TJCE - 3000540-79.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000540-79.2019.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PALADYOPROMOVIDO(A)(S): ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução em que a parte impugnante defende o excesso na execução (Id 25449339).
Contrarrazões apresentadas no Id 8483498.
Dada a divergência entre os valores apresentados, os autos foram encaminhados à contadoria do Juízo que retornou os cálculos com as seguintes considerações (Id 106941161): Intimados para se manifestar sobre os cálculos, exequente e executada permaneceram silentes (Id 111672445), tendo a parte exequente se manifestado, após o decurso do prazo, reconhecendo a validade dos valores apresentados pela contadoria do Juízo.
Isto posto e considerando que os valores apresentados evidenciam a ocorrência de bloqueio a maior, reconheço o apontado excesso e julgo PROCEDENTES os embargos à execução.
Em tempo, considerando que os valores à disposição do Juízo excedem o efetivamente devido, julgo EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 18.145,21 (dezoito mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 84698550), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 112011061, de titularidade do advogado da parte exequente, com poderes especiais, conforme procuração, de Id 15077369: Mateus Lopes Carvalho, CPF: *03.***.*93-22, Banco Bradesco, agência 0564, conta corrente 101906-6. Intime-se a parte executada para que esta apresente os dados bancários necessários para a liberação do valor reconhecido como excedente, com alvará a ser expedido também após o trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000540-79.2019.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da Contadoria do Fórum.
Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84448082
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26/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84448082
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26/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000540-79.2019.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PALADYOPROMOVIDO(A)(S): ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 102, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 4385 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza (id 54617752), vencidas entre janeiro de 2016 e dezembro de 2016; fevereiro e julho de 2017, além de outubro de 2017; e, fevereiro e abril de 2018, cujo valor nominal atualizado até 22 de junho de 2022, acrescido de encargos, totalizava R$ 39.109,22 (trinta e nove mil, cento e nove reais e vinte e dois centavos), conforme planilha com o demonstrativo do débito exequendo juntada no id 34147544.
Observa-se, compulsando os autos, que houve o bloqueio de R$ 29.184,35 (vinte e nove mil, via sistema SisbaJud, em 01/06/2021 (id 23336860), sendo afastada, por decisão no id 23652111, a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos formulada pela executada e, após convertido em penhora.
Na audiência designada para os fins do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não houve acordo, conforme id 25506776.
Em petição formulada no id 25449339, a parte executada reiterou a manifestação contida na petição id 23379264, requerendo sua apreciação como Embargos à Execução, suscitando, em preliminar, que a quantia bloqueada (R$ 29.184,35) seria impenhorável.
Decisão id 30191818 proferida, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores.
Opostos Embargos de Declaração pela executada, id 30612691, parcialmente acolhidos, para conferir efeito modificativo, declarar impenhorável o valor de R$ 2.856,04 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), por se tratar de aposentadoria da parte executada; assim como, deduzir os valores de R$ 2.553,56 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), referente à cobrança de taxas condominiais de janeiro e fevereiro de 2019.
Deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do condomínio exequente da quantia de R$ 26.170,90 (vinte e seis mil, cento e setenta reais e noventa centavos), conforme id 40332224.
Tendo em vista a existência de valor remanescente, houve intimação do condomínio exequente para que, em 5 (cinco) dias, indicasse bens passíveis de penhora, vindo a quedar-se inerte, conforme certificado no id 44892182, dando ensejo a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Opostos Embargos de Declaração pelo condomínio exequente, id 47148683, acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença extintiva id 44904843, visando dar andamento à execução em relação ao valor remanescente.
Petição juntada no id 54616801, requerendo a penhora do imóvel gerador do débito.
Opostos Embargos de Declaração pela executada, id 54838231, conhecidos e negado provimento, sobrevindo, então, interposição do recurso inominado, id 57452333, na qual, o Juízo de admissibilidade recursal, não conheceu, por ausência de preparo, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Deferida no id 80538135, nova tentativa de bloqueio de valores as contas bancárias da executada, via sistema SisbaJud, que logrou êxito, alcançando o saldo remanescente exequendo perseguido, R$ 21.829,51 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme id 82794174.
Após, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio de valores formulada pela executada, id 83283052, por impenhorabilidade legal, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.
Houve manifestação da parte exequente no id 83455493.
Em apertada síntese estes são os fatos. Passo a decidir.
A penhora tem a finalidade de satisfazer o crédito do exequendo, uma vez que a parte executada se recusa a adimplir com sua obrigação de pagar, essa medida deve recair sobre bens suficientes para o pagamento do crédito principal, bens esses que devem ser penhoráveis por força da lei.
O art. 833 do CPC apresenta os bens que não estão sujeitos à penhora, dentre eles, encontra-se a hipótese de impenhorabilidade de valor depositado em caderneta de poupança.
No caso dos autos, em que pesem as alegações expostas na petição id 83283052, a parte executada não comprova que o valor bloqueado está protegido pela hipóteses legal.
Para autorizar o desbloqueio dos valores, caberia a parte executada comprovar a impenhorabilidade aduzida, ônus este que não se desincumbiu, pois não vieram aos autos quaisquer documentos que corroborassem a pretensão.
Desta feita, considerando não ter sido demonstrada a alegada impenhorabilidade do valor constrito, INDEFIRO o desbloqueio de R$ 21.829,51 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme id 82794174; e, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora e transfiro o montante conscrito.
Lado outro, é possível verificar que na planilha de cálculos apresentada pelo condomínio exequente, id 80797218, que aponta débito remanescente exequendo de R$ 21.829,51 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), não demonstrou mês a mês sua evolução e incidência dos encargos (correção monetária, juros, e obrigações), de forma discriminada, em consonância com o que dispõe o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC.
Saliente-se que no caso dos autos, inviável a extinção da execução, eis que não houve a satisfação integral do crédito (art. 924, inciso II, do CPC), que continua hígido e exigível.
Com efeito, mostra-se prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Fórum Clóvis Beviláqua, para conferência e apuração do correto valor do débito remanescente exequendo, observando-se a planilha discriminativa do débito juntada no id 34147544, seus encargos - multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento), sem correção monetária e honorários advocatícios de prevista no art. 55 da Convenção do Condomínio (id 16062016) - e dedução dos valores já levantados, via alvará judicial, de R$ 29.184,35 (vinte e seis mil, cento e setenta reais e noventa centavos), conforme id 40561735.
Finalmente, estando pendente o julgamento dos Embargos à Execução id 25449339, garantido integralmente o juízo da quantia remanescente, é oportuna a intimação da parte exequente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo de referidas diligências e sem prejuízo do regular trâmite, considerando o disposto no art. 139, inciso V, do CPC, em que o Juiz pode tentar a conciliação entre as partes a qualquer tempo, bem assim considerando o que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, onde deve--se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes, combinado com a Meta 3 do CNJ, que objetiva estimular a solução de conflitos por meio da conciliação, determino que à Secretaria designe audiência de conciliação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84448082
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84759008
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24/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84759008
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24/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000540-79.2019.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 16/05/2024 17:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Fica desde já INTIMADO(A) EXECUTADO: ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected]. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 23 de abril de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
23/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84759008
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23/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:56
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 17:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024. Documento: 82794173
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82794173
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19/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000540-79.2019.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 15 de março de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
18/03/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82794173
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15/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024. Documento: 80682501
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80682501
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04/03/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80682501
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04/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000540-79.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PALADYO PROMOVIDO(A)(S): ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que a planilha discriminativa do débito apresenta despesas de "Honorários Advocatícios".
Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Assim, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documento legal (convenção, RI, ata), que informe e comprove o percentual dos honorários (15%) aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha.
Constará, ainda, que o demonstrativo do débito devidamente atualizado, apenas até a data que houve o bloqueio do débito, atualizando somente o saldo remanescente até a presente data, deduzindo os valores já recebidos (R$ 29.184,35 e R$ 2.553,56).
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/05/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000540-79.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PALADYO PROMOVIDO(A)(S): ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES D E C I S Ã O A parte recorrente ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES, ora recorrente, interpôs recurso inominado (Id 57459751), alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
No entanto, verifica-se que, apesar de intimada, a parte recorrente não comprovou a alegada condição de hipossuficiência econômica, tampouco não comprovou ter efetuado o preparo do recurso.
Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Dessa forma, considerando que a parte recorrente não cumpriu a determinação anterior (Id 57533705), o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. À Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Prosseguindo com a execução, nota-se do despacho ID 35565573, que não há que se falar em honorários advocatícios, posto que a execução se refere exclusivamente às cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, na forma do art. 784, inciso X, do CPC.
Portanto, deve ser retirado da planilha.
Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 ( cinco) dias, acostar demonstrativo do débito devidamente atualizado, contendo o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/04/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 07:47
Não recebido o recurso de ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES - CPF: *89.***.*14-87 (EXECUTADO).
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18/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
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14/04/2023 04:02
Decorrido prazo de ANGELO MARCONDES FURTADO DIAS em 13/04/2023 06:00.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000540-79.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PALADYO PROMOVIDO(A)(S): ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES D E S P A C H O A parte executada ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES interpôs recurso inominado, id 57459751, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, apresentando declaração de hipossuficiência, extrato bancário, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, revela-se imprescindível que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-resp.
Assinado por certificação digital -
05/04/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
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03/04/2023 22:23
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2023 17:34
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2023 03:04
Decorrido prazo de ANGELO MARCONDES FURTADO DIAS em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:53
Decorrido prazo de RANIERI GOES MENA BARRETO SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES FURTADO em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000540-79.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PALADYO PROMOVIDO(A)(S): ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração opostos pelo PROMOVIDO(A)(S): ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES em face da sentença de id. 52185199 que acolheu os embargos de declaração opostos pelo promovente, dando prosseguimento na execução, sob a fundamentação de que a parte autora quedou-se inerte reiteradas vezes e não atualizou os valores já recebidos para uma compensação justa e correta. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando-se detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões a serem sanadas.
Em relação a inércia da parte exequente, conforme já mencionado em sentença de id. 52185199, não deve ser considerada, tendo em vista que em petição de id. 24119860, o exequente pleiteou a penhora do imóvel localizado à Rua República do Líbano, n.º 630, unidade 102, Meireles, Fortaleza-CE, CEP: 60160-140, logo não houve demonstração de desinteresse no prosseguimento da execução pelo exequente, devendo ser dado prosseguimento ao feito.
Sobre a atualização do débito, consigna-se que não se faz possível a atualização dos valores pagos pelo executado, pois não houve a quitação integral do débito.
Ademais, a referida alegação já foi devidamente analisada em decisão de id. 31599415, não cabendo nova análise.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, devem ser rejeitados.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Com o fim de dar prosseguimento na execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, acostar demonstrativo do débito devidamente atualizado, apenas até a data que houve o bloqueio do débito, atualizando somente o saldo remanescente até a presente data, deduzindo os valores já recebidos (R$ 29.184,35 e R$ 2.553,56), sob pena de extinção e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/03/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 18:08
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000540-79.2019.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALADYO para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/02/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000540-79.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALADYO EXECUTADO: ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sem maiores delongas, os aclaratórios manejados merecem acolhimento haja vista que o Juízo proferiu sentença extintiva ante a inércia do exequente, no entanto deixou de observar que em petição de id. 24119860 o exequente pleiteou a penhora do imóvel localizado à Rua República do Líbano, n.º 630, unidade 102, Meireles, Fortaleza-CE, CEP: 60160-140 Ao exposto, conheço do presente recurso para, tornando sem efeito a sentença proferida, dar prosseguimento à execução.
A reiteração do pedido de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10), o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, considerando que a parte exequente não traz fato novo algum que autorize a renovação da diligência, nada justifica o deferimento do pedido de reiteração de penhora on line.
Antes de analisar o pedido de penhora do imóvel acima mencionado, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, junte nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, que reputo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo, sob pena de extinção e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
30/01/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2022 00:32
Decorrido prazo de ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:36
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:38
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000540-79.2019.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
02/12/2022 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000540-79.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALADYO EXECUTADO: ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas, e ciente de que deveria se manifestar, o exequente quedou-se inerte não indicando bens penhoráveis, inobstante regularmente intimada.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte executada, cabível a extinção do processo.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 03:58
Decorrido prazo de MATEUS LOPES CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:58
Decorrido prazo de RANIERI GOES MENA BARRETO SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:58
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES FURTADO em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000540-79.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALADYO EXECUTADO: ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES D E S P A C H O Tendo em vista a apresentação dos dados bancários de titularidade do causídico, com poderes de dar e receber quitação instituídos em procuração.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 26.170,90, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (Id. 32611679), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 37368744.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, considerando a existência de valor remanescente e a recente realização de bloqueio via SISBAJUD, sem êxito no valor total da execução, intime-se o exequente para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:00
Expedição de Alvará.
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07/11/2022 20:53
Expedido alvará de levantamento
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26/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
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20/10/2022 02:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 16:27
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
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27/06/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/06/2022 18:29
Conclusos para despacho
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31/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
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10/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES em 09/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/04/2022 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 22:16
Decorrido prazo de MATEUS LOPES CARVALHO em 28/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 22:16
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES FURTADO em 28/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALADYO em 17/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 21:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:49
Outras Decisões
-
10/02/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 00:02
Decorrido prazo de MATEUS LOPES CARVALHO em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 01:05
Decorrido prazo de ALBANISA LUCIA DUMMAR PONTES em 21/01/2022 23:59:59.
-
24/12/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 20:02
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2021 17:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/11/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 04:09
Decorrido prazo de ANGELO MARCONDES FURTADO DIAS em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 04:09
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES FURTADO em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 04:09
Decorrido prazo de MATEUS LOPES CARVALHO em 27/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:58
Audiência Conciliação designada para 19/11/2021 17:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 18:44
Outras Decisões
-
26/08/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 00:17
Decorrido prazo de ANGELO MARCONDES FURTADO DIAS em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES FURTADO em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 00:17
Decorrido prazo de MATEUS LOPES CARVALHO em 09/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:30
Outras Decisões
-
07/07/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 20:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 00:21
Decorrido prazo de MATEUS LOPES CARVALHO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES FURTADO em 05/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:22
Decorrido prazo de ANGELO MARCONDES FURTADO DIAS em 28/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 11:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/06/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2021 00:15
Decorrido prazo de MATEUS LOPES CARVALHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 00:17
Decorrido prazo de ANGELO MARCONDES FURTADO DIAS em 25/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 01:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 08:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 00:02
Decorrido prazo de MATEUS LOPES CARVALHO em 07/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 02:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 11:29
Movimentação invalidada
-
03/12/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2019 10:21
Juntada de citação
-
13/11/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 17:01
Expedição de Ofício.
-
16/09/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 14:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 19:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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