TJCE - 0050726-43.2020.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63707404
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63707404
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050726-43.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: Companhia de Seguros Previdência do Sul e outros ADV REU: REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, BANCO BRADESCO SA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. Em ID 34856596 fora determinada a citação dos requeridos para ciência da demanda e intimação para apresentação de contestação no prazo de quinze dias. Confeccionada a citação da PREVISUL, a mesma não fora localizada, consoante ID 53446976. Parte autora provocada para que informasse endereço correto da requerida (ID 3935970), sem que nada fosse formulado. É o que importa narrar; decido. I - FUNDAMENTAÇÃO. a) Quanto ao Banco Bradesco S/A. Em que pese a ausência de confecção de ato citatório do Bando Bradesco, é caso de, em consonância com diversos outros julgados dessa unidade, reconhecer sua ilegitimidade passiva para o feito. O art. 17 do Código de Processo Civil aduz: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o art. 337, também do CPC, prescreve: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Pois bem. É entendimento adotado por este julgador, já empregado em diversas outras ações de igual objeto, que incide ilegitimidade do Branco, tendo em vista que a relação contratual foi firmada entre a parte autora e a Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL, na qual o banco réu agiu apenas como mero intermediário/facilitador, debitando a parcela do pagamento devido pela parte autora em seus proventos e repassando para a referida Empresa. A respeito desse tema, os Tribunais entendem: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA URGÊNCIA.
BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA POR SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIDA.
MERA ADMINISTRADORA DA CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE QUE SOMENTE SE CARACTERIZA SE HOUVER IMPUTAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005068-96.2019.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 31.01.2022). (TJ-PR - RI: 00050689620198160048 Assis Chateaubriand 0005068-96.2019.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 31/01/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/01/2022). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MERA ADMINISTRADORA DA CONTA CORRENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO -DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM DE R$2.000,00 - RECURSOS PROVIDOS.
Demonstrado nos autos que a instituição apelante não possui qualquer relação com os descontos e pagamentos realizados na conta da parte autora, não possuindo ingerência sobre os mesmos, apenas cumprindo determinações legais, evidente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda.
Restou demonstrado que a parte autora não anuiu com a contratação de seguro, assim, é incontestável que o fato gerou danos à parte, não sendo apenas mero dissabor, dado que esta teve vários descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$2.000,00 é suficiente para reparar o dano causado à apelante, sem enriquecê-lo ilicitamente. (TJ-MS - AC: 08015915220188120024 MS0801591-52.2018.8.12.0024, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020). Por fim, o artigo 485, inciso VI, do Código processual Civil, estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Vê-se, pois, que é caso de extinção. b) Quanto à Companhia de Seguros Previdência do Sul. Constata-se, da análise dos autos, que, expedida citação, a parte não fora localizada (ID 53446976), sendo a parte requerente provocada para que informasse endereço correto da requerida (ID 3935970), sem que nada fosse formulado. A respeito dos pressupostos processuais, a doutrina ensina que, para existência do processo, há determinados pressupostos relativos à sua existência e à sua validade, sendo que se não respeitados comprometerão o desenvolvimento da ação. São divididos em pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (inciso V do art. 485 do CPC/2015). Convém citar os pressupostos de existência do processo, como sendo: (i) a provocação inicial - a jurisdição é inerte, portanto, precisa ser provada para dar início ao processo; (ii) a jurisdição - o processo somente existe se algum órgão jurisdicional for provocado; e (iii) a citação - o respeito ao contraditório é regra máxima, por isso, a parte Ré, quando existir, deve sempre ser citada para tomar conhecimento do processo. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Verifica-se, in casu, indubitável ausência de pressuposto processual, haja vista a parte autora não ter sido capaz de indicar suficientemente informações que permitissem a localização do promovido, tampouco formulara requerimento hábil a impulsionar o feito, estando indevidamente paralisado. A respeito da extinção processual, é convicta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Destaquei. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Também é o entendimento dos tribunais pátrios, aí incluído o Egrégio Tribunal local: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". ( AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). (TJ-MT - AC: 10001235620188110005, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"( AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). 2.
Sendo a citação um pressuposto processual, condição "sine qua non" para o aperfeiçoamento da relação processual "triangular", é indispensável para a validade do processo, a teor do disposto no art. 239, do CPC, não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando o autor deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbem. 3.
Sendo hipótese de extinção sem resolução de mérito, fulcrada no art. 485, IV, do CPC, não que há se falar em intimação pessoal prévia e pessoal ao autor, eis que tais providências seriam pertinentes aos disposto nos incisos II e III, do referido artigo, que não é a situação dos autos, devendo ser mantida a sentença. 4.
Apelo desprovido. (TJ-AC - AC: 07104831720188010001 AC 0710483-17.2018.8.01.0001, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 28/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIAL PROPOSTA EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS.
CITAÇÃO DE DOIS LITISCONSORTES.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CONFIGURADA A DESÍDIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO APENAS PARCIAL DO FEITO.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA E ALTERADA DE OFÍCIO. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na ausência de citação, nos termos do no art. art. 485, IV, do CPC. 2.
Na hipótese vertente, constata-se que dois dos quatro litisconsortes foram regularmente citados da ação de execução, contudo o processo foi totalmente extinto com fundamento na ausência de citação, em razão da desídia do exequente em fornecer os endereços atualizados dos executados.
Com efeito, infere-se que é caso de extinção apenas parcial do feito, em relação aos litisconsortes que não foram citados, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução quanto aos executados regularmente citados.
Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício. 3.
Diversamente do alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa e o exequente foi regularmente intimado, através de seu advogado, para fornecer os endereços atualizados dos demais executados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Todavia, o autor deixou fluir o prazo assinalado "in albis". 4.
Sabe-se que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que sua ausência autoriza o juiz extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5.
Recurso improvido.
Sentença parcialmente anulada e alterada de ofício.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, bem como anular parcialmente e alterar, de ofício, a sentença, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0098531-52.2015.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022) II - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo extinto parcialmente o feito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, em atenção ao art. 485, VI, por ilegitimidade passiva, extinção processual, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, quanto à Companhia de Seguros Previdência do Sul. Custas isentas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Santa Quitéria, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63707404
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63707404
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05/07/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
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26/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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17/12/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/12/2022 23:59.
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21/11/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
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03/03/2022 21:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2021 11:45
Conclusos para despacho
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27/11/2021 05:35
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/04/2021 14:19
Mov. [14] - Encerrar análise
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26/04/2021 10:43
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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20/04/2021 16:21
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166585-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2021 15:11
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24/03/2021 22:37
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
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24/03/2021 22:37
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
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23/03/2021 02:18
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 10:16
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 15:27
Mov. [7] - Conclusão
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11/01/2021 11:31
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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11/01/2021 11:31
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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05/11/2020 13:38
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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05/11/2020 09:03
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00169879-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2020 08:19
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07/10/2020 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2020 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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