TJCE - 3000203-25.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA QUEZADO FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:03
Decorrido prazo de FILIPE SILVA GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCEL RODRIGUES LINHARES em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68627291
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68627291
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68627291
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68627291
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68627291
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68627291
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000203-25.2021.8.06.0003 Autor: PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE SOUSA Réu: MARIA FRANCISCA DE SOUZA E OUTROS DECISÃO Vistos em inspeção interna 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não recebeu o recurso inominado em função da deserção. 2.
Em petitório sob o ID 67710519, o requerente sustenta ser hipossuficiente não tendo condições de arcar com o preparo recursal. 3. É o relatório do necessário. 4.
Em que pese o inconformismo da concessionária ré, não há falar em modificações da decisão guerreada, pois não trouxe aos autos elementos hábeis e relevantes a alterar o entendimento deste juízo a respeito da matéria, consistindo a irresignação da demandada, na verdade, ao fato de que a decisão vergastada não lhe foi favorável, requerendo uma reconsideração da matéria, sem que haja algum fato hábil a sua revisão. 5.
Explico. 6.
No caso, nas razões recursais não foi formulado pedido de gratuidade de justiça, tampouco foi juntada declaração de miserabilidade econômica. 7.
Assim, em razão da inexistência de pedido de gratuidade de justiça e da comprovação do recolhimento do preparo recursal, tem-se não cumprido o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal relativo ao preparo do recurso inominado, configurando a deserção do recurso inominado, não devendo o mesmo, por isso, ser conhecido. 8.
Ademais, não havendo o requerimento da gratuidade judiciária nas razões recursais este não será mais cabível ante a ocorrência de preclusão consumativa. 9.
Desta feita, entendo ser correta a decisão atacada, pois foi aplicado o direito à espécie. 12.
Ante o exposto, entendo que não há motivo suficiente para modificar a conclusão da decisão que denegou o seguimento do recurso inominado por deserção, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/09/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68627291
-
21/09/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68627291
-
21/09/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68627291
-
05/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 01:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BARILOCHE em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65786543
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 64524615
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64524615
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65786543
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000203-25.2021.8.06.0003 Autor: PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE SOUSA Réu: RESIDENCIAL BARILOCHE E OUTRO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 64301702), opostos contra a Sentença (ID 63618718), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega que houve omissão no julgado farpeado quanto a manifestação de seus efeitos. 3.
Prescindível a oitiva da parte adversa, uma vez que não vislumbrado potencial efeito modificativo do julgado. 4. É o relatório, do necessário. 5.
Inicialmente consigno a presença de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 6.
Prosseguindo, cumpre observar que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 7.
No caso sob apreciação, não estão presentes nenhuma dessas hipóteses que autorizam o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, sendo inexistentes a omissão alegada pelo embargante, porquanto a questão ora trazida nestes embargos foi devidamente apreciada no julgado embargado, 8.
Não houve, portanto, qualquer omissão a respeito desse tema. 9.
O que se vê, em verdade, é que o embargante discorda do entendimento adotado na sentença e, em vista disso, pretende o reexame da decisão - o que impossível por esta via processual. 10.
Consigna-se, por oportuno, que o mero inconformismo não autoriza rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada para tanto. 11.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRADIÇÃO INEXISTENTE REDISCUSSÃO EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento. (TJMS.
Embargos de Declaração n. 0824829-77.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 05/04/2017, p: 05/04/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro, por isso o recurso é rejeitado. 2.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
Recurso conhecido e rejeitado. (TJMS.
EDecl. n. 1409882-35.2016.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 29/03/2017, p: 31/03/2017).
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). 12.
Infere-se, portanto, que inexistente o vício apontado pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. 13.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 14.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/08/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 03:00
Decorrido prazo de DENYEL PHINEAS DOS SANTOS MOTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BARILOCHE em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 20:53
Juntada de Petição de recurso
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64866722
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64524615
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000203-25.2021.8.06.0003 Autor: PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE SOUSA Réu: RESIDENCIAL BARILOCHE E OUTRO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 64301702), opostos contra a Sentença (ID 63618718), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega que houve omissão no julgado farpeado quanto a manifestação de seus efeitos. 3.
Prescindível a oitiva da parte adversa, uma vez que não vislumbrado potencial efeito modificativo do julgado. 4. É o relatório, do necessário. 5.
Inicialmente consigno a presença de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 6.
Prosseguindo, cumpre observar que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 7.
No caso sob apreciação, não estão presentes nenhuma dessas hipóteses que autorizam o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, sendo inexistentes a omissão alegada pelo embargante, porquanto a questão ora trazida nestes embargos foi devidamente apreciada no julgado embargado, 8.
Não houve, portanto, qualquer omissão a respeito desse tema. 9.
O que se vê, em verdade, é que o embargante discorda do entendimento adotado na sentença e, em vista disso, pretende o reexame da decisão - o que impossível por esta via processual. 10.
Consigna-se, por oportuno, que o mero inconformismo não autoriza rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada para tanto. 11.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRADIÇÃO INEXISTENTE REDISCUSSÃO EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento. (TJMS.
Embargos de Declaração n. 0824829-77.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 05/04/2017, p: 05/04/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro, por isso o recurso é rejeitado. 2.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
Recurso conhecido e rejeitado. (TJMS.
EDecl. n. 1409882-35.2016.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 29/03/2017, p: 31/03/2017).
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). 12.
Infere-se, portanto, que inexistente o vício apontado pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. 13.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 14.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/07/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2023. Documento: 63618718
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000203-25.2021.8.06.0003 AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SOUSA REU: MARIA FRANCISCA DE SOUZA e outros (2) Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
O não fornecimento correto do endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
E não é só.
O fato de a parte autora não fornecer o endereço do réu corretamente não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional.
Cabe à parte autora esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo.
Ao lume do exposto, com arrimo no art. 485, incisos I e IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63618718
-
05/07/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2023 00:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 01:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 01:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DE SOUSA em 14/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 03:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DE SOUSA em 17/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 23:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCEL RODRIGUES LINHARES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCEL RODRIGUES LINHARES em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:56
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 01:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 17:33
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 19:44
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/10/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/06/2021 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 12:02
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2021 10:43
Juntada de Petição de procuração
-
05/05/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 21:31
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 21:31
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 00:04
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/02/2021 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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