TJCE - 3000545-93.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:52
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de REGILA MARCIA MOURA em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000545-93.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: REGILA MARCIA MOURA REU: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Recebi hoje.
Tratam os presentes autos de Reclamação Cível, manejada, sob o rito dos Juizados Especiais, em que se discute a existência de vício do produto e reparação por danos morais.
Em suma, a parte requerente alega que efetuou a compra de 01 FRITADEIRA AIR FRYER 3,4L BFR21P 220V BRITANIA, em uma loja da Ré, pelo valor de R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), porém o produto adquirido apresentou vício e parou de funcionar.
Era o que havia de relevante a ser consignado em RELATÓRIO, que, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, pode ser dispensado.
Passo à DECISÃO.
Da análise detida dos autos, depreende-se que será imprescindível a realização de perícia técnica.
Explico.
Revela-se a prova pericial indispensável à apuração da existência ou não do vício oculto no produto adquirido, tendo em vista que a única prova são as fotografias acostada à exordial.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54, do FONAJE).
Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, verifico a existência de matéria de ordem pública que prejudica a análise do mérito, a qual pode e deve ser reconhecida inclusive de ofício, qual seja, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda, o que afronta o artigo 98, I, da Constituição Federal c/c artigo 3º da Lei nº 9.099/95 que atribuem competência aos Juizados Especiais para o julgamento das causas de menor complexidade.
Entendo que a análise da causa exige a produção de prova pericial.
Logo, resta claro e evidente que os fatos controvertidos nestes autos reclamam a produção da prova pericial, devendo prosperar a preliminar arguida pela reclamada de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente lide, ante a complexidade da causa.
Por tais razões, impõe-se, desde logo, a extinção deste feito sem resolução do mérito, porquanto o procedimento dos Juizados não se mostra mais viável para o deslinde da presente causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes de estilo.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
17/04/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 09:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/03/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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23/02/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 (85)98869-1079 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000545-93.2022.8.06.0102 AUTOR: REGILA MARCIA MOURA REU: AMERICANAS S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/02/2023 09:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando, para acesso das partes e advogados à sala de audiência, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência, oportunidade em que deverá comparecer desacompanhado(a), em obediência à Portaria nº 916/2020 TJCE, veiculada no dia 7 de julho de 2020, a qual determina o rigoroso controle do fluxo de pessoas nas dependências do Fórum ou acompanhado(a) apenas de advogado, se for o caso.
O acesso às dependências do Juizado Especial somente ocorrerá mediante apresentação do certificado de vacinação contra a Covid-19.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula nº 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:41
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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09/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:38
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:17
Audiência Conciliação não-realizada para 03/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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28/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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15/09/2022 15:19
Audiência Conciliação não-realizada para 15/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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14/09/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:55
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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04/08/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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