ALVES em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63208219
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 0010987-02.2018.8.06.0203 AUTOR: MUNICIPIO DE OCARA REU: LEONILDO PEIXOTO FARIAS, VANIA CLEMENTINO LOPES Cuida-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Município de Ocara em face do(s) réu(s) acima nominado(s).
Encerrada a fase postulatória, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 493 do CPC, caberá ao Juízo levar em consideração eventual fato jurídico superveniente que seja relevante para o julgamento de mérito da demanda, inclusive alteração legal posterior ao ajuizamento da ação, observado o princípio do contraditório, como se vê abaixo: CPC Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO.
APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 493 DO CPC.
DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA LEI 13.496/2017 [...] 2.
O C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei superveniente é aplicável aos processos em curso por força do disposto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493, CPC/2015), o que afasta a condenação em honorários de sucumbência, nos feitos em andamento, quando há desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação para fins de adesão ao parcelamento, como no presente caso. 3.
Aplicável o disposto no art. 493, CPC/2015, o que culmina na aplicação do artigo 5º, § 3º da Lei nº 13.496/17, eximindo o apelante do pagamento dos honorários advocatícios. 4.
Apelo provido (TRF-3 - ApCiv: 50210022220184036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020).
Nesse quadro, é imperioso destacar que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu substancial alteração pela Lei nº 14.230/2021, que alterou diversos de seus dispositivos e promoveu modificações estruturais profundas quanto à configuração e à punição dos atos de improbidade.
Assim reza o art. 1º da LIA com a nova redação legal, que dispõe acerca da exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade e afasta o dolo nos casos de conduta amparada por divergência jurisprudencial na interpretação da lei: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa [...] § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário [destaque nosso].
No julgamento do ARE 843989, a Suprema Corte tratou da aplicação da referida alteração legislativa e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1199): Tema nº 1199 do STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Diante do entendimento firmado pelo STF, verifica-se que, embora não haja aplicação retroativa da norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021 atinente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, esta tem aplicação imediata, de modo a atingir os processos de conhecimento em curso segundo a máxima jurídica do tempus regit actum, respeitada a coisa julgada sob o regime anterior.
Nessa mesma linha de raciocínio, a configuração dos atos de improbidade sujeitos à apuração judicial nos processos em curso, na data da entrada da lei em vigor deve observar os requisitos subjetivos estabelecidos pela norma legal vigente segundo a máxima tempus regit actum, razão pela qual é necessário haver a demonstração do dolo na forma do mencionado art. 1º da LIA.
No mesmo sentido, veja-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
LEI LOCAL.
DOLO.
AFASTAMENTO […] 4.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública" […] (STJ - REsp: 1926832 TO 2021/0072095-8, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).
No presente caso, ante a relação jurídica de direito material posta em discussão; a natureza do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras de distribuição legal do ônus da prova e o comportamento processual das partes, que não especificaram provas a produzir, observa-se que é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência da documentação acostada no ID 57592333 e seguintes e do julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC e para, querendo, manifestarem-se quanto ao regramento legal aplicável ou apresentarem irresignação ou impugnação no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em igual prazo.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Ciência ao MP. Expedientes necessários. Ocara, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63208219
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05/07/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 18:43
Conclusos para decisão
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06/04/2023 10:50
Mov. [118] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/02/2023 09:24
Mov. [117] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/02/2023 09:17
Mov. [116] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR243454565BI Situação : Cumprido Modelo : CV - CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Destinatário : LEONILDO PEIXOTO FARIAS
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27/01/2023 15:50
Mov. [115] - Certidão emitida
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13/10/2022 00:25
Mov. [114] - Certidão emitida
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05/10/2022 01:44
Mov. [113] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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03/10/2022 02:50
Mov. [112] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2022 09:18
Mov. [111] - Certidão emitida
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01/10/2022 09:16
Mov. [110] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 17:34
Mov. [109] - Mero expediente: Vistos em inspeção (Portaria nº 09/2022 da Comarca de Ocara).
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20/06/2022 08:17
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
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20/06/2022 08:16
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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15/06/2022 15:32
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.22.01801712-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2022 15:14
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02/06/2022 08:22
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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01/06/2022 18:25
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.22.01801544-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/06/2022 17:52
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01/06/2022 17:50
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.22.01801543-5 Tipo da Petição: Memoriais Data: 01/06/2022 17:46
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26/05/2022 00:20
Mov. [102] - Certidão emitida
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26/05/2022 00:20
Mov. [101] - Certidão emitida
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24/05/2022 14:51
Mov. [100] - Documento
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17/05/2022 23:56
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
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16/05/2022 15:58
Mov. [98] - Expedição de Ofício
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16/05/2022 02:30
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 12:45
Mov. [96] - Certidão emitida
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13/05/2022 12:38
Mov. [95] - Certidão emitida
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12/05/2022 13:22
Mov. [94] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 14:41
Mov. [93] - Mandado
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27/03/2022 00:26
Mov. [92] - Certidão emitida
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24/03/2022 15:22
Mov. [91] - Certidão emitida
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19/03/2022 08:53
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 2807
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18/03/2022 09:13
Mov. [89] - Expedição de Carta
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18/03/2022 09:10
Mov. [88] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 203.2022/000491-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2023 Local: Oficial de justiça -
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17/03/2022 02:18
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 15:41
Mov. [86] - Certidão emitida
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17/02/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 15:27
Mov. [84] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 02/06/2022 Hora 13:45 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Cancelada
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29/10/2021 14:18
Mov. [83] - Documento
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09/10/2021 11:17
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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09/10/2021 11:17
Mov. [81] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 203.2021/001726-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2023 Local: Oficial de justiça -
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08/10/2021 22:30
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.21.00168774-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2021 22:13
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06/10/2021 22:42
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0873/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
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05/10/2021 12:05
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 11:02
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 16:38
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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03/09/2021 16:06
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.21.00168404-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/09/2021 16:00
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16/07/2021 15:06
Mov. [74] - Mandado
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16/04/2021 13:57
Mov. [73] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 203.2021/000640-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2023 Local: Oficial de justiça -
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08/04/2021 21:09
Mov. [72] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Ocara (CE), 06 de abril de 2021. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza
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13/01/2021 15:18
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2019 da CGJ, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público
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16/10/2020 14:23
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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17/09/2020 19:20
Mov. [69] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [68] - Conclusão
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17/09/2020 19:20
Mov. [67] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [66] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [65] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [64] - Petição
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17/09/2020 19:20
Mov. [63] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [62] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [61] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [60] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [59] - Petição
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17/09/2020 19:20
Mov. [58] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [57] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [56] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [55] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [54] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [53] - Petição
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17/09/2020 19:20
Mov. [52] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [51] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [50] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [49] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [48] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [47] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [46] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [45] - Petição
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17/09/2020 19:20
Mov. [44] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [43] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [42] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [41] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [40] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [39] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [38] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [37] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [36] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [35] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [34] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [33] - Documento
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17/09/2020 19:20
Mov. [32] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [31] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [30] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [29] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [28] - Documento
-
17/09/2020 19:20
Mov. [27] - Documento
-
19/06/2020 14:25
Mov. [26] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
-
14/06/2019 10:48
Mov. [25] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação de Exigir Contas - Número: 80004 - Protocolo: POCA19000112112
-
22/05/2019 14:07
Mov. [24] - Conclusão
-
22/05/2019 10:49
Mov. [23] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80003 - Protocolo: POCA19000109956
-
22/05/2019 10:48
Mov. [22] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
22/05/2019 10:48
Mov. [21] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ocara
-
08/05/2019 10:38
Mov. [20] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Laura Lima Passos
-
08/05/2019 10:38
Mov. [19] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
08/05/2019 10:36
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2019 10:33
Mov. [17] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80002 - Protocolo: POCA19000108975
-
06/05/2019 17:32
Mov. [16] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80001 - Protocolo: POCA19000108523
-
26/04/2019 17:31
Mov. [15] - Carta Precatória: Rogatória/Juntada a petição diversa - Tipo: Retorno de Carta Precatória em Ação de Exigir Contas - Número: 80000 - Protocolo: POCA19000108053
-
25/04/2019 11:10
Mov. [14] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ocara
-
25/04/2019 11:10
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
03/04/2019 10:15
Mov. [12] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
03/04/2019 10:15
Mov. [11] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Sergio Barros Cavalcante
-
03/04/2019 10:08
Mov. [10] - Mandado
-
25/02/2019 15:35
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória
-
25/02/2019 15:35
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 203.2019/000182-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2023 Local: Oficial de justiça -
-
25/02/2019 15:35
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 203.2019/000181-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2023 Local: Oficial de justiça -
-
19/02/2019 09:41
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/02/2019 16:46
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/05/2019 Hora 10:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
16/01/2019 14:45
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2019 14:40
Mov. [3] - Recebimento
-
08/01/2019 11:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
14/12/2018 15:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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