TJCE - 3000421-13.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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06/09/2023 03:35
Decorrido prazo de EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:00
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 67026943
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67026943
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000421-13.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE VALDIR SOARES DE SOUZA REU: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALFERES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JOSE VALDIR SOARES DE SOUZA em desfavor de MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALFERES, na qual a parte Autora postula a condenação da Ré em danos materiais, em razão de acidente de trânsito.
Alegou, em síntese, que no dia 2 de fevereiro de 2023, por volta das 8h25min, na avenida Santos Dumont, nº 789, estava desempenhando a sua atividade de taxista, conduzindo um veículo de placa OSF4A04 quando um veículo prisma, da cor preta de placa PNN0F87 colidiu com seu veículo.
Narra que a colisão ocorreu quando transitava pela faixa da esquerda paralela à ciclofaixa em velocidade permitida momento em que teve seu veículo atingido na parte dianteira direita pelo veículo conduzido pelo preposto da ré e que não parou o automóvel para prestar qualquer esclarecimento e não se identificou em momento algum.
No mais, sustenta que a colisão foi causada pelo condutor do veículo da ré que atingiu o seu táxi, mediante conduta negligente e imprudente causando danos emergentes no importe de R$ 3.064,94 (três mil e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) necessários ao reparo (mão de obra, reparo e pintura).
Por fim, pleiteia o julgamento de procedência da lide, com a condenação em danos materiais, referentes aos danos do veículo.
Na Contestação a promovida, no mérito, destacou que o seu irmão, que é motorista de Uber, estava parado deixando um passageiro quando o promovente colidiu na lateral esquerda do para-choque traseiro do carro de sua propriedade e que o condutor fez questão de chamar a AMC para registrar a ocorrência (Nº do BO: BO0118798/2023), no qual informou o ocorrido e tirou fotos dos dois veículos.
No mais, assevera que o condutor não se evadiu do local do acidente e questionou ao autor se ele iria arcar com o prejuízo que causou, sendo informado que ele poderia acionar a AMC.
Ao final, requereu o julgamento de improcedência da lide, além de pedir a condenação do autor em pedido contraposto no valor de R$ 850,00.
A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial e impugnando as teses de defesa.
Audiência sem conciliação, e com produção de provas orais, sendo ouvida a parte autora e a parte promovida. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Não merece amparo o pleito autoral. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
O novel diploma processual de 2015 traz regra no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação de qualquer regra de inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
O reclamante alega que trafegava em seu veículo pela Avenida Santos Dumont, quando teria sido colidido pelo veículo de propriedade da ré que, vindo também na Avenida Santos Dumont e teria saído de maneira brusca depois de desembarque de um passageiro, gerando danos materiais cuja reparação é intentada.
Sucede que não restaram suficientemente comprovados os fatos descritos pelo demandante, notadamente a existência de conduta ilícita praticada pelo condutor do veículo da reclamada.
Em que pesem os documentos anexados à inicial que evidenciam a ocorrência do sinistro e os prejuízos materiais suportados pelo autor, não restou suficientemente demonstrado que foi o condutor do carro da ré quem deu causa ao acidente por haver infringido a legislação de trânsito (avançado a faixa onde trafegava o autor).
Assim, não merece amparo o pleito autoral, e por consequência, nem o pedido contraposto formulado em contestação. Conveniente esclarecer os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil conforme doutrina civilista nacional: conduta (ilícita) do agente, existência do dano à vítima e o nexo de causalidade. Na hipótese versada, a responsabilidade que se busca impor às partes é da modalidade subjetiva, devendo-se, portanto, perquirir acerca da licitude (ou não) do ato praticado por autor e réu.
Do conjunto probatório acostado ao presente feito, evidências não existem acerca da alegada antijuridicidade da conduta da promovida ou do promovente.
Isso porque, em nenhum momento, ficou cabalmente demonstrado que qualquer dos condutores tenha realizado a mudança de faixa de maneira inadvertida, de modo a infringir o disposto no art. 29, X e XI, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a colisão foi lateral. Em audiência, os depoimentos colhidos não servem a provar o que alegado pelas partes.
Ambas as partes prestam declarações contraditórias, imputando um ao outro a culpa pela colisão, não havendo outras testemunhas para firmar a dinâmica do acidente.
Registre-se, por oportuno, que as fotos colacionadas aos autos e utilizadas por ambas as partes como fundamento de suas teses, são completamente inconclusivas, tendo em vista que não esclarecem como foi, de fato, que ocorreu o abalroamento. Assim, não se evidenciando nos autos conduta dolosa/culposa de qualquer das partes nem descumprimento das normas alusivas ao agir dos condutores no trânsito, não há formação de juízo acerca da responsabilidade das partes.
Não atenderam os litigantes ao ônus da prova disposto no art. 373, I e II, do CPC/15.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para afastar a preliminar e, no mérito, julgar improcedente o intento autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Improcedente, igualmente, o pedido contraposto.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS.
Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Helga Medved JUIZA DE DIREITO -
18/08/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:35
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 08:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/08/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63817103
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000421-13.2023.8.06.0220AUTOR: JOSE VALDIR SOARES DE SOUZAREU: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALFERES Parte intimada: EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 11/08/2023 Hora: 08:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 7 de julho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63817103
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07/07/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63817103
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07/07/2023 09:25
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/08/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/07/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/07/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/07/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/04/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 17:25
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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