TJCE - 3000250-32.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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20/07/2024 20:32
Expedição de Alvará.
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15/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de SUYANE CAVALCANTE GOMES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88755470
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88755470
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - PRAZO 5 DIAS - DJEN Processo nº: 3000250-32.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: GERSON OLIMPIO MATIAS CASSUNDE Requerido: REU: GOLDEN VILLE HORIZONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: SUYANE CAVALCANTE GOMES, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S) para manifestação, no prazo de 5 dias, referente certidão de ID 88755460, devendo requerer o que entender necessário, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 27 de junho de 2024. Supervisor de Unidade Judiciária -
28/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88755470
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88387047
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88387047
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27/06/2024 17:52
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88387047
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88387047
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000250-32.2022.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 82363474) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 87424778), em favor do exequente. Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 82363474). Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema. Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88387047
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26/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88387047
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26/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88011037
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88011037
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88011037
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000250-32.2022.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
14/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88011037
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12/06/2024 14:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87815174
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87815174
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000250-32.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: GERSON OLIMPIO MATIAS CASSUNDE Requerido: REU: GOLDEN VILLE HORIZONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA, PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) PETIÇÃO anexa aos autos, junto ao ID nº 82363474, devendo manifestar-se no prazo de 5 dias.
Fortaleza, 6 de junho de 2024.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
06/06/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87815174
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03/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80323604
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80323604
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26/02/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80323604
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26/02/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
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18/11/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71021537
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71021537
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000250-32.2022.8.06.0013 Requerente: GERSON OLIMPIO MATIAS CASSUNDE Requerido: GOLDEN VILLE HORIZONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: SUYANE CAVALCANTE GOMES, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para manifestação, no prazo de 15 dias, considerando a certificação do trânsito em julgado na presente ação, devendo requerer o que entender necessário/de direito, sob pena de arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 20 de outubro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
22/10/2023 01:46
Decorrido prazo de GOLDEN VILLE HORIZONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:46
Decorrido prazo de GERSON OLIMPIO MATIAS CASSUNDE em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71021537
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19/10/2023 06:44
Juntada de Certidão
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19/10/2023 06:44
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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28/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/09/2023. Documento: 69336060
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69336060
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000250-32.2022.8.06.0013 Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão no julgado.
Acolhimento parcial. SENTENÇA Ambas as parte interpuseram Embargos de Declaração em face da sentença de id. 63336219.
A parte promovida requer que a sentença seja anulada para fins de designação de audiência de instrução, sob o argumento de que teria requerido a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas.
Por sua vez, o promovente defende que o decisum incorreu em omissão ao não condenar o autor ao pagamento das astreintes fixadas em razão do descumprimento da liminar deferida. É o que importa relatar.
Decido. No que se refere aos Embargos de Declaração da parte promovida, destaco que a matéria tematizada não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Conforme se extrai da ata de audiência de id. 33960014, ambas as partes, promovente e promovido, requereram o julgamento antecipado da lide, razão pela qual não há que se falar em omissão na ausência de designação de audiência de instrução.
Uma vez que não requerida a produção de prova oral pelas partes, bem como não visualizado pelo magistrado a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se pelo julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que "a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração" (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
Na vertente hipótese o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Em relação aos Embargos de Declaração interpostos pelo promovente, é possível extrair que a sentença incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de manutenção da tutela de urgência e condenação ao pagamento das astreintes fixadas em decisão de id. 30419847.
Tendo em vista que a sentença concluiu pela inexistência do débito objeto dos autos, a conclusão lógica é pela confirmação da liminar proferida sob o id. 30419847, a qual determinou a exclusão do registro do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito objeto dos autos.
Por outro lado, não há que se falar em condenação da promovida ao pagamento das astreintes.
Conforme preceituado na súmula 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
No caso, inexiste nos autos comprovante de intimação pessoal da parte promovida para o cumprimento da decisão de id. 30419847, o que impossibilita a cobrança da multa pelo descumprimento.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para sanar a omissão e acrescentar no dispositivo da sentença a confirmação da tutela de urgência de id. 30419847, sem a condenação da promovida ao pagamento de astreintes, uma vez que não intimada pessoalmente para o cumprimento da referida decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69336060
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26/09/2023 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
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02/08/2023 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/08/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64536919
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64536919
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25/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Intimem-se as parte embargadas para apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração de IDs 64068998 e 64158592, no prazo legal.
Empós escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
24/07/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64536919
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24/07/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 03:44
Decorrido prazo de SUYANE CAVALCANTE GOMES em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
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10/07/2023 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63336219
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Doutor João Guilherme, 257, Antônio Bezerra, FORTALEZA - CE - CEP: 60356-770 Processo: 3000250-32.2022.8.06.0013 Promovente: GERSON OLIMPIO MATIAS CASSUNDE Promovido: GOLDEN VILLE HORIZONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por GERSON OLIMPIO MATIAS CASSUNDE em face de GOLDEN VILLE HORIZONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informado no ID Num. 30412997, referente ao contrato nº 12, no valor de R$ 29.0000,00, é devida ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Ressalto que em contestação, a parte demandada aduz que a dívida impugnada se deu em decorrência de descumprimento contratual por parte de AG-Serviços de Impermeabilização e Construção Civil Ltda, no qual o autor indicado como fiscal (Cláusula Primeira – do OBJETO), vide id. 34395820 – pág.3.
Ressalto ainda que, embora o demandado tenha juntado o contrato no id.
Num. 34395820, bem como documentos de ART, cessão de créditos e comprovantes de transferência, em nenhum deles é possível estabelecer o nexo entre o valor negativado e o nome do autor.
Verifico que os contratos de prestação de serviços não estão assinados pelo autor, e não há nos autos outro documento hábil demonstra a origem e a vincular ao autor o valor de R$ 29.000,00 que originou a inscrição do no cadastro negativo.
Ora, por se tratar de fato negativo, é inviável exigir que o autor apresente prova de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição credor, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de ilegalidade, acarretando-lhe prejuízos.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP – 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (em relação à ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo constante no ID informado no ID Num. 30412997, referente ao contrato nº 12, no valor de R$ 29.0000,00, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 29 de junho de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza-CE, 29 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63336219
-
30/06/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 22:07
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 20:06
Expedição de Ofício.
-
02/11/2022 03:42
Decorrido prazo de GOLDEN VILLE HORIZONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 01:18
Decorrido prazo de SUYANE CAVALCANTE GOMES em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2022 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 01:13
Decorrido prazo de ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:57
Juntada de ata da audiência
-
15/06/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 16:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/05/2022 16:23
Juntada de intimação
-
26/03/2022 03:07
Decorrido prazo de SUYANE CAVALCANTE GOMES em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:07
Decorrido prazo de SUYANE CAVALCANTE GOMES em 24/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:19
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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