TJCE - 3000044-75.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:59
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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27/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ROSA HELENA DE MATOS FREIRE em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63469484
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000044-75.2022.8.06.0091 AUTOR: ROSA HELENA DE MATOS FREIRE REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por ROSA HELENA DE MATOS FREIRE em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, na qual a parte autora busca a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos materiais, bem como a compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em razão de ter sido inscrita indevidamente em cadastros de proteção ao crédito.
De início, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência de um contrato prévio firmado entre as partes, do qual a parte autora pediu rescisão na data de 29 de março de 2018.
A questão a ser resolvida diz respeito à legalidade das cobranças realizadas pela parte ré, no valor de R$ 5.258,53 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), bem como a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, visto que a parte autora não reconhece o débito, enquanto a parte ré o considera devido.
Assim, passo à análise das preliminares. DAS PRELIMINARES A parte ré arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
Dessa forma, deixo de apreciar a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita.
Passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, é importante ressaltar que a relação jurídica em questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de um contrato firmado com um plano de saúde administrado por uma entidade de autogestão.
Essa posição é respaldada pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, é fundamental reconhecer que os princípios de cooperação, lealdade, assistência e boa-fé objetiva não podem ser negligenciados, pois devem ser diretrizes nas relações contratuais.
Na petição inicial, a parte autora alega que aderiu ao Plano de Saúde do GEAP em 2017, no entanto, requereu a rescisão de seu contrato por não poder manter o pagamento mensal da parcela.
Em 2021, foi surpreendida ao saber que seu nome havia sido negativado no SPC e no SERASA em razão de um débito da empresa ré e entrou em contato para tentar esclarecer a situação.
A atendente lhe informou que havia várias prestações vencidas e vincendas como se o contrato estivesse aberto, totalizando um débito no valor de R$ 4.882,42 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), e foi apresentada uma proposta de negociação de pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 401,87 (quatrocentos e um reais e oitenta e sete centavos).
A parte autora, no entanto, não reconhece o débito e considera que sua negativação ocorreu de forma indevida.
A parte ré, por sua vez, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, visto que a autora, ao solicitar o cancelamento de seu plano, foi informada que existia um débito em aberto e dos valores que deveriam ser pagos.
Nessa perspectiva, o art. 373 do Código de Processo Civil enuncia que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte ré anexou aos autos o contrato firmado entre as partes (Id. 30455236), a ficha financeira da parte autora (Id. 30455241), os protocolos do canal de atendimento da GEAP (Ids. 30455244, 30455245, 30455246, 30455248), bem como as informações sobre o parcelamento e o detalhamento dos boletos em atraso (Id. 30455250, 30455256).
A partir desses documentos, verifica-se que, de fato, o débito já existia antes da solicitação do cancelamento do plano pela parte autora, de modo que as cobranças são devidas.
A parte ré comprovou que houve, inclusive, a comunicação do débito à parte autora no Id. 30455259, em que consta o envio do comunicado do débito por meio dos correios, com o respectivo aviso de recebimento assinado pela autora. Do pedido principal Quanto à ação principal, vale mencionar que a parte autora formulou pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no entanto, deixou de comprovar o pagamento desse valor, nem sequer fez referência a que se referem os danos materiais.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à indenização por danos materiais, nem à compensação por danos morais, uma vez que a cobrança realizada pela parte ré é lícita, assim como a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Do pedido contraposto A parte ré formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 5.258,53 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), já acrescido de juros e correção monetária.
Contudo, embora haja sólido conteúdo probatório quanto à existência do débito, não há como prosperar a pretensão autoral em sede de Juizado Especial, pela absoluta incompetência para processar e julgar o pedido contraposto, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias, através de perícia técnica contábil para se aferir a legalidade dos valores calculados pela parte ré.
Isso porque a parte ré fez o pedido já considerando a incidência de juros e correção monetária, sem sequer informar qual seria o valor inicial do débito.
Conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, "O Juizado Especial Cível, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Ademais, nos termos do art. 38, parágrafo único, do mesmo diploma legal, não se admite sentença condenatória ilíquida em sede de Juizado Especial.
Na hipótese, a averiguação da liquidez do pedido contraposto depende de produção de prova pericial técnica e contábil, que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação".
Nesta esteira, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECONHECIMENTO - PONTO CONTROVERSO A EXIGIR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA SER ELUCIDADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se a causa ser de maior complexidade, no sentido de exigir prova pericial para se elucidar o ponto controverso, e não podendo ser ela substituída por cálculo da Contadoria, que não respeita o amplo princípio do contraditório, não pode ser ela processada no Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, em obediência ao artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95. 2.
Não deve o recorrido pagar as custas processuais e honorários advocatícios, porque esta é penalidade que só se impõe a recorrente vencido. (20020110764376ACJ, Relator Luciano Vasconcellos, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/05/2003, Dj. 29/05/2003, p. 68). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE CARACTERIZADA, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I -...o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial.
II - Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial...o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem julgamento do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
III - Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
Unânime. (ACJ nº 2004.01.1.024218-5. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Téofilo Rodrigues Caetano Neto.
Publicação no DJU em 14/06/2004, p. 107). O Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais estabelece, in verbis: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material Dessa forma, fica prejudicada a apreciação do pedido contraposto, diante da impossibilidade de liquidação deste. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO EXTINTO o pedido contraposto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, por entender que o pleito envolve questão de fato que exige a realização de prova pericial técnica e contábil, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, reconheço, de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º do Novo Código de Processo Civil, a absoluta incompetência deste Juizado Especial Cível, para processar e julgar este pedido.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63469484
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06/07/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 21:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 12:33
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:23
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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31/10/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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11/08/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 00:05
Conclusos para decisão
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16/06/2022 00:05
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:29
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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08/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 09:12
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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14/01/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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