TJCE - 3002222-44.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:42
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 02:51
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71717011
-
14/11/2023 13:29
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71717011
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002222-44.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA FERNANDA DE ARAUJO CORREIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA FERNANDA DE ARAUJO CORREIA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê na petição da parte executada consignada no ID nº 71236041 e da aceitação pela parte exequente, conforme a petição de ID nº 71622005. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, em favor da parte exequente, sobre os valores depositados judicialmente pela parte executada no valor de R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais), conforme comprovante de pagamento anexado no ID - 71236042 e o valor de R$ 463,20 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 71236043 e o comprovante de pagamento anexado no ID - 71236044.
Destaco ainda que o alvará de transferência eletrônica deve ser direcionada para o advogado da parte exequente, conforme a petição de ID - 71622005, qual seja: Beneficiário: DYONNATHAN DUARTE DA SILVA CPF: *52.***.*78-52 Banco: BANCO BRADESCO S.A.
Agência: 2194 Conta Corrente: 39586-2. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/11/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71717011
-
09/11/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71276722
-
08/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71276722
-
08/11/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002222-44.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA FERNANDA DE ARAUJO CORREIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial pela parte executada como cumprimento da obrigação imposta em sentença, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada.
Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
07/11/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71276722
-
06/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 01:51
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70164182
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70164182
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002222-44.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por MARIA FERNANDA DE ARAÚJO CORREIA (ID 69452394), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 65460689) transitou em julgado no dia 31/08/2023 conforme a certidão do ID 67743107 e não foi cumprida pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 69452394, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 65460689 intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
04/10/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70164182
-
04/10/2023 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2023 13:34
Processo Reativado
-
04/10/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 16:29
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:48
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:42
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 04:03
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65460689
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65460689
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002222-44.2023.8.06.0064 AUTOR: MARIA FERNANDA DE ARAUJO CORREIA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA FERNANDA DE ARAUJO CORREIA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 65352935. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 65352935 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
11/08/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 16:53
Juntada de ata da audiência
-
10/08/2023 13:24
Homologada a Transação
-
08/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:32
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63837444
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63837444
-
10/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 10/08/2023, às 13:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg1ZTg1OWEtM2RiOC00ZGQwLTg2MTEtMmRlOTI3NmZjMzZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6c470 Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 07 de julho de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
07/07/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63657208
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002222-44.2023.8.06.0064 AUTORA: MARIA FERNANDA DE ARAUJO CORREIA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA FERNANDA DE ARAÚJO CORREIA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que o(a) autor(a) requereu "A concessão da tutela de urgência para determinar que a empresa ré retire o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA)." Para tanto aduziu, em síntese, que: "A Requerente é pessoa honrada, cujos compromissos financeiros em todas as relações jurídicas que participou sempre foram devidamente cumpridos.
Ocorre que, o Autor passou a receber mensagens no seu aplicativo da Serasa sobre a existência de uma negativação.
Posto isso, ao realizar a consulta verificou a existência de uma negativação em seu nome, pela Requerida, no valor de R$377,29 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Assim como demonstrado, abaixo: … Acontece que, o Autor não reconhece essa dívida, ficando caracterizada a negativação indevida. É de importante ressalto que a Autora detém contrato de cartão de débito com o banco Requerido, porém nunca celebrou ou solicitou nenhum cartão de crédito.
Logo, a Autora entrou em contato com a empresa Requerida para reclamar a dívida, sob o protocolo de n° 93141531, sendo informada que dariam retorno no prazo de 15 dias, porém nunca retornaram o contato.
Portanto, não restam dúvidas sobre esforço da parte na tentativa de resolução da problemática em relação a evidente negativação totalmente errônea e indevida da mesma, esta que está causando evidentes prejuízos e grandes preocupações.
Não mais havendo alternativa, a Autora vem perante Vossa Excelência pleitear os direitos." É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300, do CPC, nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido. É preciso ouvir a parte adversa sobre a existência ou não da função de crédito do cartão da parte autora.
Inclusive com extratos de débito da quantia questionada no dia da operação.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança do alegado, alguns cartões de débito tem a função de crédito pré-aprovada, sendo possível habilitá-la no momento da transação.
Quanto ao requisito do perigo da demora não ficou comprovada a iminente inviabilização do poder de compra do demandante, assim como os sérios problemas em seu Cadastro de Pessoa Física.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Observo ainda que, comprovada a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastros impeditivos de crédito, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria cancelar a audiência de conciliação marcada e designar em data próxima e desimpedida a realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE. Após ser agendada a audiência, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o número da sala e a senha de acesso e, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63657208
-
05/07/2023 09:12
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/07/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/06/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028480-31.2009.8.06.0001
Ryan Mateus da Costa Lima Ramalho
Estado do Ceara
Advogado: Eduardo Diogo Diogenes Quezado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2009 10:18
Processo nº 0253016-68.2022.8.06.0001
Arezzo Industria e Comercio S.A.
Ilmo. Sr. Coordenador de Execucao Tribut...
Advogado: Paulo Camargo Tedesco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 19:25
Processo nº 0002074-50.2018.8.06.0035
Municipio de Aracati
Sueli Viana da Silva
Advogado: Lucio Telmo Meireles de Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 10:36
Processo nº 0011040-19.2015.8.06.0128
Francisca Ferreira da Silva
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2015 00:00
Processo nº 3000203-47.2023.8.06.0167
Elisangela Maria Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Gurjao de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 08:37