TJCE - 3000796-47.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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27/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63548126
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 3000796-47.2022.8.06.0091 Reclamante: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA Reclamadas: BANCO TRIANGULO S/A e VALDIR JOAO ALEXANDRE SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM DANOS MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica drstacadas em epígrafe. Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Consoante consabido, nas causas que percorrem perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Em análise aos autos desta ação em epígrafe, observa-se a incidência da revelia: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Insta salientar, que ocorreu a citação da parte Ré. Entretanto, diante da ausência de manifestação em relação às alegações da autora, entendo por decretar a revelia e todos os seus efeitos com relação a ausência da parte Ré VALDIR JOAO ALEXANDRE. Sabe-se que a revelia não implica em presunção absoluta dos atos aduzidos na inicial, mormente quando a autora deixa de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O STJ reforça entendimento ora expendido no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é RELATIVA, podendo ser infirmada pelas provas constantes nos autos.
Nesse sentido, nota-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC/2015, ou seja, não acarreta a procedência automática da pretensão exordial, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Considerando que o apelante não comprovou nem mesmo a existência de relação jurídica com a revenda apelada, uma vez que não anexou qualquer contrato ou documento que comprove a data de aquisição do veículo, o preço e o estado do automóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (APC Nº 1.0000.19.019968-7/001- Comarca de Belo Horizonte - Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, julgado em 15/02/2019). Dessa maneira, mesmo ocorrendo à revelia no caso dos autos, não há presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo, esta, comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Como já dito, diante da revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, por isso, ela, por si só, não autoriza automaticamente a procedência do pedido da autora. Cabível é ao julgador analisar todo pedido da autora, consoante regras de direito processual e material, examinando as circunstâncias capazes de qualificar os fatos da inicial.
E, no caso em análise, impõe-se observar que a autora juntou todos os documentos pertinentes à constituição do seu direito, confirmando os fatos alegados na inicial. Não obstante, caberia ao réu, no prazo da contestação, denunciar a lide a quem lhe interessasse, mas, restou inerte. Assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROVA DA CONTRATAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ONUS DA PROVA. Não há de se falar em nulidade da sentença que contêm fundamentação suficiente para conhecimento das razões que formaram o convencimento do magistrado.
A revelia gera presunção relativa de veracidade acerca das alegações do autor.
A procedência da ação de cobrança pressupõe a demonstração de existência da relação jurídica que gerou a dívida cobrada, seja por meio de um contrato assinado, seja por qualquer outro meio idôneo a demonstrar a existência da contratação.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.20.531290-3/001 12ª CÂMARA CÍVEL TJMG Relator Habib Felippe Jabour, julgado em 07/10/2020) (G.N) Desta forma, diante da ausência de questionamentos por parte do Réu VALDIR JOAO ALEXANDRE, entendo pela presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora na peça vestibular. Sem embargo da revelia, enfrento ponto a ponto o pleito autoral. A Autora aduz a inicial que possuía um cartão junto a empresa Ré BANCO TRIANGULO S/A, entretanto, após um ano e nove meses da contratação desse cartão, chegou um outro em sua casa sem a sua solicitação.
Aduz que no momento que foi efetuar o pagamento do cartão com final 1111 a funcionária acabou pagando a fatura do cartão com final 4121. Diante da apreciação das provas juntadas pelas partes, formo meu convencimento no sentido da improcedência, pois, a parte Ré BANCO TRIANGULO S/A procedeu com o devido reembolso como consta em extrato à ID 34595462, pág. 2. No que se refere a negativação, cuja apreciação a Autora submete a este Juízo, a par das informações à ID 34595462 e documentos que o acompanham, concluo pela validade da negativação, visto que o valor foi estornado e mesmo não solicitando o cartão com final 4121 a Autora procedeu com seu uso, validando a contratação.
O reembolso foi devido e realizado da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado.
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais e restituição em dobro. É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, efetuou negócio jurídico com a instituição demandada. Nesse caminho, estou convencida de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé. No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 02 de julho de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63548126
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63548126
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06/07/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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04/04/2023 22:44
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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02/03/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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19/01/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:19
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:46
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 11:10
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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08/11/2022 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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22/10/2022 17:15
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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18/08/2022 05:49
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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12/08/2022 08:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2022 18:23
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:43
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:47
Decorrido prazo de BRUNA GISELLE DE OLIVEIRA FELIPE em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:21
Decorrido prazo de BRUNA GISELLE DE OLIVEIRA FELIPE em 31/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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04/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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