TJCE - 3000973-20.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 162564571
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000973-20.2023.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: FRANCISCO EVERALDO IRISEndereço: Rua das Olimpíadas, 255, Bloco C - 624, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-135 REQUERIDO (A)(S): Nome: DIEGO FERREIRA ROCHA DA COSTA 36635389822Endereço: Avenida Emílio Ribas, 1056, Sala 509, Jardim Tijuco, GUARULHOS - SP - CEP: 07020-010 VALOR DA CAUSA: R$ 4.000,00 DESPACHO Trata-se de pedido de execução de título executivo judicial.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 162564571
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25/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162564571
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25/08/2025 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:01
Processo Reativado
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27/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO CLEDER IRIS LOBO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO CLEDER IRIS LOBO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ANORINA ANGELICA DA SILVA GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144724349
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144724349
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144724349
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144724349
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09/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144724349
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09/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144724349
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02/04/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:45
Decorrido prazo de ANORINA ANGELICA DA SILVA GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:45
Decorrido prazo de EDUARDO CLEDER IRIS LOBO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 89962404
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 89962404
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 89962404
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 89962404
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12/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89962404
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12/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89962404
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26/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
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03/04/2024 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO CLEDER IRIS LOBO em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 73029583
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 73029583
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04/03/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73029583
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22/01/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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02/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64434800
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64434800
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19/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000973-20.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). EDUARDO CLEDER IRIS LOBO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/09/2023 10:50. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Fica intimado da decisão de ID. 64395443.
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 18 de julho de 2023. LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
18/07/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 10:24
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2023 18:13
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63626776
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07/07/2023 00:00
Intimação
Processo sob análise de prevenção.
Analisando-se o possível processo prevento, verifica-se que foi extinto sem resolução do mérito, inexistindo litispendência. Todavia, verifica-se que o comprovante de endereço apresentado pelo autor não possui data. Pelo exposto, intime-se a parte autora para regularizar o comprovante de residência, apresentando documento conforme a Lei 6.629/1979, devidamente atualizado, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito titular do 19ºJEC -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63626776
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06/07/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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