TJCE - 3001629-50.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 02:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
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26/10/2023 07:48
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2023. Documento: 69941582
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69941582
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001629-50.2023.8.06.0117 AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA REU: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Vistos etc.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora que é aposentada do INSS e que foi realizado um empréstimo indevido em seu benefício, referente ao contrato nº. 797969519, no valor de R$3.738,00, em 60 parcelas de R$62,30, com data da inclusão em 06/08/2014.
Ao final, requereu a exclusão do empréstimo impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contestando o feito, o requerido arguiu preliminar e, no mérito, alegou a regularidade na contratação, com liberação do valor em favor da parte autora.
Audiência Una realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e concedido prazo para esta anexar o extrato da sua conta do banco do Bradesco referente ao mês de outubro/2014, conforme pesquisa via SISBAJUD anexada, e prazo para ambas as partes apresentarem memoriais.
A parte requerida apresentou memorais e a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar o extrato solicitado e os memoriais, conforme certidão de Id n. 69243330. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Fica, de logo, deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado, a mesma não merece prosperar, uma vez que não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, haja vista que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Inicialmente, observou-se que a parte autora ajuizou cerca de 13 (treze) ações neste juizado, todas com o mesmo pedido, a declaração de nulidade de negócio jurídico, devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, as quais seguem listadas abaixo para fins de identificação de demandas repetitivas ou de massa: Processo Autuado em Polo ativo Polo passivo 3001640-79.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 3001639-94.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 3001638-12.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 3001637-27.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 3001636-42.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 3001634-72.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 3001633-87.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA ITAU UNIBANCO S.A. 3001632-05.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA ITAU UNIBANCO S.A. 3001631-20.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO CETELEM S.A. 3001629-50.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA Banco Bradesco SA 3001628-65.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 3001627-80.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 3001626-95.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Quanto ao mérito, a presente demanda se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor, na qual a autora alega suposta falha na prestação de serviços bancários, em razão de empréstimo firmado sem seu consentimento em 06/08/2014.
Da análise do extrato de consignados anexado na exordial (id n. 60633665), observa-se que o mesmo possui como data do início de desconto em 09/2014 e data do fim de desconto em 06/2015, bem como consta a informação de encerramento e exclusão do contrato em 29/06/2015.
Considerando esse aspecto e por se tratar de contrato de trato sucessivo, com prestação continuada, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto (Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do fim do desconto, ou seja, da última prestação descontada, o que no presente caso ocorreu em 06/2015.
Portanto, inafastável o reconhecimento da prescrição quinquenal, que ocorreu em 06/2020, sendo a presente ação ajuizada somente em 06/2023.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
05/10/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69941582
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05/10/2023 11:23
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:17
Juntada de Petição de memoriais
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24/08/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/08/2023 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/08/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63434218
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001629-50.2023.8.06.0117 Promovente: MARIA LUCIA DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO SA Parte intimada: DR.
DANIEL CARVALHO DE FARIA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 16/08/2023 09:10 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/bb5978 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Maria Emmanuella do Nascimento Supervisora de Unidade Judiciária -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63434218
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30/06/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/08/2023 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/06/2023 17:50
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/06/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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