TJCE - 0401491-73.2016.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR CAMARGO em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO DIOGO DIOGENES QUEZADO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 63724195
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 63724195
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 63724195
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 63724195
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14/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0401491-73.2016.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: JOSE ARTHUR CAMARGO SENTENÇA Vistos etc..
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida.
Relatei.
DECIDO.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...).
Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Arbitro honorários no valor de 10% sobre a causa, salvo se já tiverem sido quitados junto ao credor.
Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º e 85 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Levantem-se eventuais constrições.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FORTALEZA/CE, 5 de julho de 2023.
DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO -
12/08/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR CAMARGO em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2023. Documento: 63724195
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06/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0401491-73.2016.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: JOSE ARTHUR CAMARGO SENTENÇA Vistos etc..
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida.
Relatei.
DECIDO.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...).
Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Arbitro honorários no valor de 10% sobre a causa, salvo se já tiverem sido quitados junto ao credor.
Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º e 85 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Levantem-se eventuais constrições.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FORTALEZA/CE, 5 de julho de 2023.
DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63724195
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05/07/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2022 00:13
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2021 11:19
Mov. [40] - Mero expediente
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11/09/2021 16:23
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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18/08/2021 15:42
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02251781-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2021 15:26
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23/07/2021 11:04
Mov. [37] - Mero expediente: EXPEÇA-SE o competente Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, a fim de penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando, contudo, os arts. 10 e 11 da lei nº 6.830/80.
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22/07/2021 13:35
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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22/07/2021 13:34
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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11/06/2021 13:10
Mov. [34] - Certidão emitida
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29/04/2021 11:05
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01351897-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2021 10:36
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09/03/2021 12:18
Mov. [32] - Mero expediente: Vista à exequente, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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08/03/2021 14:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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19/07/2020 10:33
Mov. [30] - Certidão emitida
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08/07/2020 07:12
Mov. [29] - Certidão emitida
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06/03/2020 09:41
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2020 09:38
Mov. [27] - Documento
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04/03/2020 15:41
Mov. [26] - Documento
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19/02/2019 09:07
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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08/10/2018 16:22
Mov. [24] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2018 11:01
Mov. [23] - Conclusão
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20/09/2018 22:39
Mov. [22] - Certidão emitida
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20/09/2018 22:39
Mov. [21] - Documento
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20/09/2018 22:36
Mov. [20] - Documento
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06/09/2018 15:19
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00619531-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2018 14:46
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07/08/2018 16:40
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/179019-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2018 Local: Oficial de justiça - Eutásio Sousa Bezerra
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18/07/2018 16:07
Mov. [17] - Mero expediente: Recebidos hoje. Tendo decorrido o prazo da citação sem que o executado pagasse a dívida ou nomeasse bens a penhora, intime-se a exequente para no prazo de 15 dias , requerer o que for de direito. Expedientes necessários.
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13/07/2018 15:36
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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13/07/2018 15:36
Mov. [15] - Encerrar documento - benefício
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13/07/2018 15:22
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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12/04/2018 15:23
Mov. [13] - Certidão emitida
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07/03/2018 09:44
Mov. [12] - Expedição de Edital
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27/02/2018 17:13
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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09/02/2018 15:40
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2017 08:08
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/09/2017 08:07
Mov. [8] - Documento
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28/08/2017 10:37
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/167085-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Helenice Brandão Pessoa Cunha
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01/06/2017 15:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ,
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11/05/2017 10:01
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR652887843TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Jose Arthur Camargo
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15/03/2017 13:05
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/02/2017 11:37
Mov. [3] - Citação: notificação/Cite-se.Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo embargos.
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21/11/2016 14:10
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2016 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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