TJCE - 3001249-02.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:11
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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05/08/2023 03:54
Decorrido prazo de POLLYANNE BICALHO RIBEIRO em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2023 02:17
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63451145
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº.: 3001249-02.2019.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL - JECC RECLAMANTE: POLLYANNE BICALHO RIBEIRO RECLAMADO: MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
POLLYANNE BICALHO RIBEIRO aforou a presente ação de cobrança de aluguéis em face de MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA e FERNANDA BARROSO DE CASTRO.
Alega a parte autora que é proprietária do imóvel situado nesta capital, tendo celebrado com a demandada Fernanda um contrato de locação de um imóvel, cujo pagamento era efetuado pelo segundo reclamado, Sr.
Mateus.
Afirma a parte requerente que a reclamada não honrou seu compromisso de pagamento do aluguel, condomínio e IPTU até a data em que deixou o imóvel.
Assim, requer o ressarcimento da quantia em atraso.
Audiência conciliatória restou infrutífera.
Contestação não foi apresentada.
A reclamada FERNANDA BARROSO DE CASTRO não foi encontrada para formalização da citação.
Assim, diante da inércia da parte autora acerca do despacho de id 33933618, foi determinada a exclusão da mesma (Id nº 35015913), permanecendo ação apenas contra o reclamado MATEUS DE OLIVEIRA.
Decido.
Inicialmente digo que o reconhecimento da ilegitimidade "ad causam", por se tratar de questão de ordem pública, pode ser reconhecida de Ofício.
Cumpre ressaltar que o demandado Mateus é parte ilegítima para constar no polo passivo da presente ação.
Explico.
No compulsar dos autos verifico que o contrato de locação foi pactuado entre a demandada Fernanda e a autora, não há indícios da participação do Réu Mateus, tão somente alguns pagamentos efetuados pelo mesmo.
O pedido da autora é paradoxal.
Diz a reclamante que o problema aconteceu por descumprimento contratual e inadimplência por parte da reclamada Fernanda, excluída do processo por determinação deste Juízo, nos termos da decisão de Id nº 35015913.
Em outras palavras, a culpa é da Ré, entretanto, a autora aforou a ação em desfavor também do reclamado Mateus.
Ora, se a inadimplência se deu em razão de culpa da reclamada Fernanda, não há, portanto, como responsabilizar o promovido por ato ou fato que não deu causa.
A reclamante deveria demonstrar a culpa do terceiro, já que o contrato fora firmado com a Fernanda, e embora os réus tivessem uma relação amorosa, isso não implica automaticamente a responsabilidade solidária.
Dessa forma, considerando que o contrato de aluguel fora pactuado entre a promovente e a Ré excluída do processo, o Sr.
Mateus é parte ilegítima para constar no polo passivo da presente demanda.
Nesse mesmo sentido, a seguinte jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DIVERSA.
CNPJ DISTINTOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A documentação trazida aos autos comprova a contratação feita com empresa diversa, que possui número de CNPJ diferente, conduzindo inevitavelmente à ilegitimidade passiva da ré.
Inexiste nos autos qualquer prova de que a ré tenha qualquer tipo de correlação com os fatos noticiados na inicial. (Acórdão n.890027, 20150710013955ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/08/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015.
Pág.: 298) Assim, por reconhecer a ilegitimidade passiva do réu MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA julgo o feito extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias, onde a parte ré, deverá cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Decorrido o prazo de 15 dias, e não havendo a solicitação, arquivem-se os autos, após a devida baixa, sem prejuízo de posterior execução.
P.
R.
I.
Fortaleza, 30 de junho de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63451145
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04/07/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 21:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 11:12
Audiência Conciliação não-realizada para 03/10/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 02:20
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:14
Audiência Conciliação redesignada para 03/10/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 00:40
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA em 11/07/2022 23:59.
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15/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:28
Audiência Conciliação não-realizada para 04/02/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 12:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/04/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:33
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/11/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 21:52
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2021 14:55
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2021 21:11
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2021 20:44
Audiência Conciliação não-realizada para 27/04/2021 08:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
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18/02/2021 14:35
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 08:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 15:20
Conclusos para despacho
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05/03/2020 09:49
Juntada de petição
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27/02/2020 14:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/11/2019 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2019 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 17:10
Expedição de Citação.
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15/10/2019 17:10
Expedição de Citação.
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03/10/2019 17:04
Juntada de intimação
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03/10/2019 15:15
Audiência conciliação designada para 04/02/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/10/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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