TJCE - 3000207-42.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:53
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158192496
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158192496
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158192496
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158192496
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04/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158192496
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04/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158192496
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02/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 10:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115548049
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115548049
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12/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115548049
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12/11/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/11/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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19/10/2024 08:03
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:18
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104890426
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104890426
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17/09/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104890426
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17/09/2024 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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06/05/2024 07:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000207-42.2023.8.06.0181 REQUERENTE: ERICA REJANE LIMA DE SÁTIRO REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de obrigação de fazer para ligação elétrica c/c dano moral, dano material e pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que conseguiu construir sua residência na Rua João Gregório de Lima, nº 186, bairro Alto do Tenente, Várzea Alegre, Ceará, após finalizada a construção, no dia 21/11/2022 (número do protocolo: 329440185) realizou pedido de ligação de energia elétrica, onde a mesma pediu um prazo de resposta de 5 (cinco) dias úteis.
Aduz que depois de realizada a vistoria, a ENEL alegou que o projeto não seria executado por falta de definição de arruamento pela prefeitura.
Contudo, já havia o arruamento, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
O endereço, inclusive, é localizado na Zona Urbana e possui um fácil acesso.
Sustenta que no dia 23/12/2022, solicitou outro pedido de ligação, porém sem sucesso. Na contestação, a empresa alega que não cometeu nenhum ato ilícito, inexistência de atraso.
Aduz que a obra é complexa, sendo necessária a realização da instalação da rede elétrica, número elevado de obras, falta de materiais e escassez de mão-de-obra, bem como inexistência de comprovação dos danos materiais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presente os pressupostos de existência e validade do processo, passo a analise do mérito. 1.2.1 - Da Existência de Falha na Prestação de Serviço: A responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, o art. 22 do CDC aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Para a caracterização do dever de reparar, se faz necessária a comprovação de tais danos.
Feitas tais considerações, passamos a análise do caso. Compulsando o caderno processual, verifico que a autora anexou nos autos do processo a solicitação do serviço de ligação de energia no dia 21/11/2022, apresentou uma comunicação de visita técnica da ré, informando que falta definição de arruamento para realizar o serviço (ID 60009494) e uma Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. De outro lado, a requerida aduz que não realizou a solicitação do serviço, uma vez que se trata de obra complexa.
No entanto, é possível constatar que já faz quase 2 (dois) anos e até o presente momento nada foi providenciado para a realização do serviço.
Ademais, a requerida não apresentou nenhum tipo de comprovação quanto à alegação que falta definição de arruamento pela prefeitura. Assim sendo, a prova documental carreada aos autos converge para a existência de falha na prestação do serviço.
Portanto, a procedência do pedido de ligação de energia elétrica, é medida que se impõe. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente.
Assim, restou caracterizada que houve falha na prestação dos serviços, desprezando por completo a situação do consumidor diante da necessidade do serviço essencial, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Dos danos materiais: Quanto à existência de supostos danos materiais, não vejo como condenar o Promovido em tal verba, pois como bem se sabe os mesmos não se presumem e sua ocorrência depende de comprovação, sendo que a autora não logrou êxito em demonstrar sua caracterização.
Verifico que a autora anexou apenas recibos que supostamente foram emitidos pelo locador, no caso, deveria a autora ter juntado comprovante do pagamento efetuado, também não verifico contrato de aluguel e o comprovante de endereço encontra-se com o nome de uma pessoa desconhecida. Portanto, INDEFIRO o dano material requerido. 1.2.4- Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado não verificou a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar o demandado a realizar os serviços solicitados (id. nº 60009494), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; INDEFERIR o pedido de danos materiais; Por fim, CONCEDER a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a demandada a realizar os serviços solicitados (id. nº 60009494), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84639569
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84639569
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84639569
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000207-42.2023.8.06.0181 REQUERENTE: ERICA REJANE LIMA DE SÁTIRO REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de obrigação de fazer para ligação elétrica c/c dano moral, dano material e pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que conseguiu construir sua residência na Rua João Gregório de Lima, nº 186, bairro Alto do Tenente, Várzea Alegre, Ceará, após finalizada a construção, no dia 21/11/2022 (número do protocolo: 329440185) realizou pedido de ligação de energia elétrica, onde a mesma pediu um prazo de resposta de 5 (cinco) dias úteis.
Aduz que depois de realizada a vistoria, a ENEL alegou que o projeto não seria executado por falta de definição de arruamento pela prefeitura.
Contudo, já havia o arruamento, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
O endereço, inclusive, é localizado na Zona Urbana e possui um fácil acesso.
Sustenta que no dia 23/12/2022, solicitou outro pedido de ligação, porém sem sucesso. Na contestação, a empresa alega que não cometeu nenhum ato ilícito, inexistência de atraso.
Aduz que a obra é complexa, sendo necessária a realização da instalação da rede elétrica, número elevado de obras, falta de materiais e escassez de mão-de-obra, bem como inexistência de comprovação dos danos materiais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presente os pressupostos de existência e validade do processo, passo a analise do mérito. 1.2.1 - Da Existência de Falha na Prestação de Serviço: A responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, o art. 22 do CDC aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Para a caracterização do dever de reparar, se faz necessária a comprovação de tais danos.
Feitas tais considerações, passamos a análise do caso. Compulsando o caderno processual, verifico que a autora anexou nos autos do processo a solicitação do serviço de ligação de energia no dia 21/11/2022, apresentou uma comunicação de visita técnica da ré, informando que falta definição de arruamento para realizar o serviço (ID 60009494) e uma Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. De outro lado, a requerida aduz que não realizou a solicitação do serviço, uma vez que se trata de obra complexa.
No entanto, é possível constatar que já faz quase 2 (dois) anos e até o presente momento nada foi providenciado para a realização do serviço.
Ademais, a requerida não apresentou nenhum tipo de comprovação quanto à alegação que falta definição de arruamento pela prefeitura. Assim sendo, a prova documental carreada aos autos converge para a existência de falha na prestação do serviço.
Portanto, a procedência do pedido de ligação de energia elétrica, é medida que se impõe. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente.
Assim, restou caracterizada que houve falha na prestação dos serviços, desprezando por completo a situação do consumidor diante da necessidade do serviço essencial, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Dos danos materiais: Quanto à existência de supostos danos materiais, não vejo como condenar o Promovido em tal verba, pois como bem se sabe os mesmos não se presumem e sua ocorrência depende de comprovação, sendo que a autora não logrou êxito em demonstrar sua caracterização.
Verifico que a autora anexou apenas recibos que supostamente foram emitidos pelo locador, no caso, deveria a autora ter juntado comprovante do pagamento efetuado, também não verifico contrato de aluguel e o comprovante de endereço encontra-se com o nome de uma pessoa desconhecida. Portanto, INDEFIRO o dano material requerido. 1.2.4- Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado não verificou a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar o demandado a realizar os serviços solicitados (id. nº 60009494), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; INDEFERIR o pedido de danos materiais; Por fim, CONCEDER a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a demandada a realizar os serviços solicitados (id. nº 60009494), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84639569
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22/04/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83230583
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83230583
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02/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Várzea AlegreVara Única da Comarca de Várzea Alegre PROCESSO: 3000207-42.2023.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ERICA REJANE LIMA DE SATIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA - CE34307 e PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO - CE37087 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação e ainda com a apresentação de réplica.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda a necessidade de produção de outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos, ou requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 26 de março de 2024.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
01/04/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83230583
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01/04/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:27
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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27/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 00:52
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:23
Decorrido prazo de Enel em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70090542
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70090542
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000207-42.2023.8.06.0181 Polo ativo: Nome: ERICA REJANE LIMA DE SATIROEndereço: Rua Francisco Salviano, 30, bairro Alto do Tenente, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Coelce, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/11/2023 13:00hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/0fa1a8 Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
03/10/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70090542
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03/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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29/08/2023 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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08/08/2023 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63824493
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000207-42.2023.8.06.0181 AUTOR: ERICA REJANE LIMA DE SATIRO REU: Enel R.H.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, especificamente para manifestar se possui interesse na realização de audiência de conciliação/mediação.
Advirta-se que o não cumprimento da diligência acima no prazo legal poderá ensejar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do vigente Código de Ritos Cíveis.
Decorrido o prazo in albis ou havendo manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Exp.
Necessários.
Várzea Alegre-CE, 28/06/2023. DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63278013
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07/07/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 23:45
Conclusos para decisão
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29/05/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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