TJCE - 3000910-19.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:11
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 13:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:15
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2023. Documento: 68808414
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68808414
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000910-19.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE JOSUE FERREIRA DE SOUSA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Visto em inspeção interna: Portaria nº. 07/2023 - JECC Itapipoca/CE.
Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 67795463, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/09/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:08
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:37
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2023. Documento: 65103059
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65103059
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88) 3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000910-19.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE JOSUE FERREIRA DE SOUSA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados no termo de audiência constante do ID nº 65038861.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
02/08/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 19:15
Homologada a Transação
-
01/08/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 15:03
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
30/07/2023 02:52
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
30/07/2023 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63732024
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000910-19.2023.8.06.0101 Promovente: JOSE JOSUE FERREIRA DE SOUSA Promovido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO SA Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 31/07/2023 14:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 63676213 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado.
Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA Itapipoca-CE -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63732024
-
05/07/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
28/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002521-03.2023.8.06.0167
Brizamar Neres Portela
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Franklin Carter Lopes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 10:31
Processo nº 3000965-66.2023.8.06.0069
Jose Garcia Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 08:28
Processo nº 0111218-27.2019.8.06.0001
Francisco Ivan de Castro Nogueira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Marcelo Marino do Amarante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2019 15:50
Processo nº 3002590-35.2023.8.06.0167
Maria Veronica Cavalcante Lira
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 15:05
Processo nº 3000732-53.2017.8.06.0013
Marcos Aurelio Brasileiro Rios
Dulce Maria Honorato Lima
Advogado: Emerson Honorato Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2018 15:56