TJCE - 3001282-06.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 04:12
Decorrido prazo de NATANAEL DE ARAUJO SILVA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62952374
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3001282-06.2022.8.06.0035 Parte autora: MARILENE DA SILVA DOS SANTOS; Parte demandada: EDUARDO OLÍMPIO, (DUDU, filho do Raimundo gás) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Julgo antecipadamente os pedidos, conforme artigo 355, I do CPC.
Decido.
Sustenta o promovente que em determinado dia do mês de junho de 2021 entregou cartão e senha para o demandado realizar um saque bancário em seu (da autora) favor.
Posteriormente tomou conhecimento de que o demandado havia utilizado o cartão para fazer compras, Pix e pagamentos.
Seu prejuízo supera a casa de 15mil reais.
O demandado não apresentou defesa nem compareceu em Juízo.
Mérito.
Inicialmente decreto a revelia da parte ré (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), tendo em vista que deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, apesar de devidamente cientificada para o ato.
Do relato constante no boletim de ocorrência, aliado aos efeitos materiais da revelia, percebe-se que a autora confiou seus dados bancários ao demandado no mês de junho de 2021.
De acordo com o extrato de ID 37383597 - Pág. 1 no dia 05 de junho de 2021 houve a compra de autopeças.
Assim, considerando que autora afirma que demandado fez compras dessa natureza, presumo que os dados foram fornecidos ao demandado neste dia 05.
Nesta data percebe-se transações cuja soma alcança R$1.710,97.
Os demais valores não podem ser imputados ao demandado, a despeito da revelia, na medida em que tratam de transações realizadas antes e depois desse dia.
Da mesma forma a demandada deverá indenizar a autora por danos morais.
Com efeito, mediante abuso de confiança o demandado realizou transações financeiras que, em tese, configuram crime de furto com abuso de confiança.
Por isso não se pode negar que a autora tenha se sentido ultrajada em sua honra e dignidade ao constatar em momento posterior a subtração dos valores mediante ato deliberado do demandado (CPC, artigo 373, I c/c artigo 186 e 927, ambos do CC).
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta, assim como a situação econômica das partes, reputo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão dessa quantia representar um lenitivo à demandante sem perder de vista o caráter pedagógico da medida.
Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia do demandado JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (a) condenar a parte demandada no pagamento de R$1.710,97 (um mil setecentos e dez reais e noventa e sete centavos) a título de reparação por danos materiais em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês tudo desde o dia 05 de junho de 2021; (b) condenar a parte demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento com acréscimos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62952374
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30/06/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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14/11/2022 10:32
Juntada de mandado
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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20/10/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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