TJCE - 3000399-81.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 15/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142410847
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142410847
-
26/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142410847
-
24/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 05:28
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85905154
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85905154
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000399-81.2020.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos]AUTOR: MCN & BENEVIDES LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPPRÉUS: D S V - DANILO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, ELTON DANILO PEREIRA BEZERRA, DANILO MORAIS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Denota-se nos autos dois acontecimentos que devem ser apreciados por esse juízo, sendo esses: a) INFRUTIFERA INTIMAÇÃO do réu ELTON DANILO PEREIRA BEZERRA por haver destinatário desconhecido no endereço (id. 84692286), devendo assim ser intimado o promovente no prazo de 10 (dez) dias para disponibilizar endereço sob pena de extinção da cota parte. b) A EXCLUSÃO do réu DANILO MORAIS DE OLIVEIRA do polo passivo do litigio, como ratificado em sentença de id. 63416385. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
15/05/2024 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85905154
-
14/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 22:00
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de DANILO MORAIS DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ELTON DANILO PEREIRA BEZERRA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de D S V - DANILO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de MCN & BENEVIDES LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2023. Documento: 63416385
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000399-81.2020.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: MCN & BENEVIDES LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP RÉUS: D S V - DANILO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, ELTON DANILO PEREIRA BEZERRA, DANILO MORAIS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de dívida decorrente de contrato de locação de bens móveis celebrado entre a promovente e a empresa D S V - DANILO SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA - EPP.
Alega a parte autora que o requerido se encontra em débito relativo às mensalidades do período de janeiro de 2018 a janeiro de 2019, motivo pelo qual pleiteia o pagamento do valor atualizado do débito, que corresponde ao montante de R$4.135,77 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Diante da informação de que a empresa contratante encerrado suas atividades, tendo sido baixada em novembro de 2020, a requerente peticionou nos autos requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo da presente demanda, o que foi deferido por este juízo.
Foi realizada audiência de conciliação em 01/07/2021 (id. 23562526) com a presenta da autora e do promovido DANILO, restando infrutífera.
O requerido DANILO MORAIS DE OLIVEIRA apresentou contestação nos autos (id. 23593847), aduzindo sua ilegitimidade passiva.
Regularmente citado para comparecer à audiência conciliatória (id. 32597638), o promovido não compareceu à audiência designada, conforme se observa no id. 33695466. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU DANILO MORAIS DE OLIVEIRA Inicialmente, foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva pelo promovido DANILO MORAIS DE OLIVEIRA, alegando não mais integrar a sociedade empresária quando da assinatura do contrato de locação, não podendo ser responsabilizado pelo adimplemento do contrato.
Neste lume, tendo em vista que o débito cobrado é referente ao período de janeiro de 2018 a janeiro de 2019, tendo o requerido acostado aos autos documento comprovando a sua retirada da sociedade em 19/09/2016 (id. 23593850), não se sustenta a cobrança em relação a este requerido.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida em relação ao réu DANILO MORAIS DE OLIVEIRA.
DO MÉRITO Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, com amparo no art. 344 do CPC/2015, a qual já foi decretada, nos termos da decisão de id. 52140090.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial, a qual também agregou evidências documentais do débito imputado ao promovido.
Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, não viabilizou a apresentação de contestação.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte (in, Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro.
Forense, p. 295).
Extrai-se das alegações autorais que as partes celebraram contratos de locação de equipamentos de comunicação (vide Id. 19467599 e 19467600), estando o promovido inadimplente pelo período de janeiro de 2018 a janeiro de 2019, conforme demonstrativo de débito acostado no Id. 19467603.
No que concerne ao ônus da prova acerca do (in) adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe ao réu provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) do débito cobrado.
Portanto, não comprovado o adimplemento pelo requerido, o reconhecimento do pedido autoral é medida que se impõe.
Assim, deve-se reconhecer a obrigação de pagar, tendo por base o valor pleiteado pelo autor, de R$4.135,77 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR os demandados, D S V - DANILO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA – EPP e ELTON DANILO PEREIRA BEZERRA, a pagar à parte promovente, MCN & BENEVIDES LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP, o valor de R$4.135,77 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), relativo inadimplemento dos contratos de locação de bens móveis celebrados entre as partes, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do último cálculo (18/03/2020), bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data.
Contudo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu DANILO MORAIS DE OLIVEIRA, determinando a sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, 30 de junho de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 30 de junho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63416385
-
30/06/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 15:06
Decorrido prazo de DANILO MORAIS DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:29
Decorrido prazo de MCN & BENEVIDES LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 17:31
Audiência Conciliação não-realizada para 01/06/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:37
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/02/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2022 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:31
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/12/2021 16:16
Audiência Conciliação não-realizada para 06/12/2021 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/11/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 00:04
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 03/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 20:18
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 18:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2021 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2021 11:13
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 13:46
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2021 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:17
Expedição de Citação.
-
24/05/2021 13:17
Expedição de Citação.
-
18/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:15
Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/03/2021 16:19
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2021 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 00:16
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 22/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 13:50
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/06/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2020 11:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 11:58
Audiência Conciliação designada para 03/06/2020 11:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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