TJCE - 0129936-87.2010.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:18
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIETA DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:38
Juntada de resposta
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10/06/2024 11:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86037584
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86037584
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0129936-87.2010.8.06.0001 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCA NONATA DA SILVA Jorge Ferreira do Nascimento Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por FRANCISCA NONATA DA SILVA em face de JORGE FERREIRA DO NASCIMENTO, objetivando, em síntese, que seja mantida numa gleba de terra com 12.664,80m², onde existe uma casa e uma igreja em louvor a São francisco de Assis.
Instrui a inicial com documentos (id. 37771256 - 37771259).
Despacho em id. 37771241 determina a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, havendo Oficial de Justiça aferido o falecimento da autora, conforme Certidão exarada em id. 37771259.
Despacho em id. 60365361, determina a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao passo que determina a intimação do advogado constituído nos autos para proceder eventual pedido de habilitação, deixando esse transcorrer in albis o prazo.
Nova determinação judicial, agora em Despacho de id. 67610881, a fim de se localizar eventuais herdeiros, sem que para tanto obtivesse êxito. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Conforme se observa, a parte autora veio a falecer no curso da ação.
Por força do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC.
No caso, conforme se apura, deferida a suspensão, para que houvesse manifestação de interesse na sucessão processual e com isso a promoção da respectiva habilitação no prazo designado, nada foi requerido, não restando alternativa senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo.
Acrescente-se, que este Juízo na tentativa de localizar herdeiros da autora, determinou nova intimação pessoal no endereço constante nos autos.
Contudo, a tentativa restou infrutífera (id. 85217742). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUTOR FALECIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS NÃO EFETIVADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO OU VENCIDA EM CASO DE EVENTUAL JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1.
Como se sabe, ocorrendo o falecimento de uma das partes deve haver a imediata suspensão do processo até a habilitação dos respectivos sucessores, sendo nulos os atos praticados no intervalo entre a morte e a substituição processual válida. 2.
A teor da jurisprudência pátria, noticiada a morte do autor e, a despeito do longo tempo já decorrido, não efetivada a devida habilitação de eventuais herdeiros, impõe-se o decreto de extinção do processo, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC/15. 3.
Com a extinção da demanda sem resolução do mérito, a parte que deu causa à ação ou que viesse a ser perdedora caso o Magistrado julgasse o mérito da causa é quem deve arcar com os ônus da sucumbência, a teor do entendimento do STJ. 4.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024080033194, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2017, Data da Publicação no Diário: 30/06/2017). Assim, ante o manifesto, entendo que não há como prosseguir com a ação, vez que não fora habilitado no polo ativo algum herdeiro ou sucessor da autora falecida no decorrer da lide.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV e VI, do código de Processo Civil.
Ausente de custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas da lei.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/05/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86037584
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26/05/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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01/05/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2024 16:42
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:48
Decorrido prazo de JULIETA DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 60365361
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0129936-87.2010.8.06.0001 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCA NONATA DA SILVA REU: Jorge Ferreira do Nascimento Consta no autos em ID nº 37771252, certidão do oficial de justiça informando que tomou conhecimento do falecimento da autora.
Cumpre observar que a morte dos autores é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inc.
II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, a habilitação dos sucessores e a regularização na representação processual.
Ademais, o falecimento das partes implica a suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual nem corre prazo algum, consoante o disposto no art. 313, inc.
I e § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. (...) E o referido art. 689, do mesmo diploma legal, por seu turno, estabelece: Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então o processo. Portanto, diante do exposto, determino a intimação do patrono da parte autora para que providencie à habilitação dos herdeiros ou sucessores dos mesmos, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de arquivamento destes autos, bem como, do processo principal. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60365361
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05/07/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
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22/10/2022 23:33
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 12:11
Mov. [30] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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17/10/2022 12:09
Mov. [29] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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09/08/2022 15:12
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/08/2022 15:12
Mov. [27] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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07/03/2022 14:41
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/043702-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2022 Local: Oficial de justiça - Evandro Cesar Saboia Coelho
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03/03/2022 19:37
Mov. [25] - Documento Analisado
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23/02/2022 12:59
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 08:25
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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08/10/2021 10:46
Mov. [22] - Certidão emitida
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08/10/2021 10:45
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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08/10/2021 10:40
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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08/10/2021 10:36
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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05/08/2021 23:44
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/08/2021 23:44
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/07/2021 20:36
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0243/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 2650
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12/07/2021 11:11
Mov. [15] - Certidão emitida
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09/07/2021 11:44
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 07:12
Mov. [13] - Expedição de Carta
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09/07/2021 07:10
Mov. [12] - Documento Analisado
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07/07/2021 12:23
Mov. [11] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intime-se o autor pessoalmente, através de carta de intimação, bem como, seu causídico pelo DJE, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção do
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23/09/2015 09:05
Mov. [10] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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19/05/2011 12:00
Mov. [9] - Apensado: Apensado ao processo 0031947-33.2000.8.06.0001 - Classe: Usucapiao - Assunto principal:
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19/05/2011 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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18/05/2011 12:00
Mov. [7] - Mero expediente
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13/05/2011 12:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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06/01/2011 12:00
Mov. [4] - Conclusão
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06/01/2011 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Dependência: Distribuido por prevenção ao nº 0031947-33.2000
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06/01/2011 12:00
Mov. [2] - Documento
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06/01/2011 12:00
Mov. [1] - Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2010
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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