TJCE - 0005666-59.2019.8.06.0135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:07
Juntada de Certidão de arquivamento
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17/05/2024 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 78286110
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 78286110
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 78286110
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 78286110
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17/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta por Maria Lucimar Miranda em face de Banco Bradesco Financiamentos.
Alega a parte autora, em síntese, que, ao realizar uma consulta em seu benefício previdenciário, fora informada sobre a realização de um empréstimo bancário consignado na data de 07.05.2015 no valor de R$ 807,58.
Informa que não contratou com a requerida.
Dessa forma, requereu o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistentes nos descontos efetuados.
Juntou documentos entre os IDs 28094075/28094083.
Contestação no ID 46859990, onde a parte requerida alega, em síntese, que foi lícita a contratação, pugnando, assim, pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos no ID 46859992.
Audiência de conciliação de ID 28094092.
Réplica de ID 57280519.
Intimadas a informarem as provas que desejam produzir as partes se manifestaram no ID 57498571.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da ausência de interesse de agir: De início, afasto a preliminar de ausência de interesse arguida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Da conexão: Rejeito a preliminar de conexão alegada, uma vez que, apesar das demandas de nº *00.***.*82-20-19.8.06.0135 e *00.***.*66-20-19.8.06.0135 terem sido propostas pela mesma autora, possuem pedidos e causa de pedir diversos.
Prescrição: Entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumeirista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a data da exclusão dos descontos, não se operou no caso em relevo.
Passo ao mérito.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo ao negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada.
Nesse sentir, não se pode perder de vista que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência.
Nada obstante, em que pese a distribuição legal do ônus da prova em favor do consumidor, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14, DO CDC).
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC/15).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART.6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA O AUTOR NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II - A falha na prestação do serviço não restou configurada nos autos, visto que o autor não comprovou a existência dos fatos da forma narrada na petição inicial.
Observa-se que a cláusula terceira (fls. 57/58) do contrato de prestação de serviço (fls. 56/62), estabelece formato próprio para o trancamento do curso e de disciplinas, o que não foi observado pelo aluno, ora apelante.
III - Assim sendo, mesmo o referido processo enquadrando-se no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, sendo amparado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), o promovente tem o dever legal de provar os fatos que constituem o seu direito, trazendo aos fólios uma mínima comprovação de suas alegações […] (TJ-CE - APL: 08488208420148060001 CE 0848820-84.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:12/12/2018).
Considerando a relação jurídica de direito material posta em discussão, a natureza do fato probando e o regramento processual de distribuição do ônus da prova aplicável, (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda e providenciar eventual comprovação da ordem de pagamento efetuada e de seu recebimento, se for esta a modalidade prevista no contrato, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente ao período do suposto creditamento do valor impugnado e do início do período do negócio questionado caso seja hipótese de liberação do suposto crédito por TED ou transferência em conta, como se ilustra abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. 2.
Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. 3.
A inversão do ônus da prova, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a parte ré apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor[…]Em que pese a contratação estar desacompanhada do comprovante da transferência dos valores TED à parte autora caberia comprovar o não recebimento dos valores, anexando aos autos o extrato bancário no período correspondente à transação.
Mas não o fez. 5.
Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pelo insurgente[…] (TJCE, Apelação Cível - 0021503-55.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/07/2020, data da publicação: 22/07/2020).
Na espécie, a parte autora apresenta comprovação de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato(s) de empréstimo conforme espelho de consulta de ID 28094082 e 28094080.
Diante disso, portanto, caberia ao banco comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
O demandado juntou o instrumento negocial atinente ao(s) contrato(s) impugnado(s), devidamente subscrito(s) pela parte autora nos ID 46859992, além de seus documentos pessoais e comprovante de TED nos ID 46859992 e ID 46859990.
Ressalte-se ainda que não se constata divergência evidente entre a assinatura da parte autora aposta na procuração e em seus documentos e a constante dos mencionados instrumentos negociais apresentados, razão pela qual não se verifica dúvida razoável sobre a autenticidade dos documentos em questão.
Como o valor em questão deveria ser creditado em conta, conforme previsão contratual expressa, caberia à parte autora o ônus de apresentar o extrato bancário do período correspondente ao início da contratação para evidenciar se recebeu ou não a quantia do empréstimo, consoante acima exposto, todavia esta nada fez nesse sentido, deixando de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabe.
Desse modo, havendo a comprovação da contratação válida pelo banco promovido, afigura-se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito […] (TJPI Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:10/04/2018) (destaque nosso).
O art. 373 do CPC esclarece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e é ônus do réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nos autos, percebe-se que o Banco Bradesco Financiamentos anexou contrato(s) bancário(s) devidamente assinado(s) pelo(a) autor(a), conforme ID 46859992, assim como a documentação pessoal, conforme documentos acostados à peça contestatória.
Foram juntados também o(s) comprovante(s) de crédito do valor contratado na conta do(a) promovente (ID 46859990), obedecendo aos ditames do art. 373, II, do CPC, de forma satisfatória.
A parte autora,
por outro lado, não conseguiu provar que o empréstimo fora fraudulento, não cumprindo com o dever do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, tendo sido provado, pela parte ré, que o empréstimo ocorreu realmente e que o valor fora creditado na conta bancária do(a) querelante, não há como condenar aquele a restituir monetariamente os valores descontados no benefício deste.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS ASSINADOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DOS DOCUMENTOS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA-DESCONTOS MENSAIS - ILICITUDE - INEXISTÊNCIA.
Diante da apresentação de contrato com assinaturas, de declaração de residência, também com assinatura, e de cópias de documentos pessoais, exibidos no momento da contratação, e ausente, impugnação das assinaturas e dos demais documentos apresentados, tem-se que o requerido desincumbiu-se de seu ônus, comprovando a regular contratação entre as partes, a embasar os descontos mensais no benefício previdenciário.
Evidenciado o exercício regular de direito, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição de valores descontados e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. (TJ-MG -AC: 10000212480131001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifo nosso) Nessa linha de pensamento, embora seja a responsabilidade das instituições bancárias objetiva, não vislumbro que houve qualquer conduta ilícita por parte do requerido ao proceder aos descontos no benefício do requerente, uma vez que aquele estava praticando ação em seu exercício regular de direito.
Diante disso, não há como condenar o réu ao pagamento de qualquer indenização pelo dano moral, uma vez que sua conduta não foi ilícita.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, art. 487, inciso I). Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Orós (CE), 15 de janeiro de 2024.
Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
16/04/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78286110
-
16/04/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78286110
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19/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Orós, 07 de dezembro de 2022.
Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
16/03/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:11
Conclusos para despacho
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02/12/2022 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2022 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ORÓS Avenida José Fares Lopes, s/n, Centro - ORÓS - CE - CEP: 63520-000, Fone: (88) 3584-2104 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi designado para o dia 30/11/2022 às 09h00min, audiência de conciliação, a se realizar por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams, acessando o link abaixo.
Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/24e755 Expedientes necessários Orós/CE, 10 de novembro de 2022.
ADRIANO PEREIRA DE MEDEIROS À Disposição -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
15/01/2022 12:42
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/05/2021 12:11
Mov. [20] - Certidão emitida
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08/03/2021 20:00
Mov. [19] - Mero expediente: Redesigne-se a audiência de conciliação determinada às fls. 16/17.
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07/01/2021 10:58
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/01/2021 10:57
Mov. [17] - Documento
-
23/12/2020 18:21
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WORO.20.00166139-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/12/2020 17:48
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23/12/2020 01:15
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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02/12/2020 12:29
Mov. [14] - Certidão emitida
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02/12/2020 11:02
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/12/2020 11:01
Mov. [12] - Expedição de Carta
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23/11/2020 23:47
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 21/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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19/11/2020 22:23
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 2503
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18/11/2020 11:31
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0077/2020 Teor do ato: Designo audiência de conciliação para o dia 30 de novembro de 2020, às 10h30. Advogados(s): Rafael Holanda Alencar (OAB 25624/CE)
-
17/11/2020 09:27
Mov. [8] - Publicação: Designo audiência de conciliação para o dia 30 de novembro de 2020, às 10h30.
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15/10/2020 00:24
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2479
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13/10/2020 13:45
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0062/2020 Teor do ato: Designo audiência de conciliação para o dia 30 de novembro de 2020, às 09h00. Advogados(s): Rafael Holanda Alencar (OAB 25624/CE)
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17/09/2020 10:02
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/11/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
08/09/2020 13:37
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Designo audiência de conciliação para o dia 30 de novembro de 2020, às 09h00.
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27/11/2019 10:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2019 08:50
Mov. [2] - Conclusão
-
03/09/2019 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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