TJCE - 3000585-10.2020.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:10
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 01:42
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:42
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:42
Decorrido prazo de JOEL BENVINDO RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105178725
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105178725
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105178725
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105178725
-
20/09/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000585-10.2020.8.06.0017.
EXEQUENTE: ALTA VISTA CONDOMINIUM DUNAS EXECUTADOS: JORGE ACACIO MEZERHANE, ANGELA MARIA RIBEIRO MAIA MEZERHANE Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja: manifestar sobre certidão de ID. 89703552, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
Sem condenação de custas nem de honorários. P.
R.
I. Fortaleza, 19 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
19/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105178725
-
19/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105178725
-
19/09/2024 13:17
Extinto o processo por negligência das partes
-
18/09/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102121056
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102121056
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000585-10.2020.8.06.0017 EXEQUENTE: ALTA VISTA CONDOMINIUM DUNAS EXECUTADOS: JORGE ACACIO MEZERHANE, ANGELA MARIA RIBEIRO MAIA MEZERHANE DESPACHO Concluso. Tendo em vista a certidão (petição) retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
29/08/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102121056
-
29/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:53
Juntada de resposta
-
18/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:21
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:17
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63820190
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63820189
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63820188
-
10/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000585-10.2020.8.06.0017.
EXEQUENTE: ALTA VISTA CONDOMINIUM DUNAS.
EXECUTADO: JORGE ACACIO MEZERHANE, ANGELA MARIA RIBEIRO MAIA MEZERHANE. Conclusos.
Expeça-se NOVO alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 2 de abril de 2020 (pág. 2).
Deverão constar no novo alvará os ID's 040403020272304045, 040403015282203032 e 040403015282203032 , conforme resposta retro.
Intime-se o autor da expedição, devendo informar em cinco dias se ainda existe pendência a impedir o arquivamento.
Decorrido o prazo, o feito receberá sentença de extinção da obrigação pelo adimplemento.
Fortaleza, 08 de junho de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 60133193
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 60133193
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 60133193
-
07/07/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60133193
-
07/07/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60133193
-
07/07/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60133193
-
29/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:24
Expedição de Alvará.
-
08/06/2023 15:39
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:44
Juntada de resposta
-
23/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:50
Expedição de Alvará.
-
07/03/2023 16:20
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2023 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:58
Juntada de resposta
-
24/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 02:14
Decorrido prazo de JOEL BENVINDO RIBEIRO em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:55
Juntada de resposta
-
02/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:11
Expedição de Alvará.
-
12/08/2022 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2022 01:47
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:43
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 11:50
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 11:50
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 01/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 23:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/11/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 00:04
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:04
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:04
Decorrido prazo de JOEL BENVINDO RIBEIRO em 03/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:46
Juntada de resposta
-
15/10/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 04:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:21
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 17:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/06/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2021 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 19:33
Expedição de Citação.
-
09/06/2020 19:33
Expedição de Citação.
-
30/05/2020 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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