TJCE - 3001053-46.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2023 02:39
Decorrido prazo de THALITA SILVA FONSECA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:39
Decorrido prazo de BRUNA CARNEIRO PINTO DE SENA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:39
Decorrido prazo de SARA LIMA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3001053-46.2022.8.06.0035 Parte autora: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA.
Parte demandada: BRENA REGIA SOUSA DA SILVA e outra.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório.
Fundamentação.
Julgo antecipadamente os pedidos vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (CPC, art. 355, I).
A parte autora sustenta que nos autos do processo n. 3000121-58.2022.8.06.0035 teria firmado acordo entabulado com vício de vontade, notadamente dolo da ré.
A demandada se manifestou por meio de contestação sustentando preliminarmente a existência de litispendência e de coisa julgada.
No mérito disse que o acordo foi celebrado sem nenhuma mácula.
Preliminares.
Não há litispendência porque a autora não repete ação que está em curso.
Pelo contrário, a presente lide busca invalidar acordo celebrado naquele outro feito.
Trata-se de ação diversa.
Tampouco a coisa julgada operada naquela primeira ação impende o ajuizamento da presente ação anulatória.
O surgimento desse pressuposto processual negativo ocorre quanto se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Essa a toda evidência não é a hipótese dos autos porque não há repetição da ação alguma, conforme já dito acima.
Mérito.
A detida análise do conjunto probatório revela que, após não conseguirem compor a lide extrajudicialmente, sobreveio ajuizamento da ação 3000121-58.2022.8.06.0035 no bojo da qual foi entabulado acordo por meio do qual a autora (ré naquela ação) assumiu compromisso de pagar R$ 23.000 (vinte e três mil reais) à ora demandada.
Eis os termos do acordo no que interessa: “Dada a palavra a(o) promovido(a), este(a) apresentou a seguinte proposta de acordo: “O pagamento do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) divido em 77 (setenta e sete) parcelas, sendo as 76 (setenta e seis) primeiras parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) e 01 (uma) parcela de 200,00 (duzentos reais), com o pagamento a ser realizado até o dia 25 de cada mês, iniciando-se o pagamento até o dia 25/07/2022.
O pagamento será realizado via PIX”.
Dada a palavra as Promoventes, estas aceitaram a proposta formulada pela parte promovida e firmaram o presente acordo.
Informaram ainda a CHAVE PIX para transferência dos valores: “CPF *39.***.*73-60, em nome de BRENA REGIA SOUSA DA SILVA”. (v. termo de ID 40587760 - Pág. 3/4) Percebe-se que a proposta do acordo partiu da parte autora (ré naquele processo).
O reconhecimento da obrigação e as condições de pagamento também foram realizados pelo autor limitando-se a demandada (parte autora da primeira ação) a aceitar as condições de pagamento estabelecidas em 77 meses.
O acordo foi celebrado em Juízo diante de servidor público que não permitiria o emprego de nenhum ardil, maquinação ou expediente astucioso pela parte adversa a fim de prejudicar o autor.
A alegação de que houve aproveitamento do baixo grau de instrução escolar do autor não encontra ressonância nos autos.
A parte autora era ao tempo do negócio pessoa capaz e o seu alegado baixo grau de instrução não o impediu de compreender o que estava fazendo.
O fato de ele se sentir eventualmente intimidado com qualquer das circunstâncias envolvendo o processo não invalida o acordo.
Eventual reserva mental nesse sentido não teria condão de alcançar o plano da validade e eficácia do ajuste, sobretudo porque essa informação não era do conhecimento da ré e ambas as partes atuaram sem auxílio de advogado, que era facultativo na espécie.
Não houve induzimento do autor e tampouco aproveitamento da ré.
O orçamento acostado pela demandada demonstra que o valor pactuado se aproxima da extensão do dano causado no veículo, o que reforça ausência de dolo de aproveitamento.
A troca de mensagens entre as partes também não demonstra a utilização de nenhuma manobra insidiosa.
A demandada apenas informa ao autor que lhe enviará o orçamento ao que o autor responde que não tem como pagar.
Nada disso, contudo, revela vício de consentimento.
Assim, diante da ausência de vício de consentimento, resta rejeitar os pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
16/06/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2023 22:34
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 07:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2022 23:17
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001053-46.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 16:18
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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08/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:45
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 20:23
Conclusos para decisão
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18/08/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:22
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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18/08/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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