TJCE - 0050133-83.2021.8.06.0061
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:56
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 02:23
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:54
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63645136
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EVANDO CUNHA BRITO - ME (MOVEIS DIARTE - ME), em desfavor de LUCAS NASCIMENTO SOUZA Alega o autor que realizou venda de produtos eletrodomésticos ao Requerido no ano de 2018 mas este nunca realizou o pagamento.
Acosta à inicial ficha de venda que já representa negociação de dívida no valor de R$4.637,81 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos). Aduz ainda, que, ante o inadimplemento da obrigação e todas as tentativas de negociação infrutíferas não restou outro meio a não ser ingressar com a presente ação de cobrança.
Na exordial o Autor colaciona procuração, cartão do cnpj, documento pessoal do representante legal, ficha de venda e planilha de atualização de valores. Devidamente citado/intimado (ID.59757603), o reclamado deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação (ID. 62879968), como também não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A parte reclamada, embora devidamente citada e intimada conforme retorno de carta precatória (Id. 59757603) para comparecer à audiência de Conciliação, bem como ciente dos efeitos de sua ausência, nos termos do art. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95, não compareceu ao ato marcado (Id. 62879968), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, tornando-se, assim, revel e confesso quanto aos fatos.
Também não ofereceu contestação.
Com isso, fica possibilitado o julgado antecipado da lide. É que o art. 20 da lei 9.099/1995 dispõe que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Trata-se, na verdade, da ficta confessio.
Por sua vez, o art. 23 da mesma lei dispõe que: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso em concreto, da narração fática e dos documentos trazidos aos autos, o direito autoral restou demonstrado pela prova documental acostada, representado por diversas fichas financeiras constando o débito e assinadas pelo Requerido, que expressamente reconhece e assume a dívida. Com isso, verificando-se documentação comprobatório que fundamenta a relação havida entre as partes, aliada à aplicação dos efeitos da revelia, é forçoso reconhecer a procedência dos pedidos formulados.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 344, 355, II, e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a fim condenar o requerido ao pagamento da dívida descrita na inicial, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação pelo IPCA. INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, vez que a presunção legal existente abarca somente as pessoas naturais, de modo que as pessoas jurídicas devem demonstrar a situação de hipossuficiência para fins de concessão do benefício.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63645136
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04/07/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:20
Audiência Conciliação não-realizada para 15/06/2023 13:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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25/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:39
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 13:45
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 10:48
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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22/04/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 13:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/01/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/02/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:59
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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08/02/2022 17:21
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 03:35
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/01/2022 11:15
Mov. [32] - Mudança de classe
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01/09/2021 13:42
Mov. [31] - Certidão emitida
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01/09/2021 13:42
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 13:22
Mov. [29] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 10/03/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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01/07/2021 12:35
Mov. [28] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 10:09
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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06/05/2021 10:07
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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30/04/2021 16:49
Mov. [25] - Certidão emitida: Certifico que juntei nos autos o retorno da Carta Precatória de fls. 44/58 recebido por malote digital. O referido é verdade. Dou fé.
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30/04/2021 16:45
Mov. [24] - Carta Precatória: Rogatória
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14/04/2021 17:03
Mov. [23] - Carta Precatória: Rogatória
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14/04/2021 10:29
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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14/04/2021 10:29
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/04/2021 10:28
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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14/04/2021 10:14
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00165717-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/04/2021 09:56
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05/04/2021 16:13
Mov. [18] - Certidão emitida: Certifico que enviei a Carta Precatória de fls. 36 por malote digital para a comarca de Guaraciaba do Norte-CE, conforme fls. 38. O referido é verdade. Dou fé.
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05/04/2021 16:08
Mov. [17] - Documento
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05/04/2021 15:52
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 12:37
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
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31/03/2021 10:51
Mov. [13] - Mandado
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31/03/2021 10:44
Mov. [12] - Documento
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31/03/2021 10:42
Mov. [11] - Documento
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23/03/2021 12:53
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0173/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
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19/03/2021 06:58
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 13:38
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 061.2021/000583-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2021 Local: Oficial de justiça - Raquel Fernandes da Silva
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18/03/2021 13:10
Mov. [7] - Documento
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12/03/2021 11:45
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas,que de acordo com o ato ordinatório de fl.19, também agendei a referida audiência no SAJ. Bem como enviei o convite de acesso da audiência virtual por e-mail para: Advogado d
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12/03/2021 10:47
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2021 10:06
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/04/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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25/02/2021 15:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 17:29
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2021 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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