TJCE - 3000472-35.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:23
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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27/07/2023 02:19
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63823475
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63822574
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais.
Alega a parte autora que a APECIR - UNIAO SEGURADORA, sem autorização ou consentimento do requerente, realizou descontos de um suposto seguro, sendo este valor descontado em sua conta bancária.
O demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do requerido ao pagamento de valor indenizatório, bem como visa anular o negócio jurídico, porquanto não o celebrou.
Contestação da parte ré, afirmando haver contratos firmado entre as partes.
O requerido junta a proposta de adesão entabulada entre as partes, do qual verifica a assinatura do requerente, bem como os documentos pessoais.
Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Frise-se que o art. 6°, inciso VII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probanti, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que ao caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Isso porque, a ré comprovou pelo documento acostado à sua defesa que a parte autora contratou o seguro questionado na exordial.
Desta forma, não há, nos autos, qualquer elemento que se preste a sugerir a existência de ato ilícito cometido pela ré, com base na causa de pedir demonstrada pela autora.
A prova coligida aos autos, portanto, não permite reputar verossímeis as alegações da parte autora, porquanto esta não foi capaz de comprovar os danos alegados, sendo lícita a contratação de cobranças.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido da exordial, formulados pelo promovente.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63776092
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63776092
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07/07/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:29
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:27
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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18/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:25
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:51
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 00:04
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 11/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:04
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:43
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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07/09/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
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01/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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01/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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