TJCE - 0270517-69.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162522112
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162522112
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162522112
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10/07/2025 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n. 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP n. 60811-690 Processo n. 0270517-69.2021.8.06.0001 Embargante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Embargado: FRANCISCO SOARES DE BRITO SENTENÇA
Vistos.
Id. 37275209: O MUNICÍPIO DE FORTALEZA opôs embargos de declaração contra sentença de id. 37274870 que julgou parcialmente procedente o pedido do autor FRANCISCO SOARES DE BRITO, condenando a municipalidade ao pagamento de anuênios sobre os vencimentos do servidor, bem como valores retroativos desde a data de ingresso no serviço público.
Alegou, o ente municipal, que a decisão é omissa por não considerar a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932 e por não delimitar adequadamente a responsabilidade da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR) quanto ao período anterior à transferência do servidor para a Administração Direta, ocorrida apenas em 19.07.2017.
Por isso, requereu a correção da sentença para excluir valores prescritos e atribuir à URBFOR a responsabilidade pelo pagamento dos anuênios devidos antes dessa data.
Id. 64128660: Contrarrazões de FRANCISCO SOARES DE BRITO defendendo a tempestividade de sua manifestação e sustentando que os embargos do MUNICÍPIO DE FORTALEZA têm caráter meramente protelatório, buscando indevidamente rediscutir matéria já decidida.
Alegou que a sentença foi clara ao reconhecer o direito aos anuênios com base no tempo de serviço e que não há omissão ou contradição a ser sanada.
Requereu o não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita e, alternativamente, seu desprovimento, além da condenação do Município ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
Relatei.
DECIDO.
Considerando que os embargos do MUNICÍPIO DE FORTALEZA foram opostos no quinto dia útil após a data de sua intimação da sentença, admito o recurso, porque tempestivo.
Assim, restando presentes os demais pressupostos extrínsecos (regularidade formal e dispensa de preparo) e os intrínsecos de admissibilidade (cabimento, interesse recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer e legitimidade), conheço dos embargos.
Com efeito, o art. 48, da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, o CPC, no art. 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão; e, por construção jurisprudencial, ainda se admite o manejo dos embargos para a hipótese de erro de fato.
No presente caso, argumenta o MUNICÍPIO DE FORTALEZA que a sentença de id. 37274870 incorreu em omissão por não aplicar a prescrição quinquenal, nem delimitar a responsabilidade da URBFOR quanto ao período anterior a 19.07.2017.
Em relação à suposta omissão sobre a prescrição a sentença recorrida trouxe a seguinte fundamentação: Sobre o reconhecimento da prescrição quinquenal, esta não ocorrerá, pelo reconhecimento de uma relação de trato sucessivo, visto que, por força do art. 3º do Decreto 14.055, o autor continua regido sob a URBFOR.
Corroborando com esse entendimento temos o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: (...) Nesse passo, percebemos que a posição do prolator da sentença objurgada se amolda, a princípio, ao teor da Súmula STJ n. 85: SÚMULA N. 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação Ainda que este magistrado possua entendimento um pouco diferente do colega que prolatou a sentença recorrida no que toca a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, é certo que existe sim, uma decisão deste Juízo, na figura do Juiz Respondendo, baseada no seu livre convencimento conforme previsto no art. 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, não havendo se falar em vício da omissão.
Rejeito, pois, a primeira tese recursal da municipalidade.
No que toca à suposta omissão da delimitação da responsabilidade da URBFOR quanto ao pagamento dos anuênios no período anterior a 19.07.2017, data da transferência do embargado para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), órgão integrante da estrutura do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, de oportuno, vejamos novamente recortes da sentença guerreada: (…) Assim, deve ser deferido o pedido de implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento de 1% sobre os vencimentos a cada novo ano de serviço público iniciado, limitado a 35%. (…) Contudo, vale ressaltar que, em réplica, o próprio autor reconhece a procedência parcial de seu pedido, pleiteando que a URBFOR seja condenada no pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, considerando a data de admissão do postulante (14/07/1985), subtraindo-se os 25% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor (março de 2016) até sua transferência para a SCSP (julho de 2017), com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias. (…) Vale ainda ressaltar, que o próprio autor concorda quanto ao fato de que a VPR recebida já engloba 25% de quinquênios.
Entretanto, não se pode dizer que este fato inviabiliza a percepção de anuênios.
Na verdade, os anuênios devem ser implantados, mas considerando a redução de 25% ante o que já foi implantado junto a VPR. (…) DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o Município de Fortaleza à implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, bem como pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, considerada a data de ingresso no serviço público conforme a documentação dos autos, pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%, contando-o, ainda, para todos os fins, inclusive aposentadoria.
Condeno também a URBFOR ao pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, subtraindo os 25% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor. (…) [Destaques inautênticos] Pelo exposto na sentença, verifica-se não ter ocorrido omissão no julgado quanto aos termos iniciais em que incidiriam as obrigações determinadas na sentença em prol do embargado. Porém, observo da sentença que a invocada omissão mais se adequada a um erro material.
O erro material identificado reside na imprecisão dos marcos temporais estabelecidos no dispositivo da sentença.
A sentença não delimitou claramente quando termina a responsabilidade da URBFOR e quando inicia a responsabilidade do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, criando uma lacuna temporal e potencial sobreposição de responsabilidades.
Especificamente: (a) a sentença menciona a condenação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA "considerada a data de ingresso no serviço público" (14/07/1985); (b) e a condenação da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR) no "período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor" (março/2016), mas não estabelece um termo final, que, na forma de suas razões de decidir, deve ser a transferência do autor para a SCSP (julho de 2017).
Portanto, de ofício, conheço da omissão como erro material, impondo-se a correção da sentença na forma dos arts. 494, inc.
I, e 1.022, inc.
III, ambos do CPC c. c. art. 48, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA no id. 37275209, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, inc.
III, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE aos pedidos para fins de, sanando o erro material, integrar/adequar a parte dispositiva da sentença de id. 37274870 ao teor dos seus fundamentos determinantes, passando a ficar assim redigido: DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o Município de Fortaleza à implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, bem como pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, considerada a data de transferência do senhor FRANCISCO SOARES DE BRITO para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP) (julho de 2017), pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%, contando-o, ainda, para todos os fins, inclusive aposentadoria.
Condeno também a URBFOR ao pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, subtraindo os 25% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor (março de 2016) até sua transferência para a SCSP (julho de 2017). (...) Mantenho integralmente os demais termos da sentença id. 37274870.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais por ausência de previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de ordem e necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162522112
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162522112
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162522112
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09/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162522112
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09/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162522112
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09/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162522112
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09/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/07/2023 02:35
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA LOBO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63299921
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07/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0270517-69.2021.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DE BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO DESPACHO Considerando que os embargos opostos podem acarretar efeito infrigente na sentença embargada, determino, antes de sua apreciação que seja intimada a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos, no prazo legal, 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63299921
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06/07/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63299921
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29/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:08
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/06/2022 20:53
Mov. [50] - Encerrar análise
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18/05/2022 11:59
Mov. [49] - Encerrar análise
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11/05/2022 15:46
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 15:37
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02080168-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 11/05/2022 15:15
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11/05/2022 15:37
Mov. [46] - Entranhado: Entranhado o processo 0270517-69.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
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11/05/2022 15:36
Mov. [45] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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02/05/2022 21:52
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
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28/04/2022 14:44
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 14:31
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/04/2022 14:30
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/02/2022 19:52
Mov. [40] - Encerrar análise
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21/02/2022 23:33
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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15/02/2022 15:00
Mov. [38] - Documento Analisado
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15/02/2022 13:52
Mov. [37] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 12:04
Mov. [36] - Encerrar análise
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21/01/2022 09:19
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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20/01/2022 18:34
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01305740-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/01/2022 18:19
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19/01/2022 16:30
Mov. [33] - Certidão emitida
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07/01/2022 09:13
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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06/01/2022 09:47
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01803784-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/01/2022 09:42
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07/12/2021 21:14
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0650/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
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06/12/2021 10:34
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 09:57
Mov. [28] - Documento Analisado
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03/12/2021 14:50
Mov. [27] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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02/12/2021 16:53
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 16:02
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02475024-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2021 07:51
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23/11/2021 21:34
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0600/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 01:55
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 14:54
Mov. [22] - Documento Analisado
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18/11/2021 17:03
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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17/11/2021 13:42
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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17/11/2021 10:31
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02438162-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2021 10:07
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11/11/2021 22:13
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/11/2021 22:12
Mov. [17] - Documento
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11/11/2021 22:10
Mov. [16] - Documento
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11/11/2021 03:57
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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19/10/2021 17:24
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/10/2021 15:45
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/187234-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2021 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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19/10/2021 15:44
Mov. [12] - Expedição de Carta
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19/10/2021 15:25
Mov. [11] - Documento Analisado
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14/10/2021 16:47
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 11:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 09:20
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de compeencia
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14/10/2021 09:20
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de compeencia
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14/10/2021 08:05
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/10/2021 08:05
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/10/2021 21:47
Mov. [4] - Encerrar análise
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13/10/2021 17:08
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2021 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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