TJCE - 3002229-72.2016.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA NERY DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA NERY DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 10:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/11/2024 16:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/11/2024 10:06
Juntada de ordem de bloqueio
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16/10/2024 15:12
Juntada de resposta
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10/10/2024 10:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 17:34
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:53
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:53
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 78605465
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 78605465
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22/02/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78605465
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26/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:48
Decorrido prazo de FRANCISCO APARECIDO LEITE DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 67622865
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 67622865
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 67622865
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 67622865
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUIZADO MOVEL Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3002229-72.2016.8.06.0002 NATUREZA: ACIDENTE DE TRÂNSITO PROMOVENTE: FRANCISCA ANA NERY DE OLIVEIRA PROMOVIDO: ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS NETO DECISÃO Passo a um breve relatório do feito para melhor análise dos pedidos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS proposta por FRANCISCA ANA NERY DE OLIVEIRA em face de ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS NETO.
Audiência de conciliação realizada em 03/08/2016(Id 2772099), na qual compareceu ao ato o promovido Antonio Siqueira acompanhado de seu advogado Dr.
William Xavier de Souza, onde restou infrutífera a tentativa de acordo.
Para a audiência de instrução e julgamento realizada em 26/08/2016(Id.: 2896222), compareceram a autora, o promovido Antonio Siqueira acompanhado de seu advogado Dr.
William Xavier de Souza.
Também compareceu o Sr.
FRANCISCO APARECIDO LEITE DA SILVA, QUE ASSUMIU SER O CONDUTOR DO VEÍCULO DO PROMOVIDO NO DIA DO ACIDENTE.
Não há nos autos procuração judicial de nenhum dos envolvidos.
Naquele ato foi celebrado acordo entre a autora FRANCISCA ANA NERY DE OLIVEIRA e o Sr.
FRANCISCO APARECIDO LEITE DA SILVA, o qual assumiu, após a comprovação pela culpa do acidente com a juntada do Laudo Pericial, pagar os danos causados ao veículo da autora ou ser ressarcido pelos prejuízos causados no veículo que conduzia de propriedade do promovido, despesas que arcou e pagou conforme fez prova nos autos com a juntada do documento de fls. 10 id. 3258876.
O promovido Antônio Siqueira Campos Neto não fez parte do acordo, o qual, como disse, se deu apenas entre a autora e o Sr.
Francisco Aparecido Leite da Silva.
Acordo devidamente homologado às fls. 12 id.: 3264827.
Não houve houve a exclusão nem inclusão de partes no processo.
Laudo Pericial anexado aos autos em 13/12/2016, às fls. 18 id.: 3559588 apontando como causadora do acidente a autora.
Em 23/02/2017, foi certificado o trânsito em julgado da sentença e arquivado os autos em 23/03/2017.
Eis que o promovido ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS NETO comparece em 06/09/2022 com pedido de desarquivamento do feito e anulação do trânsito em julgado da sentença.
Instada a se manifestar , a autora impugnou o pedido alegando a prescrição para o cumprimento da execução.
Assim, vieram-me os autos para decisão.
O presente processo está a merecer saneamento, mas não para os fins pretendidos pelo promovido ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS NETO, conforme passo a expor.
Após análise acurada dos autos, vislumbra-se que o promovido ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS NETO não é parte legítima para propor a execução do acordo, uma vez que o mesmo foi celebrado entre a autora e o Sr.
FRANCISCO APARECIDO LEITE DA SILVA, o qual arcou com o prejuízo do veículo do promovido, conforme demonstrou no documento em seu nome (recibo) juntado aos autos (Id. 3258852).
O fato do Sr.
Francisco Aparecido ter sido o condutor do veículo no momento do acidente e ter assumido em audiência a culpa e a responsabilidade pelo cumprimento do acordo é causa suficiente para ter legitimidade para eventual cobrança em face da autora, pois consta nos autos que arcou com os danos no veículo do Sr.
Antonio Siqueira, se sub-rogou do direito do proprietário. Termo de Audiência evento id.: 3247556 fls. 7: "...
Por outro lado, se a conclusão do laudo pericial realizado pela PEFOCE aponte o veículo da promovente como quem dera causa ao acidente noticiado nos autos, a Sra. FRANCISCA ANA NERY DE OLIVEIRA, ressarcirá em favor do Sr.
FRANCISCO APARECIDO LEITE DA SILVA, a importância que este arcou com as despesas para o conserto da motocicleta, que, segundo o Sr.
Francisco Aparecido, foram em torno de R$ 1.700,00, cujos comprovantes deverão ser apresentados nos autos no prazo de dois dias, sob pena da liberação da promovente de qualquer pagamento em seu favor, acaso o laudo pericial não lhe favoreça…" Ressalto que o acordo firmado entre as referidas pessoas foi regularmente homologado por sentença, admitindo-se, portanto o Sr Francisco Aparecido da Silva Leite como parte no presente processo.
Apenas o sistema não foi atualizado para que o referido fosse incluído como parte no sistema. Mas trata-se aqui de uma falha sanável, nada obstando que o seu nome seja incluído no presente processo, por ora no polo passivo, no qual foi admitido.
Dito isto, a sentença homologatória é válida e eficaz, não havendo motivo plausível para que se venha requerer o chamamento do feito à ordem para "anular o trânsito em julgado da sentença".
Assevero que uma vez homologado o acordo por sentença, faz coisa julgada formal e material, não podendo ser revisto ou questionado, se não for previamente desconstituído através de ação competente e por pessoa que tenha legitimidade para tanto.
A essa altura vale ressaltar que o Sr.
Antônio Siqueira Campos Neto sequer tem legitimidade para postular nulidade que não ocorreu, uma vez que nitidamente não fez parte do acordo, apenas esteve presente ao ato audiencial.
Acrescento que não há nenhum documento que comprove que o promovido Antonio Siqueira Campos Neto haja se se sub-rogado nos direitos do Sr.
Francisco Aparecido Leite, relativamente aos gastos do veículo que foram por ele suportados.
Vale dizer que o recibo que repousa do no id 3258876 se encontra em nome de Francisco Aparecido Leite da Silva.
Logo, está claro que o Sr.
Antônio Siqueira Campos Neto não é parte legítima para pleitear o ressarcimento em seu próprio nome. É cediço que, salvo exceções, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ressalto, também, que não restou comprovado nenhuma das hipóteses de sub-rogação previstas no Código Civil, vejamos: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347.
A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Acrescento que em sede de juizados especiais o acordo homologado tem caráter irrecorrível, dispensando-se a intimação das partes, tudo nos termos do artigo 41, da Lei n.º 9.099/95. Sendo assim, indefiro o pedido de feito por Antonio Siqueira Campos Neto ( fls. 20 id.: 35383023) e mantenho incólume o trânsito em julgado da sentença como sendo o certificado nos autos às fls. 19 evento id.: 3879804.
No mais, o Sr.
Antônio Siqueira Campos Neto, embora tenha figurado no polo passivo desta demanda, é de se concluir que desde a ocasião em que se proferiu a sentença homologação, deveria ter sido excluído do feito, uma vez que em relação a sua pessoa desaparecera o interesse de agir; a uma porque, como várias vezes já dito, não fez parte do acordo homologado; a duas, porque não tendo havido pedido contraposto na contestação (id 3244466), desde o oferecimento de sua defesa está preclusa a possibilidade de formular, nestes autos, pedido contraposto em desfavor da autora. Ante o exposto, considerando a farta fundamentação acima, indefiro o pedido formulado no id 35383023, mantendo em todos os termos o trânsito em julgado da sentença homologatória.
DECLARO, por decisão interlocutória, extinto o feito sem julgamento do mérito no que concerne à relação processual estabelecida entre FRANCISCA ANA NERY DE OLIVEIRA e ANTÔNIO SIQUEIRA CAMPOS NETO, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC.
DETERMINO a inclusão no sistema do nome do SR.
FRANCISCO APARECIDO LEITE DA SILVA, por ora no polo passivo, reservando-me em proceder à inversão dos polos na hipótese de este vir a requerer o cumprimento da sentença. Torne sem efeito o despacho exarado no id 49319523, uma vez que não houve pedido de cumprimento de sentença formulado por quem de direito, ou seja, pelo Sr.
Francisco Aparecido Leite da Silva.
Em consequência, declaro a nulidade de todos os atos processuais decorrentes do referido despacho, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.
Do inteiro teor da presente decisão intime-se a parte autora, FRANCISCA ANA NERY DE OLIVEIRA, bem como o promovido ANTÔNIO SIQUEIRA CAMPOS NETO, nas pessoas de seus respectivos advogados.
Considerando os termos do acordo declinados no termo de audiência acostado no id 324756, e levando-se em conta que o credor, SR.
FRANCISCO APARECIDO LEITE DA SILVA, não foi intimado do teor do laudo pericial, conforme estabelecido no pacto, determino a sua intimação na pessoa de seu advogado declinado no termo de audiência, para dar-lhe conhecimento do referido laudo, competindo-lhe requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, prazo em que o referido causídico deverá juntar aos autos a competente procuração, já que não o fez até o presente momento.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação do credor, SR.
FRANCISCO APARECIDO LEITE DA SILVA, arquive-se os presentes autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
24/10/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67622865
-
24/10/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67622865
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24/10/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 17:58
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 62874011
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO Nº 3002229-72.2016.8.06.0002 IMPUGNANTE: FRANCISCA ANA NERY DE OLIVEIRA IMPUGNADO: ANTÔNIO SIQUEIRA CAMPOS NETO DESPACHO Cls. Intimar a parte impugnada para se manifestar, no máximo prazo de quinze dias, acerca da impugnação (ID 56493537, pág. 26). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62874011
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04/07/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
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09/09/2022 12:58
Processo Desarquivado
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06/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 10:33
Arquivado Definitivamente
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14/12/2016 15:05
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2016 15:40
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2016 12:36
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2016 11:22
Homologada a Transação
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26/10/2016 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2016 12:38
Conclusos para julgamento
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25/10/2016 12:36
Juntada de ata da audiência
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25/10/2016 08:59
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2016 11:45
Audiência conciliação realizada para 03/08/2016 16:00 Juizado Móvel.
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03/08/2016 16:07
Audiência instrução e julgamento cível designada para 25/10/2016 11:00 Juizado Móvel.
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03/08/2016 16:05
Juntada de ata da audiência
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15/06/2016 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2016 15:27
Audiência conciliação redesignada para 03/08/2016 16:00 Juizado Móvel.
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03/06/2016 15:24
Audiência conciliação designada para 08/07/2016 15:20 Juizado Móvel.
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03/06/2016 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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