TJCE - 3000993-17.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:24
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125875851
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125875851
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000993-17.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: MARINALVA AURELIANO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO (A)(S) Nome: OI MOVEL S.A. SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas.
Sentença no ID 70647698, julga parcialmente procedente o pedido autoral.
Certidão do trânsito em julgado, ID 71714220.
A parte promovente peticionou no ID 93364465, informando o descumprimento da sentença.
Manifestação da executada no ID 106254185, informa o cumprimento e apresenta print do sistema (pág.2).
Despacho no ID 105427381, determina a intimação da exequente para se manifestar em cinco dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Decorrido o prazo sem que a promovente apresentasse manifestação.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita, nada mais havendo a ser cobrado neste processo.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
19/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125875851
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19/11/2024 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109511515
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109511515
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000993-17.2023.8.06.0010 REQUERENTE: MARINALVA AURELIANO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 105427381, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do cumprimento de obrigação de fazer em ID: 106254185, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância. Intime-se.
Expedientes necessários. -
15/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109511515
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10/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 99154997
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 99154997
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000993-17.2023.8.06.0010 AUTORA: MARINALVA AURELIANO DA SILVA OLIVEIRA RÉ: OI MOVEL S/A DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observar-se que a parte autora requer o cumprimento de sentença pelo suposto descumprimento, juntando inclusive a fatura de novembro de 2023 para comprovar a continuidade da cobrança após o trânsito em julgado da sentença.
Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para se manifestar sobre o possível descumprimento da sentença de id. 70647698 que declarou a inexistência do débito de R$260,10 (duzentos e sessenta reais e dez centavos), decorrente do contrato nº 2024662304-2023.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
10/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99154997
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10/09/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/09/2024 11:29
Processo Reativado
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29/08/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
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10/08/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/01/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:07
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70735646
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70735645
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70735646
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70735645
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000993-17.2023.8.06.0010 AUTOR: MARINALVA AURELIANO DA SILVA OLIVEIRA REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70647698.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 260,10 (duzentos e sessenta reais e dez centavos), decorrente do contrato nº 2024662304-2023. Julgo IMPROCEDENTE o pleito referente ao dano moral, diante da ausência de sua configuração pela mera anotação do autor no portal "Serasa Limpa Nome". Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. -
18/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70735646
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18/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70735645
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17/10/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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08/10/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000993-17.2023.8.06.0010 AUTOR: MARINALVA AURELIANO DA SILVA OLIVEIRA REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/10/2023 10:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 67761851 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
01/09/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000993-17.2023.8.06.0010 AUTOR: MARINALVA AURELIANO DA SILVA OLIVEIRA REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 63665468.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique a possível negativação. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
03/07/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
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02/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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