TJCE - 3000689-66.2023.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000689-66.2023.8.06.0091 APELANTE: LUZINETE ALVES DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE QUIXELO EMENTA:CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO.
REINTEGRAÇÃO.
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.150. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal em face da sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que julgou improcedente Ação de Reintegração ao Cargo Público ajuizada contra o Município de Quixelô, após sua exoneração por ter se aposentado voluntariamente junto ao INSS pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A autora alegou nulidade do procedimento por cerceamento de defesa e requereu a reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora aposentada voluntariamente pelo RGPS tem direito à reintegração ao cargo público que ocupava, diante de previsão legal municipal de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 37, § 10, veda a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, salvo exceções não aplicáveis ao caso concreto.
A Lei Complementar nº 031/2006 do Município de Quixelô, em seu art. 33, V, expressamente estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1150 da repercussão geral (RE 1.302.501), firmou tese vinculante no sentido de que o servidor aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância em lei local, não pode ser reintegrado ao mesmo cargo sem novo concurso público.
Não há direito adquirido ao regime jurídico, sendo legítima a exoneração da servidora, sem necessidade de procedimento administrativo prévio, por se tratar de ato vinculado.
A reintegração sem novo concurso violaria os princípios constitucionais do concurso público e da legalidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §§ 10, incisos XVI e XVII; Lei Complementar Municipal nº 031/2006, art. 33, V; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.302.501-RG, Tema 1150, Rel.
Min.
Presidente, Pleno, j. 17.06.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0202250-95.2022.8.06.0167, Rel.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 31.01.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0054543-60.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, j. 10.07.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Luzinete Alves da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente Ação de Reintegração ao Cargo Público ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Quixelô.
Na petição inicial, a autora relata que em 14 de setembro de 2021, foi informada de sua exoneração do cargo e, após, em emenda à inicial, esclareceu que o motivo apresentado foi a concessão da aposentadoria.
Requer a declaração do direito de ser reintegrada ao cargo.
Ao apreciar a demanda (sentença no id 20568336), o magistrado julgou improcedente o pleito exordial, por entender que a requerente não possui direito à reintegração ao cargo público que antes exercia, porque a legislação municipal de regência considera a aposentadoria do servidor como causa de vacância do cargo público e também por questões de impossibilidade de acumulação de proventos.
Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação no id 20568337, reiterando as argumentações na exordial, alegando, em síntese, que o processo administrativo que resultou na demissão da requerente teve natureza inquisitiva, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa.
A defesa foi feita por uma comissão vinculada à própria administração pública, levantando dúvidas sobre sua imparcialidade e efetividade na proteção dos interesses da apelante.
Sem oferecimento de contrarrazões Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 22947116) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo: O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade da autora/apelante, servidora pública municipal efetiva, ao se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social, continuar no exercício do cargo após vacância automática, tornando a perceber do ente público os vencimentos mensais pelo cargo que ocupava.
Da análise dos autos, constata-se que o magistrado singular julgou improcedente o pleito autoral em estrita consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, consoante fundamentos a seguir explicitados. A questão relativa à percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo público é disciplinada pelo art. 37, incisos XVI, XVII e parágrafo 10, da Constituição Federal, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;(…) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração Na hipótese dos autos, observa-se que a legislação municipal que rege o quadro de servidores do Município de Quixelô prevê expressamente em seu artigo 33, inciso V, da Lei Complementar nº 031/2006, que a aposentadoria enseja a vacância do cargo público, in verbis: Art. 33.
A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V- aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento.
Com a aposentadoria da apelante, o cargo que ocupava necessariamente restou vago, não podendo permanecer ou ser reintegrada, em razão da vedação expressa na Lei Municipal acima citada, destacando-se que não há direito adquirido a regime jurídico funcional Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o servidor público aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1302501, firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1150), in verbis: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade Em julgado posterior, reafirmou a tese, decidindo(grifei): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO RGPS.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO NO QUAL SE APOSENTOU.
PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO EM LEI LOCAL.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RE 1.302.501-RG.
TEMA 1150.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
ART. 1.036 DO CPC. 1.
Verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1150, cujo recurso paradigma é o RE 1.302.501-RG, de relatoria do Min.
Presidente, Plenário Virtual, 17.6.2021, oportunidade em que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmada a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento para acolher os embargos de divergência, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora Recorrente, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF. (RE 1287389 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021) Portanto, a servidora inativa não poderá ser reintegrada ao mesmo cargo, tendo em vista que o ato de vacância é um ato administrativo vinculado e não discricionário, não permitindo nenhuma análise de conveniência ou oportunidade pelo órgão público.
De forma que, a continuidade no serviço público só seria possível após aprovação em novo concurso e nas demais hipóteses de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de outro cargo público, consoante o art. 37, § 10 da CF/88.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça(grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DO QUAL DECORRENTE A INATIVIDADE.
REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
ART. 35, V, DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992.
PRECEDENTES. 1.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de o demandante permanecer em atividade no serviço público municipal de Sobral após se aposentar voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS, diante da ausência de regime jurídico estatutário próprio para os servidores do Município. 2.
A Constituição Federal não veda a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público, não se aplicando a proibição do art. 37, § 10, da CF/88.
Todavia, in casu, a legislação municipal de Sobral tem previsão expressa, art. 35, V, da Lei Municipal nº 038/1992, no sentido de que a vacância do cargo decorrerá de aposentadoria.
Logo, o servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência, por tempo de serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio quando há previsão legislativa do ente federativo no sentido de a concessão de aposentadoria ser causa de vacância. 3.
O STF, ao julgar o Tema 1150, firmou a seguinte tese, in verbis: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 4.
O servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, quando há previsão legislativa expressa municipal estabelecendo que a aposentadoria é causa de vacância. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0202250-95.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E NA LEI Nº 2.104/2021.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.150.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno cível interposto em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que julgou procedente o recurso de apelação cível ajuizado pelo Município de Sobral. 2.
O cerne da questão consiste em analisar a legalidade do ato administrativo de exoneração da servidora pública do Município de Sobral, em razão de sua aposentadoria voluntária perante o Regime Geral de Previdência Social. 3.
A Constituição Federal não veda a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público, não se aplicando a proibição do art. 37, § 10, da CF/88.
Todavia, no caso em espécie, ressalta-se que a legislação municipal de Sobral, tem previsão expressa (art. 35, V, da Lei Municipal nº 2.104/2021), de que a vacância do cargo decorrerá de aposentadoria. 4.
Destarte, o servidor público municipal que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência, observado o tempo de serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio.
Quando há previsão legislativa do ente federativo no sentido de a concessão de aposentadoria ser causa de vacância do cargo, o entendimento assente do STF é o de que ¿o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social RGPS.¿ 5.
Dessa forma, inexiste ilegalidade no ato administrativo que afastou a servidora apelante, haja vista que a autora, ao requerer voluntariamente, sua aposentadoria junto ao INSS, automaticamente, requestou seu desligamento do serviço público, nos termos do art. 35, V, da Lei Municipal nº 2104/2021.
Conclusão diversa implicaria nova investidura da recorrente ao cargo, sem prévia aprovação em novo concurso público, o que é inadmissível. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0054543-60.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ART. 932, V, b, DO CPC.
SERVIDORA PÚBLICA. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARGO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a agravante, servidora pública do Município de Sobral/CE, faz jus à reintegração e cumulação dos proventos de aposentadoria e remuneração no cargo público após o deferimento do pedido de sua aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdência Social pelo INSS. 2.
De início, cumpre salientar que o art. 932, inciso V, alínea b, do CPC possibilita ao relator o julgamento monocrático de recursos quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STF, STJ em julgamento de recursos repetitivos, como in casu. 3.
Enfatizou-se no decisum combatido que o STF firmou o seguinte entendimento com repercussão geral: ¿O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade¿ (STF, RE-RG 1302501, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, j. em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021 ¿ Tema 1150). 4.
Ressaltou-se ainda que, no âmbito do Município de Sobral, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 038/92) estabeleceu, na redação original do art. 35, a aposentadoria como causa de vacância do cargo público.
O citado dispositivo legal foi alterado pela Lei Municipal nº 1.540/2016 restringindo a hipótese de vacância do cargo apenas em função da aposentadoria compulsória, de modo que, na época em que a ora recorrente se aposentou por tempo de contribuição pelo RGPS, esta era a lei vigente.
No entanto, a Lei Municipal nº 2.104/2021 revogou em seu art. 10 ¿a Lei nº 1.540/2016, ficando restabelecido o art. 35 da Lei nº 038/92¿, ou seja, a vacância do cargo ocorrerá independente da modalidade em que foi concedida a aposentadoria. 5.
Consignou-se no provimento judicial impugnado que, não obstante a legislação local à época da aposentadoria da autora ocorrida em 02/01/2017 dispusesse que somente a aposentadoria compulsória seria caso de vacância do cargo, não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, nada impedindo, portanto, a imediata aplicação da Lei Municipal nº 2.104/2021 ao caso em epígrafe. 6.
Nesse contexto, ante a inexistência de regime próprio de previdência no Município de Sobral, verifica-se que a servidora aposentada voluntariamente pelo RGPS não possui direito à reintegração ao mesmo cargo, diante de previsão da lei local estabelecendo a aposentadoria como forma de extinção do vínculo com a Administração Pública, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que a exonerou.
Precedentes TJCE. 7.
Assim, é irreprochável a decisão monocrática agravada, porquanto compatível com o entendimento do STF e deste Sodalício. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0053602-13.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) Desta feita, em consonância com entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Eg.
Tribunal, conclui-se que a servidora aposentada voluntariamente pelo RGPS, ante a ausência de regime próprio de previdência, não possui direito à reintegração ao mesmo cargo, tendo em vista a existência de lei local estabelecendo a aposentadoria como forma de vacância do cargo público Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da autora apelante vencida para 15%(quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts.85, § 11, c/c o art. 98, §3º, ambos do CPC Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
21/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 08:50
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 20/05/2025 23:59.
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02/04/2025 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Apelação
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27/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025. Documento: 135370553
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135370553
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório LUZINETE ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação, com pedido de tutela provisória, contra o MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, alegando, em suma, que iniciou suas atividades laborais como servidora pública, lotada no cargo de professora, em abril de 2000, no ente requerido.
Aduz que, em 14 de setembro de 2021, foi informada de sua exoneração do cargo e, após, em emenda à inicial, esclareceu que o motivo apresentado foi a concessão da aposentadoria.
Requereu a declaração do direito de ser reintegrada ao cargo.
Citado, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentação de defesa.
Intimadas para especificarem provas, as partes mantiveram-se inertes (ID 124649813). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A hipótese é de julgamento antecipado do mérito em razão da revelia (art. 355, II, do CPC/2015).
De acordo com os autos, restou evidenciada à revelia da parte ré, eis que, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Esse, portanto, é o principal efeito decorrente da desídia da ré, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade.
Destarte, ressalte-se, que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada.
Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia da demandada fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado.
Desse modo, no presente caso, faz-se necessário analisar o mérito da presente lide em observância as provas contidas nos presentes autos.
Mérito A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de a promovente permanecer em atividade no serviço público, ocupando o cargo de professora no Município de Iguatu.
Inicialmente em petição inicial a parte autora defendeu que o afastamento deu-se por dispensa compulsória, sem o devido processo legal (ID 57497586), após em emenda à inicial esclareceu que a motivação deu-se por conta de aposentadoria (ID 64128311).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1302501, firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1150): "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". Na hipótese dos autos, observa-se que a legislação municipal que rege o quadro de servidores do Município de Quixelô prevê expressamente em seu artigo 33, inciso V, da Lei Complementar nº 031/2006, que a aposentadoria enseja a vacância do cargo público, in verbis: Art. 33.
A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V- aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento. - grifo nosso.
Verifica-se, portanto, a existência de previsão legal para a destituição pretendida pela Administração Pública, decorrente da vacância do cargo da requerente em razão de sua aposentadoria.
Tal exoneração não é ilegal, pois é sabido que a aposentadoria gera a vacância, configurando causa de cessação do vínculo existente entre o servidor e a Administração Pública, impedindo, assim, a continuidade do exercício do cargo.
E em hipóteses como a dos autos, a reintegração não é permitida.
A vacância do cargo que antes era ocupado pela autora se deu em virtude de previsão legal e em razão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documento acostado em ID 64130480.
Nesse sentido leciona Diogenes Gasparini que a aposentadoria: "é a passagem do servidor da atividade para a inatividade.
Com esta passagem, o cargo fica vago, daí ser a aposentadoria modalidade de vacância.
Com esse acontecimento rompe-se o vínculo que existia entre a Administração Pública e o aposentado.
Esse rompimento não extingue o cargo, que aguardará seu novo titular" (Direito Administrativo, Editora Saraiva, São Paulo, 17ª edição: 2012, p. 252/253).
Conclui-se, portanto que a aposentadoria voluntária do servidor estatutário acarreta no seu desligamento do serviço público, visto que a sua passagem para a inatividade gera a vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário a que se encontra vinculado, seja ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), seja ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ademais, ao ingressar no regime estatutário, a requerente submeteu-se a uma situação jurídica previamente definida, qual seja, a lei de regência do serviço público municipal, que prevê expressamente a vacância como decorrência da aposentadoria.
No presente caso, o Município demandado não possui regime próprio de previdência social, de modo que as contribuições previdenciárias e os recolhimentos devidos pela municipalidade são repassados ao RGPS.
Vale consignar que não se pode dar tratamento diferenciado para servidor integrante de órgão público com RPPS em relação à servidor de órgão público filiado ao RGPS, sendo que a manutenção dos impetrantes no cargo, após a concessão da aposentadoria, feriria o princípio da igualdade.
Sobre isso, o artigo 37, §º 10, da Constituição Federal dispõe que: "Art. 37. §º 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." Ressalta-se, por oportuno, a disposição do § 14 do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 103 de 2019, que preceitua que "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." Vislumbra-se que a parte autora utilizou o tempo de trabalho como servidora pública municipal para obter a aposentadoria junto ao INSS, razão pela qual não lhe assiste direito de acumular proventos da aposentadoria, com a continuidade de percebimento de vencimento do atual exercício do mesmo cargo, consoante sedimentado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1302501 e disposição do § 14 do art. 37 da Constituição Federal acima transcrito.
A decisão do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1302501, com repercussão geral (Tema 1150), não é hipótese de modulação dos efeitos, como pode ocorrer nas decisões de controle abstrato de constitucionalidade.
Assim, o pedido de acumulação de vencimentos não pode ser acolhido, pois gera acúmulo indevido, pelo mesmo vínculo com a Administração Pública, a saber, por aposentadoria do cargo e por exercício do cargo.
A situação que permite a dupla aposentadoria seria admitida em caso de existência de vínculos paralelos: uma com entidade pública e outra com ente privado que não é o caso dos autos.
Incide, portanto, a vedação de cumulação simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal.
Nesse percurso, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
Servidor Municipal exonerado em razão de ter se aposentado pelo RGPS.
Pedido de reintegração de cargo.
Indeferimento.
Impossibilidade de cumulação de aposentadoria com remuneração de cargo público.
Tempo de serviço prestado junto ao Município foi utilizado para concessão da aposentadoria.
Vacância do cargo em razão da aposentadoria.
Ato de exoneração correto.
Indevida indenização por danos morais.
Sentença mantida.
Recurso não provido". (Apelação nº 1006495-84.2015.8.26.0077, 12ª Câmara de Direito Público/TJSP, rel.
Desembargador Souza Nery, j. de 28.08.2017)".
Em se tratando de aposentadoria voluntária, é dispensável a exigência de prévio processo administrativo, uma vez que inexistem litigantes, já que o autor, ao pedir sua aposentadoria, declarou que, por vontade própria, queria se submeter a seus efeitos, dentre os quais a extinção automática do vínculo funcional determinado pela lei.
Nesse cenário, não possui a requerente direito à reintegração ao cargo público que antes exercia, porque a legislação municipal de regência considera a aposentadoria do servidor como causa de vacância do cargo público e também por questões de impossibilidade de acumulação de proventos. 3.Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do 487, I, do CPC/2015.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspendo a exigibilidade do crédito por 5 anos, em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Iguatu/CE, data da assinatura.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
25/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135370553
-
25/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 05:05
Decorrido prazo de GLAUBER IURE CARDOSO DE MENEZES SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 99326975
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 99326975
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não desejem produzir provas, as partes ficarão cientificadas de que ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015). Se houver pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para deliberação.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
09/10/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99326975
-
08/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:00
Decorrido prazo de LUZINETE ALVES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 99326975
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99326975
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não desejem produzir provas, as partes ficarão cientificadas de que ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015). Se houver pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para deliberação.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
06/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99326975
-
06/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 13/08/2024 23:59.
-
22/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 11:56
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2023. Documento: 62945328
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO O art. 320 do CPC estabelece que: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma estabelece que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Desse modo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de incluir nos fatos a data de início e fim das suas atividades, bem como esclarecer se a sua dispensa teria sido por aposentadoria, devendo juntar a carta de concessão, sob pena de indeferimento da inicial.
Feito isso, retornem os autos concluso.
Expedientes necessários.
Iguatu-CE, 23 de junho de 2023.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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