TJCE - 0051542-52.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158184503
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158184503
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158184503
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158184503
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02/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158184503
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02/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158184503
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02/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 13:55
Juntada de despacho
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0051542-52.2020.8.06.0151 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA EMBARGADAS: MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO, VALDENIA NOGUEIRA VIANA, MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, E MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARRAZOADO TOTALMENTE DISSOCIADO DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando supostas "omissões" no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que deu parcial provimento a Apelação Cível, e reformou a sentença em parte, apenas para estabelecer a sucumbência recíproca e, ipso facto, a distribuição proporcional dos honorários entre os litigantes (Município de Ibaretama/CE e servidoras públicas). 2. Ora, é pacífico que os recursos devem rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Órgãos Julgadores para embasarem os seus posicionamentos, sob pena de não serem admitidos. 3.
Ocorre que, in casu, o arrazoado do ente público se encontra totalmente dissociado do conteúdo do decisum proferido por este Tribunal, restando, portanto, obstado seu conhecimento, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Violação ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0051542-52.2020.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando supostas "omissões" no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que deu parcial provimento a Apelação Cível, e reformou a sentença em parte, apenas para estabelecer a sucumbência recíproca e, ipso facto, a distribuição proporcional dos honorários entre os litigantes no feito: servidoras públicas (autoras) e Município de Ibaretama/CE (réu), in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
AMPLIAÇÃO DE SUAS JORNADAS DE TRABALHO, SEM A CORRESPONDENTE MAJORAÇÃO DE SUAS REMUNERAÇÕES.
DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO, EM SEUS CONTRACHEQUES, DOS ANUÊNIOS, COM BASE NA ATUAL CARGA HORÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE (ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC).
PAGAMENTO DEVIDO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º).
INCIDÊNCIA APENAS NO QUE SE REFERE AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE TAL ÔNUS ENTRE OS LITIGANTES.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR CADA UM DELES SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte." (ID 17568277) Inconformado, o ente público interpôs Embargos de Declaração (ID 18139648), sustentando, em suma, que o decisum proferido por este Órgão Julgador estaria inquinado de vícios (omissões).
E, ao final, pugna pelo provimento do seu recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, na forma da lei. É o relatório. VOTO Adianto, de plano, que o recurso não deve ser conhecido in casu, porque o arrazoado do ente público se encontra totalmente dissociado do conteúdo do decisum proferido por este Órgão Julgador, em clara e manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, inciso III).
De fato, o que se discutiu, ao longo do processo, não foi se os agentes teriam direito ao adicional de tempo de serviço ("anuênios"), e sim se o seu pagamento estaria em conformidade com a nova carga horária, ampliada de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas ao mês. Pois bem.
Os documentos acostados aos autos evidenciaram que, realmente, o ente público não vinha utilizando, como base de cálculo tal vantagem, a atual jornada de trabalho dos agentes, à época.
Daí por que, foi mantida a sua condenação, por este Tribunal, à correção de referidas falhas, na via administrativa, in verbis: "Ora, atualmente, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Administração não pode ampliar a jornada de trabalho dos agentes públicos, sem a correspondente majoração das suas remunerações, de forma proporcional (Tema nº 514), ex vi: Não é isso, porém, o que se tem no presente caso.
Isso porque, como as servidoras públicas tiveram, de fato, um aumento de carga horária - de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas ao mês -, incumbia ao Município de Ibaretama/CE readequar, proporcionalmente, os valores das suas remunerações, o que, entretanto, não ocorreu.
De fato, os documentos de ID's 15618327, 15618330, 15618332, evidenciam que a Administração não vinha se utilizando, como base de cálculo dos "anuênios", a atual carga horária de seus agentes.
Logo, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, incisos I e II) era mesmo o caso de condená-la à imediata correção de tais falhas e/ou omissões, com efeitos financeiros retroativos, ex vi:" (destacado) Logo, incumbia ao Município de Ibaretama/CE ter rebatido, especificamente, a motivação adotada por este Tribunal, para condená-lo à readequação, de forma proporcional, dos valores das remunerações pagas à suas servidoras públicas, o que, porém, não ocorreu.
Com efeito, basta uma simples leitura do seu recurso para se inferir que não há qualquer alusão ao direito que foi concedido in concreto: Irresignada, a Edilidade interpôs recurso de Apelação, visando a reforma da sentença supracitada, para que fosse o pleito julgado improcedente, tendo em vista o evidente não preenchimento dos requisitos necessários para recebimento do adicional de 1% por tempo de serviço.
Ocorre que, o E.
Tribunal negou provimento à apelação interposta pelo requerido, julgando procedente apenas índice.
No entanto, pela simples leitura do acórdão, vê-se que esse se encontra omisso, haja vista que o Município Embargante discorre em sede de apelação e peças retro a inexistência de requisitos para o recebimento do devido adicional, além da não comprovação efetiva de que os embargados exerciam efetivamente no serviço público.
Esse Douto Juízo, data vênia, não deu apreço necessário a essa questão, reconhecendo a garantia de adicional indevidamente aos requerentes.
Desse modo, vem esta Edilidade opor os presentes Embargos, diante da flagrante omissão do supracitado acórdão, devendo ser aplicados efeitos infringentes e, consequentemente, reformando a decisão ora provida, com o desejo que seja dado improvimento à ação proposta pelo embargado." (destacado) É notória, portanto, a inobservância ao princípio da dialeticidade, o qual preceitua que o recurso deve indicar, de maneira clara e direta, em que consistiu o "erro in procedendo" ou o "erro in judicando" do Juízo a quo, sob pena de não ser sequer admitido pelo Tribunal ad quem.
Oportuno destacar, no ponto, que o atual sistema processual civil brasileiro não admite o recurso genérico ou inespecífico, como muito bem explicam os Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao tratarem do tema ("Código de Processo Civil Comentado"): "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...).
O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...).
Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).
Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida.
Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra.
Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido." A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves ("Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo") também ensina que: "(...)
Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso.
Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal.
Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto na hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal." Há, inclusive, previsão específica no CPC que autoriza o próprio Relator a não conhecer do recurso em casos assim: "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacado) Nada impede, contudo, que se submeta tal questão diretamente ao Colegiado, até mesmo para obstar eventual interposição de agravo interno, sempre em observância ao primado constitucional da celeridade e da razoável duração do processo (CF/88 art. 5º, inciso LXXVII).
Nesse mesmo sentido, têm se manifestado, de forma uníssona, as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA.
VENCIMENTO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO.
DIFERENÇAS.
ART 7º, IV, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88.
APELAÇÃO DA REQUERENTE NÃO CONHECIDO E RECURSO DA EDILIDADE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de pagamento, por parte do Município, das verbas remuneratórias retroativas referentes ao período em que pagou ao servidor valor inferior ao salário mínimo, bem como seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário.
Respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Recurso da autora 2.
O apelo apresentado pela parte autora e que impugna a condenação da autora nas sanções descritas na norma para os casos de litigância de má-fé, bem como requer seja concedido o benefício da justiça gratuita.
As razões recursais dissociam-se daquelas utilizadas decisão recorrida, sendo imperativo, nesses casos, o não conhecimento do recurso.
Flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que consubstancia-se no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão impugnada.
Precedentes.
Recurso do Município de Umari e Reexame Necessário 3.
Quanto à preliminar de coisa julgada, da análise do julgamento realizado pelo Colendo TRT da 7ª Região, dessume-se ter sido efetivamente apreciado o mérito da demanda ali em discussão.
Na ocasião, o magistrado trabalhista entendeu pelo reconhecimento da prescrição do direito autoral e referente ao período laborado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 109/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Umari).
Dúvidas não pairam quanto à necessidade de reconhecimento da coisa julgada referente às verbas trabalhistas anteriores à entrada em vigor da Lei nº 109/2005, publicada no DOE em 02/06/2009. 4.
No mérito, a garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7º, inc.
IV, c/c art. 39, § 3º.
Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho.
Precedentes. 5.
Tendo em vista tais considerações, o município recorrente deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado.
Comprovado o pagamento a menor, diferenças devidas. 6.
A autora não apresentou recurso apto a afastar o dispositivo da sentença aqui analisada e que entendeu serem devidas as diferenças de salário inferior ao mínimo somente até 31/12/2010, quando teria a edilidade iniciado o pagamento das remunerações em valores nunca inferior ao salário mínimo.
Aplicação do princípio non reformatio in pejus. 7.
Recurso de Apelação manejado pela parte autora não conhecido, por ausência de dialeticidade e Reexame Necessário e Apelação manejada pelo Município de Umari conhecidos, para dar-lhes parcial provimento, reconhecendo a preliminar de coisa julgada e afastando a possibilidade de qualquer discussão a respeito de verbas remuneratórias devidas em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 109/2005 (DOE 02/06/2009), e no mérito mantendo a condenação do Município de Umari no pagamento das diferenças remuneratórias inferiores ao valor do salário mínimo vigente à época e seus consectários, limitada a condenação no período entre a data da entrada em vigor da Lei nº 109/2005 e 31/12/2010. (APC 0000297-08.2014.8.06.0217; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Umari; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EFEITO INTER PARTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA EM FUNDAMENTO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a apelação deve conter, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar a possível reforma da sentença.
Com efeito, o recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais a parte apelante entende que deva ser reformado o decisum. 2.
No caso concreto, os apelantes discorrem sobre a possibilidade de estender aos autores o piso salarial deferido pelo Decreto Municipal nº 7.153/85, a fim de perceberem seus vencimentos em igualdade de condições a de outros servidores detentores de mesmo cargo e atribuições similares, os quais, por força de medida judicial, tiveram implantados, em seus contracheques, reajustes vencimentais com base em múltiplos de mínimos.
Ocorre que a sentença vergastada não se fundou em nenhuma das hipóteses contidas no recurso, mas, tão somente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da inadequação da via eleita. 3.
De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando, claramente, quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. 4.
Na hipótese sub examine não merece conhecimento a insurgência recursal, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos do decisum de primeiro grau e as razões aqui apresentadas. 5.
Apelação Cível não conhecida." (APC 0092264-84.2006.8.06.0001; Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 01/02/2017) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1. É inepta a petição recursal em total dissonância do conteúdo da sentença que pretende impugnar e da petição inicial, afrontando, assim, o princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2.
O julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, por si só, não é apto a configurar a nulidade da sentença, se há elementos suficientes nos autos para a formação da convicção do julgador. 3.
A inadimplência dos salários de agosto e dezembro de 2012 não restou comprovada nos autos. 4.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária conhecida e provida." (APC 0005479-50.2014.8.06.0095; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Ipu; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017) (destacado) De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Súmula 43 - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." E outra não é a orientação dominante no STJ.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. 1.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA MANTIDA PELA SENTENÇA, COM CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSES DOIS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o agravo interno em relação a elas, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela abusividade do percentual estipulado no contrato a título de cláusula penal, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgInt no REsp 1584953/SE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SUPERVENIÊNCIA LEGAL.
EXTINÇÃO DE CARGOS.
PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no RMS 52.792/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (destacado) Vê-se, pois, que consiste em requisito de admissibilidade do todo recurso, entre outros, sua clara e precisa fundamentação, a qual, inclusive, delimitará o campo de atuação do Tribunal em cada caso.
E, ao se constatar que as razões do recurso se encontram totalmente dissociadas do conteúdo decisum, resta obstado seu conhecimento, ante o não preenchimento do requisito sine qua non para tanto.
Por tudo isto, o não conhecimento dos embargos de declaração, com a consequente manutenção do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, é medida que se impõe neste azo. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço dos embargos de declaração, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo, ipso facto, inalterado o decisum anteriormente proferido por este Órgão Julgador. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0051542-52.2020.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA APELADOS: MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO, VALDENIA NOGUEIRA VIANA, MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, E MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
AMPLIAÇÃO DE SUAS JORNADAS DE TRABALHO, SEM A CORRESPONDENTE MAJORAÇÃO DE SUAS REMUNERAÇÕES.
DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO, EM SEUS CONTRACHEQUES, DOS ANUÊNIOS, COM BASE NA ATUAL CARGA HORÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE (ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC).
PAGAMENTO DEVIDO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º).
INCIDÊNCIA APENAS NO QUE SE REFERE AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE TAL ÔNUS ENTRE OS LITIGANTES.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR CADA UM DELES SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0051542-52.2020.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando a sentença em parte, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0051542-52.2020.8.06.0151).
O caso: Maria Lucia Correia da Silva e outras moveram ação ordinária em face do Município de Ibaretama/CE, aduzindo que houve a ampliação de suas jornadas de trabalho, de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas ao mês, sem a correspondente majoração de suas remunerações.
Isso porque, a Administração não vem utilizando, como base de cálculo dos "anuênios", a atual carga horária de seus agentes.
Ademais, também sustentaram, por exercerem suas atividades em condições insalubres, têm direito a um adicional, na forma da lei.
Diante do que, requereram, então, a imediata correção de tais falhas e/ou omissões, com efeitos financeiros retroativos. Foi ofertada contestação (ID 15618393).
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando parcial procedência à ação ordinária (ID 15618446), in verbis: "À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, para: a) Determinar a parte requerida implante em contracheque o anuênio dos autores MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA, MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO e VALDENIA NOGUEIRA VIANA, elaborados acerca da carga horária laborada de 200h. b) que efetue o pagamento do anuênio às partes autoras MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA, MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO e VALDENIA NOGUEIRA VIANA, desde o ano de 2008, observado, contudo, a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque. d) Julgar improcedentes os demais pedidos. Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Inconformado, o Município de Ibaretama/CE interpôs Apelação Cível (ID 15618450), buscando a reforma do referido decisum.
Para tanto, afirmou que seria indevida sua condenação, porque não estaria evidenciada violação a direito das servidoras públicas.
E, ao final, pugnou pelo total provimento de seu recurso ou, alternativamente, pela distribuição dos ônus da sucumbência (honorários), de forma proporcional, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Foram ofertadas contrarrazões (ID 15618460).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 15931505), opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Ora, atualmente, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Administração não pode ampliar a jornada de trabalho dos agentes públicos, sem a correspondente majoração das suas remunerações, de forma proporcional (Tema nº 514), ex vi: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (destacado).
Não é isso, porém, o que se tem no presente caso.
Isso porque, como as servidoras públicas tiveram, de fato, um aumento de carga horária - de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas ao mês -, incumbia ao Município de Ibaretama/CE readequar, proporcionalmente, os valores das suas remunerações, o que, entretanto, não ocorreu.
De fato, os documentos de ID's 15618327, 15618330, 15618332, evidenciam que a Administração não vinha se utilizando, como base de cálculo dos "anuênios", a atual carga horária de seus agentes.
Logo, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, incisos I e II) era mesmo o caso de condená-la à imediata correção de tais falhas e/ou omissões, com efeitos financeiros retroativos, ex vi: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto â existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado) Afinal, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional dos integrantes de seus quadros, infirmar eventual imputação de violação a direito dos agentes públicos. Outro não que tem sido o posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos, ex vi: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REEXAME E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
VALORES CONDENATÓRIOS INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DE MAGISTÉRIO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 100 HORAS PARA 200 HORAS.
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DUPLICADA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011.
TEMA 514 DO STF.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC, NÃO OBSERVADO PELA EDILIDADE.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade da Remessa Necessária, previstos no art. 496 do CPC/15, segundo os quais: não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso de figurar Municípios no polo passivo (3º, inc.
II), como na hipótese dos autos. 2.
Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, as alegações da edilidade não são suficientes para a aferição da capacidade econômica das autoras, não sendo possível realizar sopesamento entre a renda das autoras e suas despesas mensais de sustento. 3.
A Lei Municipal nº 3.932/2011 alterou o regime o regime de trabalho dos professores da municipalidade, possibilitando, aos professores do grupo operacional do quadro do magistério municipal, em caso de adesão, o direito à ampliação da carga horária de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas mensais, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, sendo-lhes garantidos remuneração proporcional à carga horária majorada, conforme redação de seus arts. 1º e 6º. 4.
O Supremo Tribunal Federal - STF já fixou entendimento quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor público à ampliação da jornada laboral, quando do julgamento do Tema 514. 5.
Na espécie, colhe-se do acervo probatório que as autoras, servidoras públicas do Município réu, ocupantes do cargo de professor(a), obtiveram a ampliação de suas jornadas de trabalho, de 100 (cem) horas mensais, ampliadas para 200 (duzentas) horas, consoante as disposições da Lei Municipal nº 3.932/2011.
Todavia, não se verifica a contrapartida remuneratória referente ao acréscimo proporcional de carga de trabalho das servidoras, conforme dados das fichas financeiras anexadas, não tendo o ente público não se desincumbido do seu ônus probatório insculpido no art. 373, II, CPC. 6.
Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida (APELAÇÃO CÍVEL - 00504791220208060112, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/10/2023) (destacado) * * * * * "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO.
ART. 496, § 1º, DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
PEDIDO DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIDAS.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011.
TEMA 514 DE REPERCUSSÃO GERAL/STF.
JORNADA DE TRABALHO DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O AUMENTO EFETIVADO E O AUMENTO DE CARGA HORÁRIA IMPLEMENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS PERCENTUAIS A TÍTULO DE ANUÊNIO RELATIVOS A PERÍODOS PRESCRITOS PARA O CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
VERBA IMPLEMENTADA À REMUNERAÇÃO DO AUTOR.
IMPERTINÊNCIA COM O OBJETO DA CAUSA.
EXTRAPOLAÇÃO DE REMUNERAÇÃO NÃO VERIFICADA.
ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ACOLHIMENTO DA TESE DE FIXAÇÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PRECRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (ID nº 7803380) interposta pelo Município de Juazeiro do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pelo autor - professor da rede municipal de ensino -, no sentido de retificar o cálculo da remuneração do requerente, considerando a dobra de carga horária de trabalho, com repercussão nas demais vantagens que incidem sobre o vencimento-base; bem como ao pagamento das diferenças retroativas, contadas dos últimos cinco anos até a data da retificação, com os devidos reflexos legais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora contados da citação, considerando a remuneração da caderneta de poupança. 2.
Desnecessidade de reexame ofício ante a apresentação de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 496, §1º do CPC. 3.
Preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao promovente não acolhida, ante a ausência de elementos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência declarada pela parte autora; assim como quanto à alegada incorreção ao valor da causa, o qual foi fixado por estimativa, não se mostra desarrazoado quantum apresentado face os pedidos formulados pelo autor. 4.
Acolhimento da preliminar de prescrição de parte dos valores pleiteados, notadamente aqueles referentes aos anos de 2014 e 2015, os quais são relativos a período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da demanda. 5.
A Lei Municipal nº 3.932/2011 possibilitou aos professores pertencentes ao grupo operacional do quadro do magistério municipal a oportunidade de aumentar sua carga horária de 100 para 200 horas mensais, com o consequente aumento proporcional de seus vencimentos, nos termos do art. 6º, in verbis: "Art. 6º - A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos da lei." Tal previsão se adequa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (Tema de Repercussão Geral nº 514 - STF).
Sendo fato incontroverso que o recorrido aderiu à jornada de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho, conforme consta da Portaria nº 2244/2012, publicada pelo Município de Juazeiro do Norte em 24/09/2012 (ID nº 7803325), faz jus ao direito de recebimento proporcional em relação à carga horária laborada, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6.
Compulsando os autos, notadamente as fichas financeiras do recorrido (IDs nº 7803326), constato que os valores pagos a título de "VENCIMENTO BÁSICO EFETIVADO" e "GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE EFETIVADA" não possuem exata correspondência com os pagos sob a rubrica de "VENCIMENTO BÁSICO" e "GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE", o que demonstra que o ajuste remuneratório ora discutido não foi proporcional ao aumento da carga horária, o qual, para tanto, deveria corresponder ao dobro da remuneração correspondente à jornada de 100 (cem) horas mensais.
O mesmo raciocínio se aplica quanto ao pagamento do anuênio devido ao recorrido, uma vez que os valores pagos a título de "DIFERENÇA DE ANUÊNIO", se comparados com aqueles pagos a título de "ANUÊNIO", não se mostram proporcionais ao aumento de jornada de trabalho.
Além disso, não há nos autos elementos que indiquem que as rubricas "DIFERENÇA DE VENCIMENTO BÁSICO EFETIVADO" e "DIFERENÇA DE REGÊNCIA EFETIVADA", possuem vinculação com objeto da presente da lide, não podendo ser consideradas como partes do aumento devido, até por não estarem presentes em todos os meses de forma uniforme.
Ausência de comprovação de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Não há que se falar em extrapolação dos limites estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos docentes municipais (Lei nº 3608/2009 e as atualizações) a título de remuneração do autor, uma vez que o próprio PCCR estabelece que a remuneração do professor deverá guardar proporporcionalidade à carga horária laborada. 8.
Ademais, não há que se falar em desconsideração de percentuais de anuênio acumulados referentes a períodos prescritos, uma vez que se trata de verba já implementada na remuneração dos demandantes, não sendo objeto deste feito. 9.
Acolhida a tese de fixação do percentual devidos a título honorários advocatícios sucumbenciais apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 10.
Alteração, de ofício, no tocante aos consectários legais, no sentido de que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir sobre aqueles a Taxa SELIC, uma única vez, nos moldes da EC nº 113/2021. 11.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte." (APELAÇÃO CÍVEL - 00501315720218060112, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) (destacado) * * * * * "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DE 100 PARA 200 HORAS MENSAIS PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS REMUNERAÇÕES PROPORCIONALMENTE AO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA, COM REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VANTAGENS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BASE E NOS REFLEXOS LEGAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
PROPORCIONALIDADE REMUNERATÓRIA NÃO OBSERVADA ANTE A AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA DUPLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DEVIDAS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ARTS. 7º, VI, E37, XV, DA CF/88).
MÉRITO DA SENTENÇA RATIFICADO.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR OS TERMOS INICIAIS PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG (TEMA 905), ATÉ 08/12/2021.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.Pretendem os promoventes/apelados a retificação do cálculo de suas remunerações proporcionalmente ao aumento de sua jornada de trabalho, com repercussão nas demais vantagens incidentes sobre o vencimento base e nos reflexos legais, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2.Tendo os professores demandantes prestado concurso para cargo com jornada mensal de 100 horas, não poderia ter sido dobrada a sua carga de trabalho sem o aumento proporcional de suas remunerações, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, plasmado no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF, e o que dispõe o art. 6º da Lei Municipal nº 3.932/2011, in verbis: " a remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada". 3.
O STF, relativamente ao Tema 514, em que se discute a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, fixou a seguinte tese, in verbis: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". 4.
Remessa Necessária conhecida e provida em parte.
Apelação Cível conhecida e desprovida." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00504860420208060112, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2023) (destacado) * * * * * "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 4º, II, DO CPC/2015. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA PREVISTA NO ART. 37, XV, DA CF/88.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 660.010/PR).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021.
DE OFÍCIO, FIXA-SE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS DATAS EM QUE OCORRERAM OS PAGAMENTOS A MENOR.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DE OFÍCIO, FIXA-SE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Considerando que o ente público aviou recurso voluntário, bem como que a sentença se fundou em precedente vinculante do Pretório Excelso (Tema 514), descabe conhecer da remessa necessária, ex vi do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a remuneração dos apelados seguiu, proporcionalmente, a majoração da carga horária de trabalho prevista na Lei Municipal nº 3.932/2011. 3.
A teor do art. 37, inciso XV, da CF/88: " o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" 4.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 660.010/PR), sedimentou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se da alteração decorrer minoração dos vencimentos.
Desse modo, restou pacificado o entendimento de que é possível a modificação da carga horária prevista no edital, desde que haja o aumento proporcional da remuneração. 5.
Por sua vez, a Lei Muncipal nº 3932/2011, que autorizou a ampliação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério aprovados em avaliação de desempenho, preconizou, em seu art. 6° , que " A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos da lei". 6.
Contudo, o cotejo probatório colhido, i n casu, dá conta de que, de fato, não houve a devida compensação financeira pelo aumento do trabalho dispendido pelas autoras, ora recorridas. 7. De outro lado, assiste razão ao apelante, quando pontua que o judicante olvidou de incluir, nos cálculos dos juros de mora e da correção monetária, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 8.
De ofício, cumpre fixar, dado silêncio da sentença, que o termo inicial da correção monetária corresponde à data de cada pagamento realizado a menor.9. Remessa Necessária não conhecida.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
De ofício, fixar-se o termo inicial da correção monetária." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00505276820208060112, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/11/2023) (destacado).
Oportuno destacar que, somente agora, é que o Município de Ibaretama/CE acostou aos autos fichas financeiras que, supostamente, demonstrariam a não existência de violação a direito das servidoras públicas.
Todavia, como estes documentos não se enquadram, definitivamente, no conceito de "novos" (CPC, art. 435), apenas seria permitido trazê-los na contestação ou, no máximo, até o encerramento da instrução do processo, salvo circunstância alheia à sua vontade, o que não é caso.
Consequentemente, este Tribunal não pode conhecê-los, na atual fase do processo, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, é bom lembrar que, em se tratando aqui de uma relação de trato sucessivo, o instituto da prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme sumula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destacado) Assiste razão à Administração, porém, quando diz ser indevida sua condenação em arcar sozinha com os ônus da sucumbência, porque seus agentes também saíram, em parte, derrotadas in concreto. Realmente, se cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, as despesas do processo devem ser distribuídas proporcionalmente entre eles, como preconiza o art. 86, caput, do CPC, in verbis: "Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (destacado) Todavia, não havendo condenação em valor certo, a fixação do percentual dos honorários e do quantum devido por cada um dos litigantes reciprocamente sucumbentes somente ocorrerá, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, ex vi: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" (destacado) Assim, a reforma do decisum é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, inalterados seus fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou parcial provimento à apelação cível, reformando a sentença em parte, apenas para estabelecer a sucumbência recíproca dos litigantes e, ipso facto, a distribuição proporcional dos honorários entre eles, como visto.
Permanece, no mais, inalterado o decisum. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
05/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 16:10
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 16:10
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109910322
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109910322
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109910322
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051542-52.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO, VALDENIA NOGUEIRA VIANA, MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID: 109910064) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente. QUIXADá/CE, 17 de outubro de 2024. Lauridson José Campelo Estagiário Márcia Oliveira Dantas Diretora de Secretaria -
23/10/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109910322
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109910322
-
22/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109910322
-
17/10/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104783790
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104783790
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051542-52.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO, VALDENIA NOGUEIRA VIANA, MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA 1) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA, MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO e VALDENIA NOGUEIRA VIANA em face de MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE, todos qualificados.
Narra a inicial que os requerentes são servidores efetivos do Município de Ibaretama desde 2007, alegando que fazem jus a um adicional por tempo de serviços, denominado anuênios, todavia, o Município requerido está calculado em metade da carga horária exercida pelos promoventes, ficando a outra metade 100h ao mês sem o efetivo acréscimo adicional por tempo de serviços.
Requereu, ainda, o adicional de insalubridade tendo em vista o ambiente insalubre que exercem suas atividades de trabalho. Contestação apresentada em ID 47857080, na qual o requerido, alegando em suma que a parte autora limitou-se a fazer alegações, sem se desincumbir do ônus probatório alusivo aos fatos constitutivos dos direitos alegados; a incidência da prescrição quanto a eventuais anuênios não implantados correspondentes ao período anterior aos últimos cinco anos; a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço, tendo em vista que os servidores municipais vêm sendo contemplados com progressões por tempo de serviços derivadas dos respectivos PCCS.
Requerendo o julgamento no sentido do total improcedência dos pedidos formulados pela parte adversa.
Em réplica, os autores rebateram os argumntos ultilizados em sede de contestação, e requereu a realização de perícia técnica para aferição de grau de insalubridade. Decisão determinou a realização de perícia.
Promoventes apresentaram quesitos para perícia. Decisão ID 47853919 determinou a nomeação de perito e esclareceu quesitos a serem supridos. Requerido apresentou requisitos complementares em razão da perícia. Laudo pericial, o qual consta a seguinte conclusão : " Observo que as autoras atuam como auxiliar de serviços gerais em unidades escolares, salvo a autora Maria Auxiliadora Barros de Sousa que atua em uma UBS, contudo, a própria afirmou durante anamnese pericial que não tem contato com fluidos corporais.
No que tange as demais, em análise à dinâmica da atividade laboral bem como às condições de trabalho das autoras, não vislumbro que seus locais de trabalho sejam insalubres, bem como não observo enquadramento das condições na NR15." Manifestação do requerido ID 69355437 acerca do laudo pericial. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. 2.2. DA PREJUDICIAL QUINQUENAL: Compulsando os autos, observo que a pretensão autoral resta parcialmente fulminada pela prescrição, no que se refere às verbas pleiteadas correspondentes ao período anterior ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (08/09/2020, p. 01).
Os arts. 1º e 3º, do Decreto nº. 20.910/32, assim dispõem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No mesmo sentido é teor da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº. 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Desse modo, as verbas referentes a períodos anteriores a 16/10 de 2015 estão prescritas. Passo à análise de mérito. 2.3.
MÉRITO: Adentrando na análise do mérito, constato que a pretensão autoral não merece prosperar parcialmente.
Com efeito, o direito reivindicado pelos autores está assegurado pelo art. 75, caput cumulado com o parágrafo único, do Estatuto dos Servidores do município de Ibaretama/CE (Lei Municipal n. 139/98), vide pág. 85.
A controvérsia cinge-se sobre o valor no qual o percentual dos anuênios está sendo calculado, considerando que as autoras alegam que o cálculo atual vem sendo feito apenas sobre a carga horária de 100 horas, enquanto afirmam que trabalham 200 horas.
Compulsando os autos, verifica-se inicialmente das copia dos demonstrativos de pagamento, respectivamente, das requerentes MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA, MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO e VALDENIA NOGUEIRA VIANA, auxiliares de serviços gerais, evidenciando a realização do cálculo dos anuênios sobre a carga horária de 100 horas.
Cumpre destacar, que a Lei nº 139/98 já especifica o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% por ano de serviço público efetivo, prescindindo de legislação posterior que a regulamente, ou seja, tem aplicabilidade imediata.
Assim, uma vez que a Lei Municipal especifica de forma clara os requisitos para a concessão da referida gratificação e não estipula condição alguma para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se faz necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente, tampouco pode ser contrariada ou suspensa por decreto ou portaria do Executivo municipal.
Assim, as requerentes fazem jus ao pagamento da referida verba com incidência nas 200h laboradas, conforme comprovação documental nos autos.
Passo a análise do pedido de análise de insalubridade Quanto ao pedido de insalubridade, a Emenda Constitucional nº 19/98 condicionou a concessão de adicional de periculosidade aos servidores públicos à existência de legislação específica, no âmbito do ente de direito público interno, prevendo tal pagamento, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outro que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII- adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na foma da lei;" Com efeito de acordo com o laudo pericial, consta a seguinte conclusão : " Observo que as autoras atuam como auxiliar de serviços gerais em unidades escolares, salvo a autora Maria Auxiliadora Barros de Sousa que atua em uma UBS, contudo, a própria afirmou durante anamnese pericial que não tem contato com fluidos corporais.
No que tange as demais, em análise à dinâmica da atividade laboral bem como às condições de trabalho das autoras, não vislumbro que seus locais de trabalho sejam insalubres, bem como não observo enquadramento das condições na NR15.
Dessa forma, diante da anamnese, exame físico pericial e documentos apresentados, não reconheço a atividade como insalubre." Assim, ante o posto, indefiro o pedido do adicional de insalubridade para ambas as partes. 3 - DISPOSITIVO: À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, para: a) Determinar a parte requerida implante em contracheque o anuênio dos autores MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA, MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO e VALDENIA NOGUEIRA VIANA, elaborados acerca da carga horária laborada de 200h. b) que efetue o pagamento do anuênio às partes autoras MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA, MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO e VALDENIA NOGUEIRA VIANA, desde o ano de 2008, observado contudo, a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque. d) Julgar improcedentes os demais pedidos. Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura digital. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
16/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104783790
-
16/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:19
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69250836
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69250836
-
20/09/2023 17:57
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69250836
-
20/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:50
Juntada de laudo pericial
-
09/08/2023 02:35
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64973808
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64973798
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051542-52.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO, VALDENIA NOGUEIRA VIANA, MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando: (1) INTIMAR/CIENTIFICAR o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, acerca da nova data agendada para a perícia médica dos autos para o dia 24 de agosto de 2023 às 16:20hrs.
Atentando-se ao comparecimento presencial às dependências do Fórum Desembargador Avelar Rocha - Quixadá-Ce. Quixadá/CE, 28 de julho de 2023. TALITA ALVES RODRIGUES Agenre Administrativo -
28/07/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2023 13:38
Juntada de Certidão (outras)
-
27/07/2023 04:48
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63437414
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051542-52.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO, VALDENIA NOGUEIRA VIANA, MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando: (1) INTIMAR/CIENTIFICAR o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, acerca da data agendada para a perícia médica dos autos para o dia 03 de agosto de 2023 às 16:20hrs.
Atentando-se ao comparecimento presencial às dependências do Fórum Desembargador Avelar Rocha – Quixadá-Ce. (2) INTIMAR o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, para que forneçam aos autos o endereço no qual o médico perito deve proceder com a perícia in loco, no caso em que assim se fizer necessário.
Devendo fazer a conferência da situação no documento juntado aos autos no ID: 63437397.
QUIXADá/CE, 30 de junho de 2023.
TALITA ALVES RODRIGUES Agente Administartivo Mat: 47.626 -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63437414
-
30/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 16:50
Juntada de informação
-
19/06/2023 16:43
Juntada de informação
-
14/06/2023 10:35
Juntada de Certidão (outras)
-
14/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 09:47
Juntada de Certidão (outras)
-
09/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 07:47
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/08/2022 15:59
Mov. [30] - Certidão emitida
-
04/06/2022 13:40
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01809198-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2022 13:09
-
04/06/2022 04:55
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0548/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
-
02/06/2022 02:26
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 16:23
Mov. [26] - Certidão emitida
-
01/06/2022 16:21
Mov. [25] - Conclusão
-
01/06/2022 15:37
Mov. [24] - Conclusão
-
01/06/2022 15:30
Mov. [23] - Certidão emitida
-
31/05/2022 16:36
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 08:25
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
17/01/2022 11:21
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01800505-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/01/2022 10:21
-
06/12/2021 16:24
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2021 15:47
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 15:18
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
27/04/2021 15:25
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00169701-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/04/2021 15:00
-
22/04/2021 22:58
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2594
-
20/04/2021 02:12
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0169/2021 Teor do ato: Recebi no hodierno. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Deodato Jose Ramalho
-
16/04/2021 15:43
Mov. [13] - Mero expediente: Recebi no hodierno. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
15/04/2021 20:33
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
15/04/2021 11:24
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00169156-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2021 10:56
-
12/03/2021 07:25
Mov. [10] - Certidão emitida
-
01/03/2021 15:42
Mov. [9] - Certidão emitida
-
26/01/2021 10:25
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 09:38
Mov. [7] - Conclusão
-
19/01/2021 09:38
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
-
19/01/2021 09:38
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
-
14/12/2020 21:25
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2020 19:32
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/10/2020 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
16/10/2020 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000045-15.2022.8.06.0106
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Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2022 15:38