TJCE - 3000671-52.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105412107
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105412107
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23/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105412107
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20/09/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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10/09/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 23:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:22
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90246700
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90246700
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90246700
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000671-52.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADRIANO GEOFFREY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJOMARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOADANIEL BATTIPAGLIA SGAI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Trata-se de ação proposta por ADRIANO GEOFFREY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e EFÍ S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (atual denominação social de GERENCIANET S.A.), já qualificados.
Em resumidos termos, aduz a PJ demandante que solicitou o cancelamento de compras não reconhecidas realizadas nos dias 10 e 11 de janeiro de 2023, por meio de seu cartão de crédito administrado pela ré EFÍ S.A, junto à corré SHOPEE, cuja soma importa em R$ 685,65 (-). Aduz que contestou as operações, contudo não logrou êxito, sendo que passou a ser cobrado de forma incessante.
Diz que não pagou aludida fatura, por não reconhecer as compras, o que culminou na inscrição de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sob tais fundamentos requer, liminarmente: i) a suspensão da cobrança dos valores, sob pena de multa e ii) a exclusão da constrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pretende: a) a declaração de inexigibilidade do débito; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (-).
Através da decisão interlocutória de Id. 63167254, foi deferida a antecipação da tutela pleiteada, determinando que as demandadas, no prazo de 10 (dez) dias corridos, suspendessem as cobranças e descontos realizados no cartão de crédito da autora referentes ao débito, bem como abstivessem de realizar negativação ou, caso já houvesse realizado o apontamento, efetivassem a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e/ou cartoriais, sob pena de multa diária de 200,00 (-), por dia de anotação indevida, limitada a R$ 5.000,00 (-).
Sob o Id. 64616424, a ré EFÍ S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO informa que "no intuito de solucionar a demanda, no dia 01/06/2023, ou seja, antes mesmo do recebimento da citação e de tomar conhecimento acerca do processo, realizou as providências" que são objeto desta ação.
Em sua peça de defesa, a ré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, suscitou, em sede de preliminares: i) falta de interesse de agir [perda do objeto - reembolso efetuado] e ii) ilegitimidade passiva da 'marketplace'.
No mérito, em linhas gerais, defendeu ausência do nexo causal [inexistência de ato ilícito]; regular prestação do serviço de internet oferecido pela SHOPEE; impossibilidade de restituição dos débitos lançados na fatura da parte autora; ausência de dano moral discussão meramente patrimonial; descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, postulou a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a improcedência da ação.
De seu turno, em sua peça de bloqueio, a corré EFÍ S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, arguiu preliminar de perda superveniente do objeto da ação. No mérito, em suma, alegou inexistência de responsabilidade da ré na suposta falha na prestação do serviço; inexistência de danos morais; não cabimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda.
Houve réplica (Id. 71887080). É o breve relato, na essência. DECIDO.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (Id. 71085857).
Da(s) preliminar(es): Rejeito a preambular de 'ilegitimidade passiva' suscitada pela ré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, por entender que a empresa [marketplace] que participa da cadeia de consumo como intermediadora da venda, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, conforme disposto no art. 25, § 1º, do CDC.
Afasto a preliminar de 'falta de interesse de agir [perda superveniente do objeto da ação], arguida por ambas as partes demandadas, uma vez que os fundamentos sob os quais foi suscitada, a meu sentir, enredam-se com a matéria de fundo e juntamente com o mérito será analisada.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Tome-se, como premissa inicial, que a relação jurídica material enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, nos termos da Súmula 297 do STJ, e ADIn nº 2591, DJ 16.06.06.
Por isso, cabe ao consumidor demonstrar apenas que sofreu um prejuízo em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor.
Pois bem.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade contratual do fornecedor de produtos/serviços é objetiva, e apenas poderia ser desconsiderada se ficasse caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Na hipótese destes autos, entretanto, nada indica que o dano decorreu de culpa exclusiva da parte autora, única causa que afastaria a responsabilidade civil das requeridas, porquanto é cediço que o fornecedor de produtos/serviços tem o dever de prestá-los despidos de fraudes. É fato notório que o sistema de qualquer cartão de crédito é falho, estelionatários facilmente se atualizam para vencer as barreiras tecnológicas adotadas para coibir fraudes, sendo que o controle pelo perfil do usuário é uma das principais medidas capazes de evitar a consumação do golpe.
Seja na compra presencial ou à distância, o fundamento para o cancelamento da dívida é exatamente o mesmo: a inexistência de ordem de pagamento pelo titular do cartão.
A dificuldade de demonstrar fraude quando o consumidor está na posse do cartão, se assemelha a dificuldade de fazer prova de eventual furto/extravio, o que impõe a inversão do ônus da prova. É absolutamente impossível a prova de fato negativo [que não foi o titular do cartão que realizou a transação contestada, de forma livre e consciente], sem que a instituição requerida tenha produzido um mínimo de provas documentais que convencesse que não houve defeito na prestação de seus serviços.
In caso, não há notícia de nenhuma investigação quanto às operações impugnadas; quanto aos valores; qual seu destino; ou quem foi o beneficiário.
As Empresas rés não apresentam um procedimento interno, sequer, aberto para investigar as transações contestadas pela autora.
De todo modo, ambas as rés, mesmo que de modo implícito, reconheceram a irregularidade das operações, ao afirmarem em suas respectivas defesas que "antes mesmo do recebimento da citação e te tomar conhecimento acerca do processo, a Efí realizou as seguintes providências: (i) Foi realizado o crédito no valor total de sua dívida (R$ 726,08), inclusas todas as transações desconhecidas e que não foram passíveis de contestação, diretamente na fatura do Cliente, para regularização (comprovante em anexo).
Pela regularização citada, inexistem cobranças atualmente em aberto referentes ao Autor e seu cartão de crédito; (ii) Foi providenciada a baixa de sua negativação anteriormente realizada junto ao SERASA (comprovante em anexo); (iii) Foi providenciada a emissão de um novo cartão de crédito ao Cliente, já entregue e ativo em sua conta (comprovantes em anexo).
A entrega também poderá ser comprovada e confirmada através do site https://www.loggi.com/rastreador e Código de rastreio: CL000004754578VD".
A parte demandante, de seu turno, não impugnou estas alegações, pois limitou-se a defender que tais medidas foram adotadas após o ajuizamento da ação e consequente concessão da tutela antecipada.
Analisando-se os autos, sobretudo os documentos que integram as peças de bloqueio, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em data de 09.05.2023.
Por sua vez, as providências adotadas pelas rés, que segundo elas ocasionaria a perda superveniente do objeto da ação, se deram em data de 01.06.2023.
Conclui-se, portanto, que quando a parte requerente ingressou com o presente litígio, ainda subsistia interesse processual [pretensão resisitida].
Logo, não resta dúvida, que faz jus a parte autora o direito quanto à declaração de inexistência/inexigibilidade do débito questionado neste litígio, sendo certo que as Empresa rés já cumpriram integralmente essa prestação reconhecida ao procederem, em 01.06.2023, à realização do "crédito no valor total da dívida (R$ 726,08), inclusas todas as transações desconhecidas e que não foram passíveis de contestação, diretamente na fatura do cliente, para regularização. Em virtude desta, inexistem cobranças atualmente em aberto referentes à autora e seu cartão de crédito".
De igual modo, se diga em relação ao apontamento restritivo dos dados da PJ requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito e consequente exclusão.
As demandadas informaram/demonstraram que "foi providenciada a baixa de sua negativação anteriormente realizada junto ao SERASA".
Não há impugnação quanto a esta evidência por parte do autor.
Com efeito, a partir dessa premissa, resta analisar o pedido remanescente de indenização por danos morais.
De proêmio, cabe lembrar que a parte autora é uma Sociedade de Advogados, logo, adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
A partir daí passa a ser pessoa jurídica de direito privado que possui fins lucrativos, mas exerce atividade intelectual na medida em que oferece serviços técnicos e de natureza jurídica.
Pois bem.
A pessoa jurídica - apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) - é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do c.
STJ, pode sofrer dano moral.
Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
O aludido entendimento escora-se na proteção à reputação das pessoas jurídicas e trata da repercussão social de seu nome e conceito.
Pelo fato de a pessoa jurídica não ser titular de psiquismo (honra subjetiva), imprescindível que a lesão a seus atributos externos seja demonstrada por prova concreta a fim de retratar o dano moral, que não pode ser presumido e sequer se confunde com eventual prejuízo patrimonial.
Não resta dúvida que a inclusão indevida do nome da pessoa jurídica nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que desacompanhada de comprovação de danos à sua imagem e ao seu bom nome comercial causa dano moral, pois prejudica sua reputação.
A propósito, "o protesto indevido [que é análogo ao apontamento nos birôs de consulta pública], por si só, constitui o fato gerador dos danos morais in re ipsa, uma vez que afeta a honra objetiva da pessoa jurídica, materializada em sua reputação, credibilidade e bom nome perante o mercado (Precedente do STJ: AgInt no AREsp 858.040/SC, 4ª Turma, DJe 09/05/2017; Precedente desta 3ª Turma Recursal: acórdão 1042965, DJe: 5/9/2017)".
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, "evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Assim, considerando o grau de culpa e a capacidade financeira das demandadas, sem olvidar do aspecto compensatório, partindo-se da premissa que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da reparação dos danos imateriais.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) RECONHECER o direito da parte autora quanto à declaração de inexistência/inexigibilidade do débito questionado neste litígio, sendo certo que as Empresa rés já cumpriram integralmente essa prestação reconhecida ao procederem, em 01.06.2023, à realização do "crédito no valor total da dívida (R$ 726,08), inclusas todas as transações desconhecidas e que não foram passíveis de contestação, diretamente na fatura do cliente, para regularização.
Sendo certo que em virtude desta regularização, subsistem as cobranças atualmente em aberto referentes à autora e seu cartão de crédito". b) CONDENAR as Empresas demandadas na obrigação solidária de pagar à requerente indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC).
Outrossim, sendo certo o direito invocado pela autora, Ratifico, em sede de sentença, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional concedida através da decisão interlocutória de Id. 63167254, tornando-a Definitiva, unicamente para os fins de determinar a exclusão definitiva do nome da autora ADRIANO GEOFFREY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 33.***.***/0001-48, junto ao SERASA, relativamente à quantia questionada neste feito.
Assim, oficie-se para baixa definitiva do apontamento nos moldes ora estabelecido. Se possível, cumpra-se via Serasajud.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Fortaleza-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
02/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90246700
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31/07/2024 00:18
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 20:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 20:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:35
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71087963
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71087963
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000671-52.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADRIANO GEOFFREY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros DESPACHO Cls.
Considerando ata de audiência ID 71085857, à Secretaria para: 1)Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, conforme apresentação das contestações ID 64964338 e 70996157 acostada aos autos.
Fluindo o prazo, voltem-me conclusos. Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
26/10/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71087963
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25/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:14
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000671-52.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADRIANO GEOFFREY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE ATO VIA DJEN Parte a ser intimada: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO ATO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000671-52.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADRIANO GEOFFREY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) Certifico e dou fé que, nesta data, verificando os autos restou constatado que o link de audiência encaminhado para parte promovida GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP em Id 63438695, diverge de horário designado pelo próprio sistema, desta feita a Secretaria para renovar a intimação da parte atentando-se para o envio correto do link. Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências de conciliação por meio de videoconferência, informo dados para acesso a audiência de conciliação designada para 23/10/2023 15:00. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital. Ana Cristina Santiago Façanha Servidor Geral -
29/09/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 15:53
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2023 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63438693
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000671-52.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADRIANO GEOFFREY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 23/10/2023 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 30 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000671-52.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADRIANO GEOFFREY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO, contra SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA, na qual o autor declara que esta sendo cobrado indevidamente pelas reclamadas, por débito que não reconhece e, em razão do qual teve seu nome inscrito ao cadastro de inadimplentes.
Alega o promovente que procurou sanar a questão administrativamente com as requeridas, entretanto não obteve êxito.
Desse modo, requer que seja determinada, liminarmente, à exclusão de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou que se abstenham de incluí-lo, bem com seja suspensa qualquer tipo de cobrança referente ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa.
Com a inicial vieram documentos essenciais à propositura da demanda, preenchendo os requisitos dos Arts. 14 e 15 da Lei 9.099/95. É o breve relato.
DECIDO.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas..
DA EMENDA A INICIAL Acolho a emenda a inicial para retificar o polo ativo para ADRIANO GEOFFREY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (id 59434824 e 59438125), já que em analise a documentação juntada, ficou registrado que a cobrança do débito questionado é na conta da pessoa jurídica conforme acostado no id's 58698770 e 58698765.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A medida antecipatória de urgência pode ser deferida em qualquer momento processual, inclusive na fase recursal, desde, é claro, que satisfeitos estejam os requisitos expressamente previstos no artigo 300 do CPC, os quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).
Cumulativamente, não poderá incidir na proibição do § 1º do art. 300 do CPC, ou seja, quando a tutela de urgência a ser concedida acarretar perigo de irreversibilidade.
Pois bem.
Analisando detidamente a peça de ingresso, verifico estarem presentes os pressupostos para deferimento da medida, vez que os documentos anexados à inicial, a parte autora demonstra que as cobranças das quais tem sido alvo, as reclamações realizadas junto às requeridas impugnando os débitos, bem como a notificação de possível negativação de seu nome.
Para tanto, afirma que os débitos cobrados são indevidos, tendo em vista que jamais contratou qualquer serviço com a empresa acionada, inexistindo assim, qualquer vínculo contratual.
Sendo assim, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente há controvérsia acerca da existência de vínculo jurídico entre as partes, bem assim, dos débitos constante em nome da autora e que ensejou/poderá ensejar a referida negativação.
Outrossim, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que a errônea inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes é medida vexatória e que pode causar sérios prejuízos à vítima.
Ademais, havendo controvérsia nos autos no tocante a ausência de consentimento para efetivação de negócio jurídico, tenho que a exclusão dos dados autorais dos órgãos restritivos. s) Registro, por fim, que as requeridas não sofrerão nenhum prejuízo, pois se, ao final, for comprovada a existência do débito, poderão voltar a cobrá-lo.
Não havendo, portanto, que se falar em enriquecimento sem causa da parte autora.
Com efeito, do cotejo dos fatos e documentos carreados sobressaem, portanto, os elementos de convicção que deixam antever os requisitos ensejadores do acolhimento do pedido sem a oitiva da parte contrária.
Face ao exposto, DEFIRO A TUTELA pleiteada, determinando que o requerido SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA, no prazo de 10 (dez) dias corridos, suspendam as cobranças e descontos realizados no cartão de crédito do autor referentes ao débito, bem como abstenham-se de realizar negativação ou, saco já realizada a negativação, efetive a imediata retirada do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e/ou cartoriais, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais), por dia de anotação indevida, limitando a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consignando-se que a presente medida não impede que em razão de outras dívidas, desde que preenchidos os requisitos legais. À Secretaria para DESIGNAR data para realização da audiência de conciliação, conforme art. 334, CPC.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência redesignada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s) objeto dos autos.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência reagendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63438693
-
30/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:47
Audiência Conciliação redesignada para 23/10/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2023 10:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2023 14:57
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:39
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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