TJCE - 0050173-32.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de ciência
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08/02/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 04:15
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:36
Juntada de informação
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03/07/2024 11:35
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
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17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de AURINEIDE GONDIM FREIRE em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84500430
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23/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84500430
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Classe: 0050173-32.2021.8.06.0169 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente(s): REQUERENTE: OSVALDO ALVES PEREIRA Requerido(s): REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Considerando a manifestação ID 83868087, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da decisão ID 80430609, juntando outros dois orçamentos referente insumos concedidos em sentença. Aguarde-se o decurso do prazo conferido ao executado para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
22/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84500430
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22/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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11/04/2024 20:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/04/2024 11:52
Processo Reativado
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22/03/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/09/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:23
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:01
Decorrido prazo de AURINEIDE GONDIM FREIRE em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 60176223
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 0050173-32.2021.8.06.0169 Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por OSVALDO ALVES PEREIRA, contra o ESTADO DO CEARÁ. Alega a parte autora que na data da protocolização da ação com 70 (setenta) anos de idade, e foi acometido por Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID - 10 164), além de ser portador de Hipertensão (CID - 10 I-115), intolerância à lactose (CID 10 E-73), Diabete Mellitus insulino- dependente (CID - 10 E10), que diante de seu quadro de saúde necessita de terapia nutricional polimérica normocalórica hiperproteica à base de soja, consistente em 135 (cento e trinta e cinco) litros mensais de fórmula enteral com densidade calórica de 1,2 kcal/ml.
Sendo necessário, também, os seguintes insumos: 100 unidades de frascos enterofix de 300 ml para dieta enteral, 100 unidades de equipo para alimentação enteral, 90 unidades de seringas descartáveis 20ml sem agulha, além de 04 unidades de fraldas geriátricas por dia, para lhe possibilitar melhor qualidade de vida, conforme prescrito pelo médico, informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos da aquisição do bem perquerido.
O pedido veio instruído com os documentos.
Contestação apresentada às fls. 25 Deferida Liminar às fls. 75/80 Eis um breve relato, passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de novas provas, por se tratar essencialmente de matéria de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme o disposto no art. 355, I, CPC/15.
Salienta-se que a responsabilidade dos entes públicos pelo provimento integral dos serviços de saúde é matéria pacificada, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal.
A preliminar arguida acerca do declínio de competência para a Justiça Federal, haja vista o produto objeto da demanda não está incorporado ao SUS não merece prosperar.
Não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na RENAME/SUS.
Ao revés, há registro expresso sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
No ponto, consigne-se que, ainda que tenha sido apresentada no voto de lavra do Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário coma presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na ANVISA.
Pois bem.
Verifico que a lide em destrame refere-se ao pretenso direito do autor em ter seu tratamento de saúde custeado pelo Estado do Ceará, sendo necessário, portanto, que se façam algumas considerações sobre o papel do promovido dentro do contexto constitucional que trata do direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna.
Vejamos os dispositivos suso mencionados, in verbis: ''Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ''Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:I descentralização, com direção única em cada esfera de governo;...'' De fato, a assistência à saúde provida pelo segmento público organiza-se sob a forma de uma rede unificada, mediante esforços conjuntos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado. É o Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no art 198 da Constituição, suso transcrito.
Em consonância com o texto da Constituição Federal estão os arts. 245 e 246, inciso I, da Constituição Estadual do Ceará, ad litteram: ''Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços. ''Art. 246.
As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com direção única em cada nível de governo; ...'' Ressalte-se, por oportuno, que o direito perseguido pelo autor encontra-se albergado constitucionalmente (art.23, II, da Constituição Federal de 1988).
Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE MEDICAMENTOS.
GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO.
MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS.
IRRELEVÂNCIA. a) O Poder Público tem o dever de fornecer medicamento aos necessitados, assegurando o direito fundamental à vida e à saúde previsto na Constituição Federal (Arts. 6º e 196). b) Sendo os medicamentos indispensáveis para o tratamento da doença e estando o paciente impossibilitado de obtê-los por meios próprios, cabe ao Estado o seu fornecimento gratuito.c) Como o direito à saúde é fundamental, e nos termos do art.5º, § 1º, da Constituição Federal de 1998, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", conclui-se que a norma do art.196 da Constituição da República deve ser aplicada imediatamente, buscando-se a máxima efetividade.d) É irrelevante que os medicamentos prescritos não constem na relação de medicamentos do SUS, ante a máxima constitucional do direito à saúde a qualquer cidadão.DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDICAMENTOS.
DEVER DO ESTADO.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART.23, II, CF).
A promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que cada um deles (União, Estados e Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados.
APELAÇÃO CÍVEL QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO."(Processo nº CJ 11291137 PR 1129113-7 (Acórdão), Rel.
Leonel Cunha, Julgado em 26/11/2013, 5ª Câmara Cível). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA EDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
FORNECIMENTODE ALIMENTAÇÃO ENTERAL ESPECIAL E FRALDAS DESCARTÁVEIS.DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVERCONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 45DO TJCE. 1.
Trata os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial objetivando a concessão de insumos para alimentação especial e fraldas a paciente hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, sob o rito da repercussão geral, que os entes da federação possuem responsabilidade solidária quanto ao fornecimento de tratamento médico e insumos a pacientes necessitados detentores de graves enfermidades. 3.
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais insculpido no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988, sendo imperiosa sua observância por parte do Poder Público.
Ademais, deve ser assegurado o direito à saúde, expressamente previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 4.
A atuação do Poder Público está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação em face de outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas mas, igualmente, garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Reexame necessário conhecido. - Apelo conhecido e não provido. -Sentença modificada tão somente quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o que dispõe o art. 85, § 4º, II do CPC.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº0180094-78.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta para negar provimento a esta última, modificando a sentença tão somente quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2019.
Juíza Convocada Dra.
ROSILENEFERREIRA FACUNDO Port. 1392/2018 (Relator (a): ROSILENE FERREIRAFACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ªVara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/02/2019; Data de registro:11/02/2019). No que atine ao mérito, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna. Por derradeiro, resta evidente a obrigação dos promovidos arcarem com as despesas de tratamento médico da autora: a uma, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Estado nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; a duas, porque a autora é hipossuficiente e não dispõe de recursos próprios para arcar com referida despesa médica; e a três, porque existe a comprovação da necessidade da autora fazer uso dos insumos requestados.
Dessa forma, resta acobertado pelo nosso ordenamento jurídico que o ente público garanta a saúde, em seu sentido amplo, de todos os seus cidadãos, nela incluindo-se não somente a disponibilização de medicamentos, mas também a viabilização de tratamentos e alimentos necessários para casos com necessidade especial.
In casu, a alimentação suplementar recomendada na hipótese, bem como os materiais que viabilizam essa alimentação de maneira contínua, são indispensáveis à saúde do paciente.
A alegada falta de condições financeiras encontra verossimilhança pelo que consta dos autos, devendo ser ressaltado que as declarações da requerente merecem a presunção de veracidade.
Além disso, o fornecimento ao paciente de tratamento de saúde, aqui analisado em seu caráter genérico, não limitando-se somente a fornecimento de medicamentos, é dever do Estado lato sensu, incluído União, Estado-Membro/DF e Município, sobretudo quando imprescindível para manter a vida digna do cidadão, como na hipótese.
Assim, é imperioso reafirmar a tese há muito consolidada na jurisprudência pátria de que a obrigação estatal de prestar e garantir o serviço público de saúde é solidária de todos os entes federativos.
O risco da demora ou utilidade do processo é cabal, à medida que os insumos possuem natureza alimentar e a situação clínica do demandante a coloca em risco de vida, caso não lhe seja fornecida a alimentação especial pleiteada na inicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela de fls. 75/80, que impôs ao ESTADO DO CEARÁ a obrigação de fornecer gratuitamente ao promovente, OSVALDO ALVES PEREIRA a 135 (cento e trinta e cinco) litros mensais de fórmula enteral com densidade calórica de 1,2 kcal/ml, 100 unidades de frascos enterofix de 300 ml para dieta enteral, 100 unidades de equipo para alimentação enteral, 90 unidades de seringas descartáveis 20ml sem agulha, além de 04 unidades de fraldas geriátricas por dia, para lhe possibilitar melhor qualidade de vida, tudo nos termos do receituário médico acostados à inicial.
Outrossim, DEVE SER APRESENTADA NOVA RECEITA A CADA 06(SEIS) MESES ao ente público.
Esta medida encontra respaldo no enunciado 2, da Jornada de Direito de saúde, disponível no sitio online do Conselho Nacional de Justiça, o qual prescreve que: ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde18.03.2019)" Sem custas, conforme art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/2016.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro Do Norte/CE, 04 de julho de 2023. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz Substituto -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60176223
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05/07/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 09:34
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2021 10:46
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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19/10/2021 15:36
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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19/07/2021 13:51
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2021 06:01
Mov. [34] - Certidão emitida
-
05/07/2021 09:04
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167097-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2021 09:00
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29/06/2021 22:33
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0233/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 2641
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28/06/2021 02:20
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 13:40
Mov. [30] - Certidão emitida
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25/06/2021 12:06
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 10:26
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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22/06/2021 14:05
Mov. [27] - Ofício: Nº Protocolo: WTAB.21.00166848-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/06/2021 13:25
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11/06/2021 13:59
Mov. [26] - Certidão emitida
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11/06/2021 06:01
Mov. [25] - Certidão emitida
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31/05/2021 14:53
Mov. [24] - Certidão emitida
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31/05/2021 10:43
Mov. [23] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 10:17
Mov. [22] - Conclusão
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26/05/2021 21:26
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00166369-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2021 20:19
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26/05/2021 19:33
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00166368-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2021 19:29
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10/05/2021 06:01
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/05/2021 23:49
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
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05/05/2021 02:21
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 16:40
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 16:22
Mov. [15] - Conclusão
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01/05/2021 03:57
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0150/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
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29/04/2021 09:28
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 09:17
Mov. [12] - Certidão emitida
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28/04/2021 17:13
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00166057-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2021 16:59
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23/04/2021 06:02
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/04/2021 02:40
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
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14/04/2021 17:43
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00165925-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/04/2021 15:44
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13/04/2021 03:17
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2021 15:15
Mov. [6] - Certidão emitida
-
12/04/2021 13:43
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
12/04/2021 11:19
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2021 11:31
Mov. [3] - Conclusão
-
08/04/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
-
08/04/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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