TJCE - 3000990-70.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:20
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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13/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de ELISA IVNA PINHEIRO COSTA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:48
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000990-70.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUZIA ARAGAO MAGALHAES RECLAMADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 46871474) de acordo firmado entre as partes signatárias.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/12/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 09:58
Homologada a Transação
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06/12/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000990-70.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUZIA ARAGAO MAGALHAES RECLAMADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de uma ação indenizatória por danos morais, onde o promovente comprou no site da promovida reserva de hospedagem para duas pessoas, em uma casa de temporada chamada Casa Ravi, em Alto Paraíso de Goiás, entre os dias 13/02/2021 a 16/02/2021, no valor de R$ 432,99.
A reserva foi confirmada por e-mail.
Que em 23/07/2020 a hospedagem entrou em contato, por meio da plataforma, confirmando a reserva e desejando boas-vindas.
Contudo, posteriormente, uma outra mensagem alegando que fora requerido o cancelamento da reserva com restituição sem ônus.
Em 25/09/2020, após 04 meses da aquisição, a central de apoio ao cliente entrou em contato informando que o valor estaria errado.
Que a autora não concordou com o novo valor informado, vindo a reserva ser cancelada, levando a autora desistir da viagem.
Assim, requer a procedência da ação para condenação da Ré em danos morais.
A reclamada apresenta defesa, onde suscita preliminares de ausência de ilegitimidade passiva; inaplicabilidade do CDC; inépcia da inicial.
No mérito, alega que atua com intermediação, não oferece produtos, mas aproxima as pessoas e as acomodações.
Aduz que não participa da negociação entre a propriedade hoteleira e o hóspede.
Que a acomodação percebeu que a tarifa diária cobrada à autora estava incorreta, solicitando a Booking.com que entrasse em contato com a autora e informasse o erro.
Entretanto, a promovente não se conformou com a explicação, não concordando pagar pela tarifa correta, vindo a reserva ser cancelada.
Alega que inexiste dever de indenizar os danos morais; que não tem qualquer responsabilidade e, por fim, improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Decido.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
A reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, entretanto, a compra foi efetuada diretamente com a promovida BOOKING.COM, tendo a mesma, participação direta na referida cadeia de consumo, aferindo lucro da relação.
Assim a empresa intermediária responde de forma solidária com as empresas aéreas e de hospedagem, nos termos do art. 14, do CDC.
Para corroborar com esse entendimento, trago a seguinte jurisprudência da 6.ª Turma Recursal do TJCE, onde a recorrente é a promovida BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE HOTEL.
EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESSARCIMENTO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” (TJCE – RECURSO INOMINADO Nº3001052-56.2020.8.06.0221 – 6ª Turma Recursal - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA - Rel.: ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO – julgamento: 26 de abril de 2021). (Grifos nossos) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, respondendo pelos danos pleiteados na ação.
Indefiro a preliminar de inaplicabilidade do CDC, como exposto acima, a parte promovida é parte legítima e responde objetivamente por danos ao consumidor nos termos do art. 14 do CDC.
A preliminar de inépcia da inicial também não merece prosperar, uma vez que nos Juizados Especiais o pedido introdutório deve conter apenas o mínimo necessário para prestação jurisdicional.
Mérito.
Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
A requerida em sua defesa alega que é apenas a intermediadora e não oferece produtos, mas aproxima a propriedade hoteleira do hóspede.
Que após a acomodação perceber que a tarifa diária cobrada à autora estava incorreta, tentou explicar a autora o erro, mas a promovente não se conformou com a explicação, não concordando pagar a mais pela tarifa correta, vindo a reserva ser cancelada.
Em que pese tais argumentos, os mesmos não podem prosperar, pois a reserva da hospedagem fora comprada no site da Ré e devidamente confirmada, tendo a autora recebido e-mail com a confirmação da compra da hospedagem (id nº 21282081).
Ressalte-se que a promovente ainda recebe outro e-mail felicitando pela reserva (id nº 21282082).
Ora, após a aquisição e confirmação da reserva é evidente que gerou na reclamante uma expectativa e certeza da realização da viagem adquirida, pois a hospedagem estava garantida.
Não obstante, a própria Ré, por meio de seu canal de atendimento, admite que houve um erro no valor da compra (id nº 21282096).
Ressalte-se que esse erro ocorreu no site da promovida.
Ora, na visão deste Magistrado configura-se como sendo uma falha no serviço prestado ao consumidor, portanto passível de indenização, nos moldes do disposto no Código Consumerista. “RELAÇÃO DE CONSUMO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - EXCLUDENTES - NÃO OCORRÊNCIA - QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTIVA DO CONSUMIDOR - VERBA DEVIDA.
O fornecedor responde pelos defeitos relativos à prestação de serviços caso não demonstre que foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou que não existem.
A prestação ineficiente dos serviços viola o princípio da boa-fé objetiva porque frusta a legítima expectativa que levou o consumidor a celebrar o contrato com o fornecedor.” (Ap.
Cível n°. 4001490-55.2000.8.13.0000. 7ª Câm.
Cível do TJMG.
Rel.
D.
Viçoso Rodrigues) Tal fato, certamente gerou muita frustração à autora, que fora surpreendida com a imposição de valor a maior sob pena de cancelamento da reserva da hospedagem, mais de 04 meses depois da aquisição.
Ressalte-se, portanto, que no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
A reclamada em sua defesa ainda alega que não restou caracterizado dano indenizável.
Entretanto, a falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar.
Por semelhança, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COTAÇÃO DE PASSAGEM AEREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EMAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES QUE CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVAÇÃO DE RESERVA DE PASSAGENS AEREAS.
PACTUAÇÃO LÍCITA.
RESERVA NÃO PERFECTIBILIZADA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ADVINDOS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
O documento acostado às fls. 12 comprova a pactuação lícita formada entre as partes, porquanto a ré informou a reserva da passagem aerea do autor, bem como a reserva no hotel.
Destarte, a responsabilidade da ré e os danos advindos da má prestação de serviços, a pretensão do autor de auferir indenização por dano moral merece prosperar, ultrapassando o que se entende por "mero aborrecimento do cotidiano".SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO (TJSC, Recurso Inominado n. 0004383-82.2012.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Fernando Vieira Luiz, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 10-11-2016).
Deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de hospedagem, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pela reclamante, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Assim, pelo que consta do processo, jurisprudência e doutrinas colacionadas, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Intimem-se.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 03:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2021 18:19
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2021 09:57
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2021 14:41
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 18:37
Expedição de Citação.
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03/02/2021 18:36
Juntada de Certidão
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11/12/2020 14:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/12/2020 02:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 02:02
Expedição de Citação.
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03/12/2020 02:01
Juntada de Certidão
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22/10/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 11:15
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/10/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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