TJCE - 3000742-29.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:48
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 12:51
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 11859724
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 11859724
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000742-29.2023.8.06.0000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: NADIR FREITAS BEZERRA LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3000742-29.2023.8.06.0000 REQUERENTE: NADIR FREITAS BEZERRA LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.TUTELA CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DISCUTIDO.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PREVISTA NO ART. 151, V, DO CTN E ART. 300 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, nos moldes do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais. Fortaleza, 08 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com competência de Juizado Especial (ID 51835294), nos autos do processo nº 0266281-40.2022.8.06.0001, que deferiu parcialmente o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito impugnado na exordial, condicionando a manutenção da tutela de urgência ao depósito judicial em dinheiro do montante discutido nos autos.
Nas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma do julgado com objetivando a suspensão de exigência de caução para manutenção da liminar ao argumento de que a legislação expressamente a dispensa, por se tratar, no caso, de parte hipossuficiente.
Inicialmente convém consignar que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que não cabe a esta Turma Recursal se posicionar acerca da procedência ou não do pedido sob pena de recair em supressão de instância.
Na oportunidade, deve se limitar a analisar se a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória deve ser mantida ou não, verificando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, que assim prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme se depreende do artigo supracitado, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo Elpídio Donizetti (2023, p.488), a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se pelo fundado receio de que o direito afirmado pela parte, sofra dano irreparável e de difícil reparação. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n° 12.153/2009: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. O juízo de primeiro instância reconheceu a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência previstas no art. 300 do CPC, razão pela qual concedeu a liminar pretendida.
No entanto, condicionou a manutenção da liminar ao pagamento de caução fundamento sua decisão no art. 151, II, do CTN, que traz o depósito integral e em dinheiro" como hipótese para suspensão de exigibilidade do crédito do tributário.
Vejamos o teor do artigo: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de seguran V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Como é possível observar do supracitado dispositivo legal, são previstas como causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, dentre outras situações, a realização do depósito do montante integral do débito e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, sendo que este último não está condicionado à prévia caução em dinheiro ou a qualquer outro tipo de garantia. Nesse sentido, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II E V, DO CTN.
HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 449, e-STJ): "Não obstante o inciso V, do aludido artigo 151, do CTN, dispor que a concessão de tutela antecipada em ação judicial é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a meu ver, tal dispositivo deve ser lido à luz dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.830/80, que exigem a garantia do juízo para discussão do débito fiscal.
Se assim não o fosse, estaríamos diante do paradoxo de criar a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, bem como o respectivo processo de execução, sem a necessária garantia, pelo simples fato de haver ação anulatória em curso". 2.
As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro.
Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1809674/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019) A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada não está condicionada ao depósito do valor discutido nos autos, apesar de ser possível, a critério do juiz, exigir caução para o deferimento de tutela antecipada com a finalidade de ressarcir os danos que a parte contrária vier a sofrer, nos termos do art. 300, §1º do CPC.
Não obstante isso, não há indício no caso em questão que a dispensa de caução importe em risco à parte demandada.
Importante consignar que a própria legislação processual expressamente, no artigo supramencionado, dispensa a prestação de caução quando não puder ser oferecida pela parte hipossuficiente.
Ora, a parte autora requereu a gratuidade de justiça, declarando sua hipossuficiência, a cujo favor milita presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo a parte ré demonstrado o contrário.
O magistrado, todavia, não apreciou o pedido de gratuidade postergando sua análise sob o fundamento de não exigência de despesas no procedimento do juizado em primeiro grau mas, contrariamente, condicionou o cumprimento da tutela ao fornecimento de caução, que expressamente é dispensada em caso de gratuidade de justiça, dada a hipossuficiência da parte beneficiada.
Desse modo, compreendo que, pelos elementos constantes nos autos e dada a hipossuficiência da parte autora, o afastamento da caução é medida necessária para que a concessão da tutela de urgência tenha utilidade para a parte autora.
Vejamos julgado do Tribunal de Justiça Estado do Ceará em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
CABIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A AUTORIZAR A PRETENDIDA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SEM A NECESSIDADE DE QUE SEJA PRESTADA CAUÇÃO.
PARTE AUTORA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
ART. 300, § 1º, PARTE FINAL, DO CPC/15.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
In casu, a pretensão recursal é desconstituir a decisão de piso que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, condicionando a exclusão do nome da agravante do cadastro negativo SERASA e SPC à prestação de uma caução no valor de R$ 28.602,74 (vinte e oito mil, seiscentos e dois reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao valor contrato referido. 2.
Sabe-se que a caução é medida que depende de alvedrio do Juiz, não se mostrando imprescindível quando a sua ausência não importar em prejuízo à outra parte, por risco de se ver frustrado eventual crédito que se apure na ação.
Ou seja, a exigência de caução pelo Magistrado, para que defira liminar cautelar, insere-se no seu poder geral de cautela.
Sua dispensa não se mostra descabida nem ilegal, máxime porque, se decorrerem prejuízos da execução da medida, o prejudicado tem direito à indenização fundada na responsabilidade objetiva.
Portanto, o deferimento da cautelar sem a exigência de caução não ofende a legalidade. 3.
Na hipótese em apreço, a exigência de prestação de caução mostra-se incompatível com o deferimento do benefício da justiça gratuita.
A parte final do § 1º, do art. 300, do CPC/15, faz ressalva de que poderá ser dispensada a caução "se a parte economicamente hipossuficientes não puder oferecê-la", e como, demonstrado nos autos, a demandante preencheu os requisitos necessários e obteve a gratuidade a seu favor.
Ademais, não vislumbra-se na demanda em testilha que há indício de que a ausência de caução importe em risco à ré. 4.
Desta feita, no caso, os elementos de prova disponíveis recomendam o afastamento da caução, sem prejuízo de que ela venha a ser deferida em um momento seguinte, diante de novos fatos e provas. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629730-72.2017.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/05/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2018) Diante do exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, confirmando a tutela antecipada concedida par suspender liminarmente o crédito tributário independentemente de depósito judicial em dinheiro do montante discutido nos autos. Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal. Fortaleza, 08 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
16/04/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11859724
-
16/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:38
Conhecido o recurso de NADIR FREITAS BEZERRA LIMA - CPF: *10.***.*35-20 (REQUERENTE) e provido
-
15/04/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 10686410
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10686410
-
01/02/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10686410
-
01/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:33
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de NADIR FREITAS BEZERRA LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de NADIR FREITAS BEZERRA LIMA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 7735331
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 7735331
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Gab.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC. 3000742-29.2023.8.06.0000 REQUERENTE: NADIR FREITAS BEZERRA LIMA REQUERENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 0266281-40.2022.8.06.0001, a qual deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
A parte agravante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual .
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de agosto de 2023. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator em substituição automática. -
31/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
06/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 7295238
-
05/07/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2023 17:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000742-29.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AGRAVANTE: NADIR FREITAS BEZERRA LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a demanda, na origem, tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE sob o rito da Lei Federal nº 12.153/09, cuja competência é absoluta (art. 2º, § 4), impõe-se, desde já, reconhecer a evidente falta de competência do e.
Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, mais precisamente de sua 2ª Câmara de Direito Público, para, em sede recursal, processar e julgar este agravo de instrumento.
Com efeito, uma vez que o processo originário tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), há atração da competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para dirimir a controvérsia quando da fase recursal, consoante artigo 43, § 3, V, da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) c/c art. 11, I, "c", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Resolução nº 03/2019/TJCE).
Nessa intelecção, precedente de lavra desta Segunda Câmara de Direito Público, em processo de relatoria do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
RECURSO INTERPOSTO PERANTE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO.
DECLÍNIO E REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JEFP¿S.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo exame acurado dos fólios verifica-se que a decisão atacada foi proferida por magistrado atuante em Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sendo assim, a competência para processamento e julgamento do recurso que se cuida é das Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais. 2.
Estabelece o artigo 27 da Lei nº 12153/2009, a aplicação subsidiária do CPC, bem como das Leis Federais nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001 aos casos afetos aos Juizados da Fazenda Pública.
A Lei nº 9099/1995, por seu turno, estabelece que das sentenças, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado (art. 41) 3.
Dessa forma, apresenta-se patente a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso sob análise, o qual deve ser remetido às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Declínio de competência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, declinando da competência para o processamento e julgamento do feito em favor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0629586-25.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgão competente para processar e julgar o presente recurso.
Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete.
Comunicações necessárias, inclusive ao Juízo a quo.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 7295238
-
04/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2023 15:57
Declarada incompetência
-
28/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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