TJCE - 3000685-11.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:37
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 13/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:56
Decorrido prazo de MARIA LIMA DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10382091
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10382091
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16/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10382091
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18/12/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/12/2023 18:03
Conhecido o recurso de MARIA LIMA DA ROCHA - CPF: *16.***.*98-20 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2023 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/11/2023. Documento: 8483041
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17/11/2023 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 8483041
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000685-11.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0018749-70.2017.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/11/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8483041
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16/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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05/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 18:34
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA LIMA DA ROCHA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LIMA DA ROCHA em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 22:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA LIMA DA ROCHA em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 7202247
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05/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública lançada nos autos da ação da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada (proc. nº. 3022015-61.2023.8.06.0001) que indeferiu o pedido de fornecimento de tratamento domiciliar, com todos os equipamentos e insumos pertinentes medicamentos e insumos pleiteados pela agravante.
Narra a autora que tem 95 (noventa e cinco) anos de idade e se encontra internada no Hospital Dr.
Osvaldo Cruz (HDOC) desde 22.05.2023 para confecção de gastrostomia devido a síndrome demencial (CID 10 - F03) com disfagia (CID 10 - R13), incorrendo em pneumonia broncoaspirativa (CID 10 - W79), evoluindo com infecção por covid (CID 120 - 8342).
Necessita de tratamento domiciliar com equipe de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutrição e visitas médicas com escopo de diminuir as internações e/ou recidivas.
Pelo juiz de piso restou indeferido tal pelito, sob o argumento de que o ISSEC, entidade autárquica, não é plano de saúde, aplicando o concernente à Lei nº 16.530, de 2 de abril de 2018 e da Lei Nacional nº 9.656/1998, por força do § 2º do art. 1º desta e à luz das determinações firmadas a partir da legislação apontada pela ANS.
Em suas razões, alega que a recorrente que ao criar o ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em prol de seus servidores e dependentes, o Estado do Ceará garantiu a eles assistência médica na forma do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.530/2018.
Ressalta que as normas alusivas à saúde, por se tratarem de direito público subjetivo, são autoaplicáveis.
No azo, destacou que o ISSEC não tem o poder de definir qual tratamento deve o paciente ser submetido.
Ressaltando que no julgamento do REsp nº 1.766.181/PR, o STJ estabeleceu que embora os planos de saúde na modalidade autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, encontram-se regidos pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Registra a necessidade do internamento domiciliar, como continuidade do internamento hospitalar, indispensável à sua recuperação, conforme prescrição médica nesse sentido.
Aponta o perigo de dano na demora na prestação pleitada sob pena de danos irreparáveis, estando a probabilidade do direito fincada no direito constitucional à saúde, requerendo a concessão do efeito suspensivo ativo, no sentido de ser o ente agravado obrigado a fornecer o tratamento home care abrangendo os servidos de profissionais da área de saúde dantes relacionados, com as medicações e insumos prescritos.
Ao final, seja essa decisão confirmada.
Feito distribuído a esta relatoria. É o breve relato. DECIDO.
Como relatado, pretende o recorrente ver reformada a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o ISSEC fornecesse tratamento home care, incluindo os serviços dos profissionais da área de saúde ali relacionados, na forma prescritos.
A fundamentação da negativa do pedido de concessão dos efeitos da tutela pretendida, restou proferida no seguinte termos: "(…) forçoso lembrar que o Instituto de Saúde dos servidores do Ceará - ISSEC não é plano de saúde e é responsável por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará assistência à saúde.
Especificamente quanto ao serviço de assistência à saúde, é importante destacar que, analisando as regras que regulamentam a relação jurídica (regime jurídico-administrativo - autarquia pública estadual) entre a parte autora e o ISSEC, especificamente no que toca aos artigos 2° (inexiste previsão de assistência domiciliar), 39 (assistência somente em consultórios, clínicas médicas, hospitais, casas de saúde, clínicas especializadas e organizações sociais), 43 (exclusão legal dos serviços/pedidos de serviço particular em residência - inciso VII -, fornecimento de medicamentos - inciso VIII -, tratamento psicológico domiciliar - inciso XXVII -, aluguel de equipamentos e aparelhos - inciso XXXV -, consultas domiciliares - inciso XXXVI -, assistência domiciliar - inciso XXXVII -, fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar - inciso XXXIX -, internação domiciliar (home-care) - inciso XL), ambos da Lei Estadual n°. 16.530/2018, bem como a Instrução Normativa n°. 001/2018/ISSEC, em uma interpretação sistemática, este juízo, sob a égide do princípio da legalidade, não constatou, em sede de cognição sumária, o dever jurídico do ISSEC em satisfazer o pedido provisório da parte demandante.
Desse modo, totalmente incabíveis pedidos de tratamentos domiciliares/ medicamentos, e insumos diversos, sem qualquer amparo na lei e excluídos expressamente pela mesma.
Ainda que se cogitasse do afastamento da norma legal para, na sua ausência, aplicar-se o regramento da ANS sobre o caso concreto dos autos, tal não seria possível nestes autos porque não se percebem presentes razões nos autos para a declaração incidental de inconstitucionalidade das normas que restringem, no caso da parte autora, o atendimento a sua pretensão judicial.
Dito isto, em que pese a gravidade do estado de saúde da requerente e da urgência em sua pretensão, não verifico, NO MOMENTO, probabilidade do direito requestado, sempre ressalvando a análise mais aprofundada do pedido em decisão final, bem como a possibilidade de que a parte autora, querendo, promova ação judicial contra outro demandado.
Por assim entender, considerando as razões acima expedidas, NÃO CONCEDO a tutela provisória". (ID 62708187) Com efeito, entendeu o juízo de piso que o ISSEC não estava obrigado a fornecer o tratamento de saúde pleiteado, considerando o rol legal de procedimentos cobertos pelo ISSEC e de não ser plano de saúde, não havendo dever jurídico do ISSEC em satisfazer essa pretensão, sob pena do Judiciário adentrar na seara administrativa.
Nesses termos, em análise perfunctória, própria do momento, constato que merece guarida o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso interposto pela agravante, porquanto há registros de aparente veracidade dos argumentos por ela acostados nestes e nos autos principais.
Apesar de não incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), tal fato, por si só, não significa que possa a entidade definir cláusulas em seu proveito - como a prevista no art. 43, da Lei nº 16.530/2018 -, porquanto estás sujeita à Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998).
Nessa vertente, compete ao ISSEC prestar aos seus beneficiários completa assistência médico-hospitalar, e sua negativa importa em abuso de direito por contrariar a função social dessa assistência médica, de procedimento essencial à preservação da vida.
Segundo consta nos autos principais, a médica do HDOC, Dra.
Andréia Luiz Lucas CRM 18561), emitiu o seguinte laudo médico: (ID 7181411) "Declaro para devidos fins que Maria Lima Rocha, RG 79.901, está em tratamento hospitalar no Hospital DR.
Oswaldo Cruz, HDOC, desde 22.05.2023 para confecção de gastrostomia devido síndrome demencial (CID 10 - F03) com disfagia (CID 10 - R13), incorrendo em pneumonia broncoaspirativa (CID 10 - W79), evoluindo com infecção por covid -19 (CID 10 - B342).
Necessita de atendimento por equipe de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutrição e visitas médicas par atendimento terapêutico e preventivo para diminuir o número de internações e;ou recidivas de patologias em curso, sob supervisão da equipe de cuidados paliativos.
O quadro atual da paciente tem caráter irreversível com PPS (Paliative Prognostic Scale) -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 7202247
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04/07/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 13:25
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2023 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 22:27
Conclusos para decisão
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19/06/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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