TJCE - 0051542-52.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158184503
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158184503
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158184503
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158184503
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02/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158184503
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02/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158184503
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02/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 13:55
Juntada de despacho
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05/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 16:10
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 16:10
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109910322
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109910322
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109910322
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051542-52.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO, VALDENIA NOGUEIRA VIANA, MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID: 109910064) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente. QUIXADá/CE, 17 de outubro de 2024. Lauridson José Campelo Estagiário Márcia Oliveira Dantas Diretora de Secretaria -
23/10/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109910322
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109910322
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22/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109910322
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17/10/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104783790
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104783790
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051542-52.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO, VALDENIA NOGUEIRA VIANA, MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA 1) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA, MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO e VALDENIA NOGUEIRA VIANA em face de MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE, todos qualificados.
Narra a inicial que os requerentes são servidores efetivos do Município de Ibaretama desde 2007, alegando que fazem jus a um adicional por tempo de serviços, denominado anuênios, todavia, o Município requerido está calculado em metade da carga horária exercida pelos promoventes, ficando a outra metade 100h ao mês sem o efetivo acréscimo adicional por tempo de serviços.
Requereu, ainda, o adicional de insalubridade tendo em vista o ambiente insalubre que exercem suas atividades de trabalho. Contestação apresentada em ID 47857080, na qual o requerido, alegando em suma que a parte autora limitou-se a fazer alegações, sem se desincumbir do ônus probatório alusivo aos fatos constitutivos dos direitos alegados; a incidência da prescrição quanto a eventuais anuênios não implantados correspondentes ao período anterior aos últimos cinco anos; a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço, tendo em vista que os servidores municipais vêm sendo contemplados com progressões por tempo de serviços derivadas dos respectivos PCCS.
Requerendo o julgamento no sentido do total improcedência dos pedidos formulados pela parte adversa.
Em réplica, os autores rebateram os argumntos ultilizados em sede de contestação, e requereu a realização de perícia técnica para aferição de grau de insalubridade. Decisão determinou a realização de perícia.
Promoventes apresentaram quesitos para perícia. Decisão ID 47853919 determinou a nomeação de perito e esclareceu quesitos a serem supridos. Requerido apresentou requisitos complementares em razão da perícia. Laudo pericial, o qual consta a seguinte conclusão : " Observo que as autoras atuam como auxiliar de serviços gerais em unidades escolares, salvo a autora Maria Auxiliadora Barros de Sousa que atua em uma UBS, contudo, a própria afirmou durante anamnese pericial que não tem contato com fluidos corporais.
No que tange as demais, em análise à dinâmica da atividade laboral bem como às condições de trabalho das autoras, não vislumbro que seus locais de trabalho sejam insalubres, bem como não observo enquadramento das condições na NR15." Manifestação do requerido ID 69355437 acerca do laudo pericial. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. 2.2. DA PREJUDICIAL QUINQUENAL: Compulsando os autos, observo que a pretensão autoral resta parcialmente fulminada pela prescrição, no que se refere às verbas pleiteadas correspondentes ao período anterior ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (08/09/2020, p. 01).
Os arts. 1º e 3º, do Decreto nº. 20.910/32, assim dispõem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No mesmo sentido é teor da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº. 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Desse modo, as verbas referentes a períodos anteriores a 16/10 de 2015 estão prescritas. Passo à análise de mérito. 2.3.
MÉRITO: Adentrando na análise do mérito, constato que a pretensão autoral não merece prosperar parcialmente.
Com efeito, o direito reivindicado pelos autores está assegurado pelo art. 75, caput cumulado com o parágrafo único, do Estatuto dos Servidores do município de Ibaretama/CE (Lei Municipal n. 139/98), vide pág. 85.
A controvérsia cinge-se sobre o valor no qual o percentual dos anuênios está sendo calculado, considerando que as autoras alegam que o cálculo atual vem sendo feito apenas sobre a carga horária de 100 horas, enquanto afirmam que trabalham 200 horas.
Compulsando os autos, verifica-se inicialmente das copia dos demonstrativos de pagamento, respectivamente, das requerentes MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA, MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO e VALDENIA NOGUEIRA VIANA, auxiliares de serviços gerais, evidenciando a realização do cálculo dos anuênios sobre a carga horária de 100 horas.
Cumpre destacar, que a Lei nº 139/98 já especifica o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% por ano de serviço público efetivo, prescindindo de legislação posterior que a regulamente, ou seja, tem aplicabilidade imediata.
Assim, uma vez que a Lei Municipal especifica de forma clara os requisitos para a concessão da referida gratificação e não estipula condição alguma para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se faz necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente, tampouco pode ser contrariada ou suspensa por decreto ou portaria do Executivo municipal.
Assim, as requerentes fazem jus ao pagamento da referida verba com incidência nas 200h laboradas, conforme comprovação documental nos autos.
Passo a análise do pedido de análise de insalubridade Quanto ao pedido de insalubridade, a Emenda Constitucional nº 19/98 condicionou a concessão de adicional de periculosidade aos servidores públicos à existência de legislação específica, no âmbito do ente de direito público interno, prevendo tal pagamento, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outro que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII- adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na foma da lei;" Com efeito de acordo com o laudo pericial, consta a seguinte conclusão : " Observo que as autoras atuam como auxiliar de serviços gerais em unidades escolares, salvo a autora Maria Auxiliadora Barros de Sousa que atua em uma UBS, contudo, a própria afirmou durante anamnese pericial que não tem contato com fluidos corporais.
No que tange as demais, em análise à dinâmica da atividade laboral bem como às condições de trabalho das autoras, não vislumbro que seus locais de trabalho sejam insalubres, bem como não observo enquadramento das condições na NR15.
Dessa forma, diante da anamnese, exame físico pericial e documentos apresentados, não reconheço a atividade como insalubre." Assim, ante o posto, indefiro o pedido do adicional de insalubridade para ambas as partes. 3 - DISPOSITIVO: À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, para: a) Determinar a parte requerida implante em contracheque o anuênio dos autores MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA, MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO e VALDENIA NOGUEIRA VIANA, elaborados acerca da carga horária laborada de 200h. b) que efetue o pagamento do anuênio às partes autoras MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA, MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO e VALDENIA NOGUEIRA VIANA, desde o ano de 2008, observado contudo, a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque. d) Julgar improcedentes os demais pedidos. Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura digital. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
16/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104783790
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16/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:19
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69250836
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69250836
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20/09/2023 17:57
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69250836
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20/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:50
Juntada de laudo pericial
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09/08/2023 02:35
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64973808
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64973798
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051542-52.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO, VALDENIA NOGUEIRA VIANA, MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando: (1) INTIMAR/CIENTIFICAR o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, acerca da nova data agendada para a perícia médica dos autos para o dia 24 de agosto de 2023 às 16:20hrs.
Atentando-se ao comparecimento presencial às dependências do Fórum Desembargador Avelar Rocha - Quixadá-Ce. Quixadá/CE, 28 de julho de 2023. TALITA ALVES RODRIGUES Agenre Administrativo -
28/07/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 13:38
Juntada de Certidão (outras)
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27/07/2023 04:48
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63437414
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051542-52.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CORREIA DA SILVA, OSILENE XAVIER RABELO, VALDENIA NOGUEIRA VIANA, MARIA AUXILIADORA BARROS DE SOUSA, MARIA GLAUCIA EVANGELISTA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando: (1) INTIMAR/CIENTIFICAR o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, acerca da data agendada para a perícia médica dos autos para o dia 03 de agosto de 2023 às 16:20hrs.
Atentando-se ao comparecimento presencial às dependências do Fórum Desembargador Avelar Rocha – Quixadá-Ce. (2) INTIMAR o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, para que forneçam aos autos o endereço no qual o médico perito deve proceder com a perícia in loco, no caso em que assim se fizer necessário.
Devendo fazer a conferência da situação no documento juntado aos autos no ID: 63437397.
QUIXADá/CE, 30 de junho de 2023.
TALITA ALVES RODRIGUES Agente Administartivo Mat: 47.626 -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63437414
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30/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2023 16:50
Juntada de informação
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19/06/2023 16:43
Juntada de informação
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14/06/2023 10:35
Juntada de Certidão (outras)
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14/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:08
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 09:47
Juntada de Certidão (outras)
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09/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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15/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 07:47
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/08/2022 15:59
Mov. [30] - Certidão emitida
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04/06/2022 13:40
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01809198-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2022 13:09
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04/06/2022 04:55
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0548/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
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02/06/2022 02:26
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 16:23
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/06/2022 16:21
Mov. [25] - Conclusão
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01/06/2022 15:37
Mov. [24] - Conclusão
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01/06/2022 15:30
Mov. [23] - Certidão emitida
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31/05/2022 16:36
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 08:25
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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17/01/2022 11:21
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01800505-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/01/2022 10:21
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06/12/2021 16:24
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 15:47
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 15:18
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 15:25
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00169701-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/04/2021 15:00
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22/04/2021 22:58
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2594
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20/04/2021 02:12
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0169/2021 Teor do ato: Recebi no hodierno. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Deodato Jose Ramalho
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16/04/2021 15:43
Mov. [13] - Mero expediente: Recebi no hodierno. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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15/04/2021 20:33
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 11:24
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00169156-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2021 10:56
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12/03/2021 07:25
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/03/2021 15:42
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/01/2021 10:25
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 09:38
Mov. [7] - Conclusão
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19/01/2021 09:38
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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19/01/2021 09:38
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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14/12/2020 21:25
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2020 19:32
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2020 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2020 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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