TJCE - 0200955-77.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 155207793
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 155207793
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13/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155207793
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09/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 16:32
Declarada incompetência
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20/03/2025 16:08
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/03/2025 15:15
Processo Desarquivado
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17/04/2024 22:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/11/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 18/09/2023 23:59.
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03/08/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA GLEYCIANE AMORIM DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62948082
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03/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por Maria Lúcia de Souza Morais em face do Município de Jati.
Alega que o Município foi condenado na ação coletiva de nº 0001310-09.2013.8.06.0110, ajuizada pelo Ministério Público, a pagar o valor mínimo de um salário mínimo a seus servidores, com reflexo no décimo terceiro e terço de férias.
Afirma que foi servidor(a) municipal desde 1999 e que recebeu remuneração inferior ao salário mínimo em parte do período.
Requer o pagamento do valor devido.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 48079707).
Citado, o executado foi revel (ID 48079702).
A parte requerida alegou litispendência (ID 48079701), ao passo em que a requerida informou que já desistiu da execução iniciada nos autos da ação coletiva. É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que não se verifica mais a ocorrência de litispendência, tendo em vista que a autora já desistiu da execução iniciada na ação coletiva, cujo pedido foi acolhido e homologado, não havendo mais que se falar em litispendência, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Como cediço, a execução individual de sentença coletiva visa comprovar não apenas o quantum devido, mas também a qualidade de beneficiário da ação coletiva.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a parte exequente confirmou sua condição de servidor(a) público(a) do Município de Jati-CE, conforme CTPS de ID 48079712, ficha financeira de ID 48079714 e CNIS de ID 48079715, comprovando, ainda, o recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo no período alegado.
Por sua vez, a parte exequente apresentou os cálculos de ID 48079713, os quais não foram impugnados pelo executado e aparentam estar em conformidade com a decisão judicial.
Assim, impõe-se a procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença, condenando a parte executada a pagar à parte exequente a diferença salarial de R$ 69.024,77 Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (Tema 973 do STJ e Súmula 345 do STJ).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito Brejo Santo, 23 de junho de 2023. -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62948082
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30/06/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 14:07
Juntada de mandado
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30/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 21:16
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 13:40
Conclusos para despacho
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03/12/2022 13:11
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/11/2022 11:41
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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28/11/2022 11:41
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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26/11/2022 20:41
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01806831-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2022 17:55
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10/11/2022 22:09
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0484/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
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09/11/2022 10:37
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0484/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da alegação de fls. 61 de que também iniciou o cumprimento de sentença nos autos da ação
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08/11/2022 19:02
Mov. [18] - Julgamento em Diligência: Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da alegação de fls. 61 de que também iniciou o cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva.
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26/10/2022 17:50
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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25/10/2022 18:26
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01806251-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2022 15:44
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28/09/2022 10:07
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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28/09/2022 10:06
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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24/09/2022 11:21
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01805564-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2022 10:50
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13/09/2022 21:15
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0375/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 09:02
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 17:38
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 11:21
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 11:21
Mov. [8] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 17:51
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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12/07/2022 08:37
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/07/2022 08:36
Mov. [5] - Documento
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04/07/2022 14:39
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/003865-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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01/07/2022 12:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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