TJCE - 3000701-25.2019.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:05
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCIA OREANA CLEMENTINO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCIA OREANA CLEMENTINO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
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13/02/2023 21:51
Expedição de Alvará.
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10/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 09:31
Processo Desarquivado
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13/12/2022 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000701-25.2019.8.06.0090 PROMOVENTE: MARCIA OREANA CLEMENTINO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID 36961495), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
14/11/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:30
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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14/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 19:30
Homologada a Transação
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03/11/2022 22:09
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 22:09
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 08:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 23:05
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2022 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2022 23:59.
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10/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
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30/06/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/06/2022 23:59:59.
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30/06/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCIA OREANA CLEMENTINO DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 23:15
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:08
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:18
Juntada de Certidão
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27/10/2020 00:18
Decorrido prazo de MARCIA OREANA CLEMENTINO DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 11:58
Conclusos para decisão
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28/11/2019 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2019 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2019 13:54
Transitado em julgado em 08/11/2019
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18/11/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 10:25
Não recebido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RÉU).
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11/11/2019 13:46
Conclusos para decisão
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11/11/2019 13:45
Juntada de Certidão
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09/11/2019 00:35
Decorrido prazo de MARCIA OREANA CLEMENTINO DA SILVA em 08/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 08:35
Juntada de Petição de recurso
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23/10/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 09:13
Julgado procedente o pedido
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16/10/2019 19:03
Conclusos para julgamento
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13/10/2019 18:16
Decorrido prazo de MARCIA OREANA CLEMENTINO DA SILVA em 09/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 07:37
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 13:51
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2019 12:03
Audiência conciliação realizada para 18/09/2019 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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16/09/2019 11:52
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 13:46
Expedição de Citação.
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21/08/2019 10:39
Outras Decisões
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18/08/2019 10:49
Conclusos para decisão
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18/08/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2019 10:49
Audiência conciliação designada para 18/09/2019 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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18/08/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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