TJCE - 0180475-42.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144327096
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144327096
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07/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144327096
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07/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:18
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:18
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130885457
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06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 130885457
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06/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0180475-42.2019.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: THIAGO PESSOA MINEIRO APOLONIO MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por THIAGO PESSOA MINEIRO APOLONIO em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA.
Devidamente intimado, o requerido/executado se opôs aos cálculos autorais, conforme petição (ID 66749200).
Parte exequente informa que renúncia o que excede ao teto da RPV e requer que seja considerado o teto atual de requisição de pequeno valor do ente público.
De início, convém destacar a regra contida no art. 8º, inc.
III, da Resolução n. 14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. [Destacamos] A Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterada pela Resolução n. 438, de 28/10/2021 do CNJ e Resolução 482, de 19/12/2022 do CNJ, passou a prever que os valores definidos como RPV deverão observar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento: Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º. Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) [Destacamos] Em consulta quanto à interpretação e aplicabilidade da Resolução n. 303/2019 o próprio CNJ explicitou que a norma aplicável é aquela de quando se formou a coisa julgada na fase de conhecimento, vedando-se a utilização retroativa da norma superveniente: CONSULTA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ 303/19.
ORGANIZAÇÃO E LIMITES.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.
Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC. (CNJ - CONS - Consulta - 0000621-21.2023.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 8ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 2/6/23).
A Consulta CNJ n. 0000621-21.2023.2.00.0000, ao determinar a irretroatividade da lei disciplinadora da RPV de cada entre político, que deve ter como marco para sua incidência a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, está em consonância com a orientação contida no RE n. 729.107 (Tema n. 792) pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EXECUÇÃO - FAZENDA - LEI - APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (STF - RE: 729107 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020) [Destacamos] No caso concreto, o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 09/09/2021, ou seja, antes da alteração da redação do art. 47, § 3º, dada Resolução n. 438/2021 do CNJ (28/10/2021), de modo que deve ser aplicada a redação original da Resolução 303/2019 do CNJ do mencionado artigo: Art. 47 (...) § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial. [Destacamos] Portanto, é aplicável no presente processo a redação original do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ n. 303/2019, posto que não há permissão legal para retroagir a redação promovida pela Resolução CNJ n. 438/2021, de 28/10/2021.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
SALÁRIO MÍNIMO DA DATA DA RPV E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
RESOLUÇÃO 303/2019, CNJ, EDITADA EM 28/10/2021.
APLICAÇÃO SOMENTE À PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À TAL DATA.
DECISÃO ACERTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Analisando atentamente os autos originários e o pedido oferecido em sede de agravo de instrumento, tem-se que o agravante pretende obter, por meio do presente recurso, a modificação da decisão que determinou a manutenção do Ofício Requisitório expedido, no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), afirmando que o teto deveria ser de R$ 8.800,00 (oito mil, oitocentos reais), qual seja, de 10 salários mínimos da data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, na forma descrita no art. 47, da Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução nº 438, de 28/10/2021). 2- Porém, tem-se que tal Resolução fora editada em 28/10/2021, devendo ser aplicada somente à processos com trânsito em julgado posterior à tal data. 3- No caso em comento, tem-se que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 06/05/2009, conforme RPV juntada no evento 104 dos autos originários, restando corretamente aplicada a determinação do salário mínimo vigente na data da expedição do RPV, datado de 23/05/2022, na forma descrita na Lei Complementar nº 69/2010. 4- Assim, em não se havendo falar mácula na decisão proferida, deve ser mantida a decisão proferida pelo Magistrado de piso.
Não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida. 5- Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009947-36.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022 17:04:19)(TJ-TO - AI: 00099473620228272700, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 26/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
SALÁRIO MÍNIMO DA DATA DA RPV E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
RESOLUÇÃO 303/2019, CNJ, EDITADA EM 28/10/2021.
APLICAÇÃO SOMENTE A PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A TAL DATA.
DECISÃO A QUO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O ente agravante pretende obter, por meio do presente recurso, a modificação da decisão que determinou a manutenção do Ofício Requisitório expedido, no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), afirmando que o teto deveria ser de R$ 8.800,00 (oito mil, oitocentos reais), qual seja, de 10 salários mínimos da data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, na forma descrita no art. 47, da Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução nº 438, de 28/10/2021). 2- Porém, tem-se que tal Resolução fora editada em 28/10/2021, devendo ser aplicada somente a processos com trânsito em julgado posterior à tal data. 3- No caso em comento, tem-se que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 06.11.2020, conforme RPV juntada no evento 45 dos autos originários, restando, assim, corretamente aplicada à determinação do salário mínimo vigente na data da expedição do RPV, na forma descrita na Lei Complementar nº 69/2010. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013751-12.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 01/03/2023, DJe 02/03/2023 17:10:42) (TJ-TO - AI: 00137511220228272700, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 01/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) [Destacamos] Ante o exposto, com fulcro na redação original do 47, § 3º, da Resolução CNJ n. 438/2021, defiro o pedido autoral acerca do teto atual da RPV definitiva do ente público e determino: A) considerando a planilha de cálculos do executado e renúncia ao que excede ao teto da RPV municipal, homologo o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), correspondente ao valor principal o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a minuta de RPV acerca do valor principal, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos. Expediente necessário. Fortaleza,18 de dezembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130885457
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05/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105250118
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105250118
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23/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105250118
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23/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 18:35
Conclusos para despacho
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:42
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 07:26
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62961212
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03/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0180475-42.2019.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: THIAGO PESSOA MINEIRO APOLONIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID 61286039 , nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 23 de junho de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62961212
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30/06/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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17/06/2023 12:11
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/02/2023 14:12
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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22/02/2023 02:25
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01888546-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 22/02/2023 02:17
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08/02/2023 18:36
Mov. [73] - Conclusão
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08/02/2023 09:00
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01861035-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/02/2023 08:25
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31/01/2023 05:52
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0019/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3006
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27/01/2023 11:50
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0019/2023 Teor do ato: Manifeste-se, o Exequente, em 10 (dez) dias úteis, quanto ao teor da petição e documentos de fls. 99/110. Intime-se por seus(suas) advogados(as). Advogados(s): Marcio
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26/01/2023 14:29
Mov. [69] - Mero expediente: Manifeste-se, o Exequente, em 10 (dez) dias úteis, quanto ao teor da petição e documentos de fls. 99/110. Intime-se por seus(suas) advogados(as).
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22/09/2022 10:57
Mov. [68] - Conclusão
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22/09/2022 10:49
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02391722-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 10:34
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26/08/2022 12:27
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/08/2022 12:27
Mov. [65] - Documento Analisado
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24/08/2022 19:53
Mov. [64] - Mero expediente: Intime-se o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca de petição de p. 95. Expediente necessário.
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10/08/2022 10:54
Mov. [63] - Encerrar análise
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23/06/2022 12:27
Mov. [62] - Conclusão
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23/06/2022 10:14
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02181088-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2022 09:50
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15/06/2022 21:48
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0636/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
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14/06/2022 02:17
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0636/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca de petição acostada às p. 89/91, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE)
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13/06/2022 12:40
Mov. [58] - Documento Analisado
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09/06/2022 16:27
Mov. [57] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca de petição acostada às p. 89/91, no prazo de 05 (cinco) dias.
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20/04/2022 20:31
Mov. [56] - Encerrar análise
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13/04/2022 11:29
Mov. [55] - Conclusão
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13/04/2022 11:29
Mov. [54] - Desarquivamento: Iniciada fase de cumprimento de sentença.
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13/04/2022 09:38
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02019191-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2022 09:21
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08/03/2022 13:16
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/03/2022 13:15
Mov. [51] - Documento Analisado
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07/03/2022 15:37
Mov. [50] - Mero expediente: Desarquivem-se os autos. Determino a intimação do requerido para demonstrar o devido cumprimento de sentença da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, em conformidade com a sentença transitada em julgado no presente processo.
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12/11/2021 16:52
Mov. [49] - Conclusão
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12/11/2021 12:17
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02431659-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/11/2021 11:57
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04/11/2021 13:08
Mov. [47] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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04/11/2021 13:08
Mov. [46] - Definitivo
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29/10/2021 21:11
Mov. [45] - Mero expediente: Arquivem-se os autos sem prejuízo de seu desarquivamento se assim requererem as partes e/ou seus representantes.
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28/10/2021 19:21
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 14:32
Mov. [43] - Certidão emitida
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28/10/2021 14:31
Mov. [42] - Trânsito em julgado
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28/10/2021 14:29
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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04/08/2021 23:57
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0273/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2667
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03/08/2021 02:47
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 16:35
Mov. [38] - Certidão emitida
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02/08/2021 16:34
Mov. [37] - Certidão emitida
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02/08/2021 16:34
Mov. [36] - Documento Analisado
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02/08/2021 16:33
Mov. [35] - Informação
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29/07/2021 22:27
Mov. [34] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 17:39
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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26/06/2021 10:30
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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02/06/2021 17:48
Mov. [31] - Certidão emitida
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02/06/2021 17:47
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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09/07/2020 21:01
Mov. [29] - Certidão emitida
-
26/06/2020 11:58
Mov. [28] - Certidão emitida
-
19/06/2020 11:12
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2020 13:55
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 13:55
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
-
18/06/2020 13:55
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 20:46
Mov. [23] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2020 09:11
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
04/02/2020 10:36
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
03/02/2020 11:31
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01049903-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/02/2020 11:23
-
30/01/2020 11:13
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1123622-14 - Custas Iniciais
-
24/12/2019 05:12
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1062/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2291
-
24/12/2019 05:12
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1062/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2291
-
20/12/2019 22:25
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2019 09:19
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2019 09:19
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2019 15:07
Mov. [13] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2019. Carlos Rogerio Facundo Juiz A
-
29/11/2019 13:31
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
29/11/2019 11:30
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01709189-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2019 10:55
-
18/11/2019 08:40
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
15/11/2019 11:45
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00735232-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/11/2019 11:00
-
13/11/2019 01:31
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2019 13:32
Mov. [7] - Certidão emitida
-
23/10/2019 10:23
Mov. [6] - Certidão emitida
-
22/10/2019 10:48
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
22/10/2019 10:48
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/10/2019 09:31
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2019 09:18
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
17/10/2019 09:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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