TJCE - 3000482-26.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 21:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 21:46
Juntada de Certidão
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25/07/2023 21:46
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 04:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 60778900
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 60778900
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000482-26.2022.8.06.0019 Promovente: LARISSA DE OLIVEIRA BENEVIDES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LARISSA DE OLIVEIRA BENEVIDES em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais referente a descontos de tarifas bancárias ““CESTA B.
EXPRESSO 04” e “VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” em sua conta corrente que, segundo alega a autora, só foi contratada para o recebimento de salários.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Insta esclarecer que a conta corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a requerente, de fato, contratou a abertura de conta corrente com pacote de serviços sujeitos à cobrança, juntando nos IDs Num. 35823218 e 34250585 os “Termo de Opção à Cesta de Serviços” assinados pela parte autora.
Ressalto ainda que nos dois termos de opção firmados entre as partes constam expressamente e de forma destacada a adesão ao pacote de serviços (Num. 35823218 - Pág. 1 e Num. 34250585 - Pág. 1) ofertados pelo banco quando da contratação em questão, inclusive com a previsão de cobrança de valores pelos serviços, não havendo que se falar em conta salário no presente caso.
Além disso, os extratos bancários, ID.
Num. 33109893 a 33109897, trazidos pela própria parte autora, demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como “conta salário”, já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como utilização “TRANSF.AUTORIZ.ENTRE C/C”, “COMPRA ELO DEBITO VISTA”, “RENDIMENTOS”, “CONTA DE TELEFONE”, “PAGTO ELETRON COBRANCA”, “EMPRESTIMO PESSOAL”, e “TRANSFERENCIA PIX” dentre outros, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na pactuação do negócio e tampouco na consequente cobrança dos serviços.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Anote-se que, fazendo o contrato menção à abertura de conta corrente, nada impediria que a autora encerrasse a conta aberta e cancelasse todos os seus serviços no dia seguinte à celebração do mútuo, não havendo necessidade de pagamento de qualquer tarifa.
Porém, a prova produzida demonstrou que, desde a data da celebração do contrato de conta corrente, a requerente tinha ciência da cobrança pelo pacote de serviços e apenas depois muitos anos optou por impugná-las, o que retira a verossimilhança de suas alegações no sentido de que aderiram à relação jurídica e nela permaneceram contra a sua vontade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 15 de junho de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 15 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60778900
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60778900
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30/06/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 00:52
Juntada de despacho em inspeção
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08/12/2022 00:22
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 00:21
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2022 11:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/11/2022 05:23
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA BENEVIDES em 31/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 17:38
Conclusos para decisão
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05/10/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2022 00:21
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:26
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/07/2022 20:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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